TJMA - 0800501-67.2021.8.10.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 15:36
Baixa Definitiva
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13/10/2022 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2022 15:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/10/2022 02:27
Decorrido prazo de JOSE TANCREDO LOPES CARVALHO em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:27
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 01:25
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 16 DE AGOSTO A 23 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº 0800501-67.2021.8.10.0118 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): CAROLINA DE ROSSO AFONSO - OAB SP195972-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: JOSÉ TANCREDO LOPES CARVALHO ADVOGADO(A): GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - OAB MA7765-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4455/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DISCUSSÃO – DOS FATOS - SENTENÇA. “Alega, em síntese, a requerente que teve o nome inscrito em órgão de proteção ao crédito, por iniciativa da empresa ré, em virtude de uma dívida que desconhece.
Em sua contestação, a requerida afirma que o autor contratou seus serviços de internet, porém deixou de efetuar o pagamento, fato este que tornaria a negativação legítima.” SENTENÇA – ID. 16708661 - Pág. 1 A 3. “(...)Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Condenar a requerida a promover a retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito, em razão de um débito no valor de R$ 647,60 (seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (vinte mil reais); b) Condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em favor da autora, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ.” PRELIMINAR – CAUSA COMPLEXA – NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Devidamente afastada pelo Juízo “a quo”, não merecendo reforma.
Possibilidade, inclusive na seara penal, da fundamentação “per relationem” (STJ - AgRg no HC: 594808 RS 2020/0164165-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).
CDC – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
Tratando-se, portanto, de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
MÁ PRESTAÇÃO.
Não havendo comprovação cabal de negócio jurídico que justificasse a inscrição no órgão de proteção ao crédito, a má prestação de serviços restou configurada.
DANO MORAL. A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva e ultrapassando o mero aborrecimento, vez que fere a dignidade do cidadão, perturba-lhe a tranquilidade, macula o bom nome e causa dano à honra subjetiva, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” DANO “IN RE IPSA”. Não se faz necessária a comprovação do dano moral alegado, eis que o abalo à honra em tais casos é presumido – in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1755426/SP (rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze; Terceira Turma; 08/02/2021; DJe 12/02/2021); REsp 1707577-SP (Rel.
Ministro Herman Benjamin; Segunda Turma; j. 07/12/2017; DJe 19/12/2017) e AgRg no AREsp 340669/PE (Rel.
Ministro Sidnei Beneti; Terceira Turma; j. 24/09/2013; DJe 10/10/2013). “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA: O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor estabelecido na r. sentença (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) atende aos parâmetros acima delineados.
Sentença examinou com retidão os fatos, com perfeita abordagem jurídica, não merecendo reparos.
RECURSO. Conhecido e não provido.
Não configuração de condutas caracterizadoras de litigância de má-fé (CPC, art. 80).
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: condenação do Recorrente em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
MULTA – ART. 523, § 1º, CPC/2015. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
16/09/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 17:25
Conhecido o recurso de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (RECORRIDO) e não-provido
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01/09/2022 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 11:45
Juntada de petição
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08/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 12:42
Recebidos os autos
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05/05/2022 12:42
Conclusos para decisão
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05/05/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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