TJMA - 0038197-51.2012.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:11
Juntada de termo
-
15/08/2025 15:14
Juntada de petição
-
30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA DE ANDRADE em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
06/07/2025 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2025 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:13
Juntada de termo
-
09/04/2025 18:56
Juntada de petição
-
09/03/2025 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 09:17
Juntada de termo
-
21/08/2024 08:46
Juntada de petição
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13/08/2024 12:15
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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24/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2024 23:59.
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26/02/2024 13:24
Juntada de petição
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20/02/2024 02:05
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 09:26
Juntada de termo
-
14/02/2024 16:39
Juntada de petição
-
14/02/2024 16:27
Juntada de petição
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08/02/2024 17:49
Outras Decisões
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08/02/2024 17:34
Conclusos para despacho
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30/01/2024 23:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
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06/09/2023 08:55
Juntada de petição
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16/08/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:52
Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:15
Decorrido prazo de MARCELO VERISSIMO DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:45
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2023.
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25/07/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 16:45
Juntada de petição
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20/07/2023 11:26
Juntada de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0038197-51.2012.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS GOMES COSTA, ALBERTO COSTA DE ANDRADE, WILSON BRITO ALMEIDA, ELIVALDO SILVEIRA GUIMARAES, GETULIO PROTASIO DE VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Despacho: Vistos, etc.
Compulsando os autos eletrônicos, verificou-se que foram expedidas as Requisições de Pequeno Valores de ID n° 89122618 em nome da parte, bem como, do patrono constituído nos autos – ID n° 89302313.
Devidamente notificado, o ente federativo cumpriu a determinação, depositando as quantias de ID n°s 96571209 em nome de Marcos Vinícius Gomes Costa, bem como, foi depositado o valor ID n° 96571208 em nome Marcelo Verissimo da Silva e requereu ao final a retenção do montante relativo ao imposto de renda e aos honorários de sucumbência conforme petição de ID n° 96571207.
Os autos eletrônicos vieram conclusos.
Em primeiro lugar, entendo que os pleitos de retenção não merecem prosperar, uma vez que não é função do judiciário fiscalizar pagamento dos tributos, pois, se assim o fosse, este Juízo passaria a usurpar-se da função atribuída aos Auditores Fiscais, os quais são responsáveis por fiscalizar os pagamentos de impostos e se houve algum tipo de sonegação.
Além disso, no tocante aos honorários, vejo que o Estado do Maranhão é a parte sucumbente.
Dito isso, e considerando o depósito dos valores em juízo de ID n°s 96571208 e 96571209.
Defiro pedido em partes do patrono da causa de ID n° 96830747 referente apenas a transferência dos valores depositados nos ID n° 96571209 no valor de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta reais) na conta individualizada do autor Marcos Vinícius Gomes Costa – Agência n° 3650-1, Conta n° 47934-9 e os valores constantes no ID n° 96571208 na conta individualizada do patrono da causa Marcelo Veríssimo da Silva, Agência n° 3650-1, Conta n° 26774-0.
Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no momento do pagamento do Alvará, pois, é uma relação advogado e cliente, bem como, determino a intimação do patrono da causa para que realize no prazo de 05 (cinco) dias o pagamento referente as custas/selo referente a expedição do Alvará.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 17 de julho de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
18/07/2023 13:58
Juntada de termo
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18/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:20
Juntada de petição
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18/07/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:54
Juntada de petição
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10/07/2023 17:56
Juntada de petição
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11/05/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 15:18
Juntada de Ofício
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30/03/2023 21:41
Juntada de Ofício
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31/01/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 12:10
Conclusos para despacho
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22/09/2022 12:10
Juntada de Certidão
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30/08/2022 08:46
Juntada de petição
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04/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
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30/07/2022 19:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 19:59
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:59
Juntada de Certidão
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15/07/2022 14:07
Juntada de petição
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15/07/2022 10:44
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0038197-51.2012.8.10.0001 EXEQUENTE(S): MARCOS VINICIUS GOMES COSTA e outros (4) EXECUTADO(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE EXEQUENTE, CONFORME ID 70802102 - Ato Ordinatório.
São Luís, 6 de julho de 2022.
THIAGO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário – Mat. 203232 OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
12/07/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 09:55
Juntada de Certidão
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05/06/2022 06:55
Juntada de volume
-
05/06/2022 06:54
Juntada de volume
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05/06/2022 06:54
Juntada de volume
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23/04/2022 10:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/12/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 38197-51.2012.8.10.0001 (40868/2012) EXEQUENTES/AUTORES: MARCOS VINÍCIUS GOMES COSTA E OUTROS ADVOGADO: MARCELO VERÍSSIMO DA SILVA - OAB/MA N° 8.099 EXECUTADO/RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA Sentença: Ementa: Execução de Sentença.
Título Judicial certo, líquido e exigível.
Não impugnada.
Procedência.
Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença (execução) ajuizada por MARCOS VINICIUS GOMES COSTA E OUTROS contra o Estado do Maranhão, visando ao recebimento de crédito que lhe é devido em razão de decisão (fls. 122-127) transitada em julgado, conforme certidão colacionada aos autos (fl. 131).
Devidamente intimado (fl. 314), o executado não apresentou impugnação, conforme certidão anexada (fl. 317).
Diante da juntada de fichas de outros autores (fl. 346) novamente ocorreu intimação da parte ré para impugnar a execução em relação a estes autores (fl. 346).
Requisitou-se o pagamento de RPV's em favor de Wilson Brito Almeida e Alberto Costa de Andrade, (fls. 357-364), que não foi realizado voluntariamente pelo Executado, o que levou ao bloqueio dos valores em questão (fl. 367).
Posterior expedição de Álvara possibilitou o levantamento dos valores pelas partes autoras (fls. 376-378).
Diante de não impugnação por parte do Executado, foram homologados os cálculos (fl. 348) referentes ao valor devido aos exequentes Elivaldo Silveira Guimarães e Getúlio Protásio de Vasconcelos ( fl.390), ordenando-se a expedição de Requisição de pequeno valor - RPV em seu favor.
Requisitou-se o pagamento de RPV's em favor de Elivaldo Silveira Guimarães e Getúlio Protásio de Vasconcelos (fls. 391-395), que não foi realizado voluntariamente pelo Executado, o que levou ao bloqueio dos valores em questão (fl. 397).
Posterior expedição de Álvara possibilitou o levantamento dos valores pela parte autora (fls. 402-403).
Após, foram colacionadas aos autos as fichas financeiras do exequente Marcos Vinicius Gomes Costa (fls.404-426).
Ocorreu, a seguir, remessa a contadoria judicial para a elaboração dos cálculos necessários ( fls. 429-431).
Intimadas ambas as partes para manifestação perante os cálculos apresentados (fl. 433), a parte autora se manifestou em acordo, renunciando aos valores excedentes ao teto das Requisições de Pequeno Valor (fl. 436).
Intimado para apresentar impugnação à execução (fl. 440), o Executado se manifestou favoravelmente aos cálculos apresentados (fl. 445) É o relatório.
Analisados, decido.
Observo que o Executado se manifestou no sentido de nada opor à execução apresentada pelo exequente Marcos Vinicius Gomes Costa, que inclui os cálculos necessários (fl. 433), fazendo jus a sua homologação.
O exequente peticionou (fl.316) informando renúncia aos valores de seus créditos que ultrapassem o limite exigido para pagamento através de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Defiro o pedido de renúncia ao valor de crédito que exceder o limite fixado pelo Estado do Maranhão para pagamento por RPV, ou seja, 20 (vinte) salários mínimos.
Em tais condições, julgo procedente a execução e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (fl. 429-430).
Expeça-se a Requisição de Pequeno valor - RPV diretamente ao Estado do Maranhão para pagamento da quantia equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, em favor do Exequente Marcos Vinicius Gomes Costa, bem como, do pagamento de honorários advocatícios referentes ao percentual de 10% sobre o referido valor para seu advogado, devendo ser satisfeito o crédito no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio judicial na rede bancária.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Sem honorários advocatícios da execução, vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença (art. 85, § 7º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 03 de dezembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 198697
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2012
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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