TJMA - 0820140-37.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 14:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 05:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 05:19
Decorrido prazo de 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - 2º CARGO em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2022.
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21/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 16:34
Recurso Especial não admitido
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07/07/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:36
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 10:06
Juntada de termo
-
14/06/2022 04:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:35
Decorrido prazo de 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - 2º CARGO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:35
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 01:20
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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06/06/2022 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0820140-37.2021.8.10.0000 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (Oab/Ma 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado do Maranhão: Rodrigo Maia D E C I S Ã O O Recorrente postulou o benefício da assistência judiciária, todavia, esta Presidência – por verificar a existência nos autos de elementos que revelam sua capacidade econômica para arcar com o pagamento das despesas processuais –, afastou a presunção de hipossuficiência e determinou sua intimação para comprovar que, de fato, preenche os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 99 §2º do CPC, o que não foi cumprido pelo Recorrente, que se limitou a ponderar sobre as consequências jurídicas e econômicas do indeferimento do pedido de assistência, mas em nenhum momento comprovou, efetivamente, sua incapacidade de arcar com o pagamento das despesas processuais destes autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária (CPC, art. 99 §2º), e determino a intimação do Recorrente para efetuar o pagamento do preparo do Recurso Especial, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 101 §2º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Este despacho servirá de ofício. São Luís (MA), 24 de maio de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
02/06/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 14:58
Juntada de termo
-
23/05/2022 14:57
Juntada de petição
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17/05/2022 02:52
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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17/05/2022 02:43
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0820140-37.2021.8.10.0000 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique De Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Procurador Geral do Estado do Maranhão: Rodrigo Maia D E C I S Ã O Preliminarmente, passo ao exame do pedido de assistência judiciária formulado pelo Recorrente, eis que ainda pendente de apreciação.
A declaração de hipossuficiência firmada é relativa, podendo ser afastada na hipótese de os elementos dos autos revelarem a capacidade econômica para o pagamento das despesas processuais (STJ, AgRg AREsp 501.709/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão e REsp. 1019233/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques).
No caso em exame, considerando que o Recorrente é advogado em inúmeros cumprimentos individuais de sentença, executados por professores em razão da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000, o que o torna credor em honorários sucumbenciais e contratuais de alta monta, fato público e notório (CPC, art. 374 I), entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da assistência judiciária.
Ante o exposto, a teor do que preceitua o artigo 99 § 2º do CPC, intime-se o Recorrente para que, no prazo de cinco dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 12 de maio de 2022 São Luís (MA), 13 de maio de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
15/05/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:27
Conclusos para decisão
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03/05/2022 13:26
Juntada de termo
-
03/05/2022 13:26
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/05/2022 13:09
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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03/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:37
Juntada de recurso especial (213)
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20/04/2022 01:50
Publicado Acórdão (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 13:51
Juntada de malote digital
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18/04/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 14:28
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (CORRIGENTE) e não-provido
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11/04/2022 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2022 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2022 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2022 02:01
Decorrido prazo de 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - 2º CARGO em 10/03/2022 23:59.
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18/02/2022 11:33
Juntada de petição
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16/02/2022 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 13:37
Juntada de malote digital
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14/02/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 11:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/12/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 07:54
Juntada de malote digital
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL NÚMERO ÚNICO: 0820140-37.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0834990-35.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA CORRIGENTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012), ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB MA 19403) CORRIGIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Correição Parcial interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira, contra ato do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo de São Luís, que inadmitiu recurso de apelação na origem.
Colhe-se dos autos, que o Juízo a quo, com fulcro no tema nº 1142, formado em sede de repercussão geral de RE 1309081, inadmitiu apelação interposta contra sentença, que, por ausência de liquidez do título executivo, extinguiu cumprimento de sentença.
Inconformado, o Corrigente interpôs a presente Correição Parcial, visando cassar o Decisum impugnado, alega, em síntese, que não cabe ao Julgador na origem proceder ao juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1010, §3º do CPC, de forma que resta configurado error in procedendo e a inversão tumultuária do processo.
Sob tais considerações, requer a concessão de liminar, suspendendo os efeitos da decisão e, no mérito, o provimento da Correição Parcial.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Registro que a Correição Parcial é instrumento que se destina a impugnar erros ou abusos, de caráter procedimental, derivados de ação ou omissão de Juiz de primeira instância, consoante prescreve o art. 686, do RITJMA, in verbis: Art. 686.
Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico.
Nesse contexto, a decisão que julga a correição parcial tem como finalidade emendar o ato ou corrigir o abuso, propiciando o devido ordenamento do processo judicial.
No caso concreto, o corrigente visa anular decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, a qual não admitiu a interposição do recurso de apelação contra sentença extinguiu a fase de cumprimento de sentença na origem.
Ocorre, todavia, que a fundamentação trazida pelo corrigente para anulação da referida decisão poderia ser aviada em sede de Agravo de Instrumento, cuja interposição é legítima conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Logo, verifico que o corrigente busca reformar decisão judicial que, em tese, desafiava recurso próprio, incidindo, pois, descabimento da presente Correição, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL.
Não se presta a Correição Parcial a substituir recurso próprio. (TJMA; CP 12926/2008; Rel.
Desa.
CLEONICE SILVA FREIRE; 24.07.2008)(grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
REQUISITO LEGAL.
RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO. 1- Tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico. (art. 535, do RITJMA). 2- Não se conhece da correição se a decisão impugnada era passível de recurso próprio.
Recurso não conhecido.
Unanimidade. (TJMA; CP 9765/2004; Rel.
Des.
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM; 03.06.2005) (grifo nosso) Nos Tribunais Superiores, o entendimento também é no sentido de descabimento da correição parcial quando houver recurso adequado cabível.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 140, 932, INCISO VIII E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 211 DO STJ.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL.
INTERPOSIÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
PRAZO DOS RECURSOS ADEQUADOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
As matérias de que cuidam os arts. 140, 932, inciso VIII e parágrafo único, e 938, § 1.º, do Código de Processo Civil, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
Carecem do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Via de regra, é cabível correição parcial contra decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo, v.g., invertendo fases processuais, desde que não haja previsão de recurso específico na legislação processual. (...) 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1851323/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMPESTIVIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
PEDIDO DEFERIDO.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO OU CORREIÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou correição parcial, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo recursal. 2.
Decisão reconsiderada, em juízo de retratação.
Recurso ordinário conhecido e não provido. (AgInt no AgInt no RMS 59.302/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) (grifo nosso) Portanto, a correição parcial não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, manifestando pretensão que poderia ser deduzida em recurso específico, uma vez que se assim não fosse, estaríamos desvirtuando sua essência regimental.
Diante do exposto e, dispensadas maiores delongas acerca do tema, não conheço da presente Correição Parcial.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 29 de novembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/12/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 20:49
Não conhecimento do pedido
-
26/11/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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