TJMA - 0020599-79.2015.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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15/07/2023 12:34
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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01/06/2023 20:50
Determinado o arquivamento
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14/02/2023 20:40
Conclusos para despacho
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14/02/2023 20:40
Juntada de Certidão
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19/01/2023 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:48
Decorrido prazo de MILENE CAVALCANTE MEDEIROS em 22/11/2022 23:59.
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03/12/2022 21:06
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:37
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:37
Juntada de Certidão
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04/07/2022 07:22
Juntada de volume
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04/07/2022 07:22
Juntada de volume
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15/06/2022 14:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0020599-79.2015.8.10.0001 (221512015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MILENE CAVALCANTE MEDEIROS ADVOGADO: ERASMO DELLYS MEDEIROS BEZERRA ( OAB 12930-MA ) e GABRIEL PINHEIRO CORRÊA COSTA ( OAB 9805-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO SERGIO TAVARES ( OAB PROCURADORDOESTADO-MA ) PROCESSO: 20599-79.2015.8.10.0001 - 221512015 REQUERENTE: MILENE CAVALCANTE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MILENE CAVALCANTE MEDEIROS, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a requerente, em suma, que participou do concurso público para provimento do cargo de professora do Ensino Fundamental Regular- Geografia com nomeação para o Município de São Luís - MA, realizado pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social através do Edital do Concurso n° 01/2009, no qual foram oferecidas 03 (três) vagas, sendo classificada na 40ª posição.
Informa que o prazo de validade do concurso foi prorrogado por 01 (um) ano através do Decreto nº 27.247/2011, encerrando no fim de janeiro/2012.
Afirma que, durante a vigência do certame, foi publicado o Edital nº 003/2009 para contratação temporária de 13 (treze) servidores para ocuparem as vagas de professor de geografia ensino fundamental regular, chegando a contratar 10 (dez) servidores.
Diz que a contratação precária para o cargo almejado preteriu todos os candidatos aprovados, a partir da 10ª colocação até o 19º aprovado.
Assevera ainda que forma criadas novas vagas para o provimento precário de cargos temporários de professor dentro do prazo de validade do concurso para preenchimento de cargos efetivos.
Requereu a concessão de tutela antecipada para que seja nomeada para o cargo de Professor de Geografia do Ensino Fundamental Regular na cidade de São Luís - MA.
No mérito, pugnou pela confirmação da antecipação dos efeitos da tutela.
Com a inicial, colacionou os documentos de fls. 16/33 Deferido os benefícios da Justiça Gratuita à fl. 35, deixando-se para apreciar o pedido de antecipação de tutela no curso do processo.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação às fls. 39/47. À fl. 52 a autora ratificou os termos da inicial, colacionando os documentos de fls. 53/55.
Deferida a tutela antecipada às fls. 57/60.
Juntada de cópia de agravo de instrumento às fls. 74/91, o qual reformou integralmente a decisão agravada.
Parecer do Ministério Público às fls. 99/110.
Sentença de fls. 112/123 julgou parcialmente procedente os pedidos contidos da inicial.
O Estado do Maranhão interpôs apelação às fls. 127/131.
Contrarrazões à apelação às fls. 134/141.
Remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 149/154 pelo desprovimento do recurso.
Despacho de fl. 155 determinando a suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº48732/2016.
Revogada a suspensão (fl. 157).
Decisão de fls. 158/160 determinando a anulação da sentença de fls. 112/123. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 355 do Código de Processo Civil determina o julgamento antecipado de mérito nas seguintes situações: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:.
I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Assim, nos moldes do acenado artigo conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas.
Pois bem.
Observo que a controvérsia no caso em tela gira em torno da existência ou não de eventual preterição de candidatos excedentes em concurso para professor do Estado do Maranhão - Edital nº 01/2009, à nomeação em razão da contratação de professores temporários, dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local de aprovação dos autores. É de se observar que não resta outro caminho a este Juízo a não ser decidir pela improcedência da presente demanda.
Explico. É que, no dia 13 de junho 2018, em julgamento realizado nos autos do IRDR nº 0008456-27.2016.8.10.0000/048732/2016, de Relatória do Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, o Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese, sobre o caso discutido neste bojo processual, de que os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, conforme adiante se vê: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
CANDIDATOS EXCEDENTES EM CONCURSO PARA PROFESSOR DO ESTADO.
PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO COMPROVADAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE VAGA.I.
A controvérsia gira em torno da existência ou não do direito dos candidatos excedentes em concurso público para professor do Estado do Maranhão - Edital nº 01/2009, à nomeação em razão da contratação de professores temporários, dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local de aprovação dos excedentes.
II.
A Administração Pública tem obrigação de preencher as vagas previstas no edital até o final de seu prazo de validade.
O candidato aprovado e classificado, mas excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu.
III.
Inconcebível a nomeação de um candidato classificado em concurso para provimento em cargo inexistente, pois a contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não possui o condão de criar cargo público, atribuição conferida única e exclusivamente à lei formal.
IV.
Somente as contratações precárias, por serem ilegais, são capazes de caracterizar a preterição com potencial de converter a expectativa de direito, enquanto excedente em direito subjetivo à nomeação, enquanto que, presume-se que a contratação temporária por meio de processo seletivo meritório atenderam aos cânones normativos, além de em respeito ao princípio da deferência que há excepcional interesse público a demandar essa específica forma de investidura, razão por que, na falta de prova em contrário, não se pode entender que tenha havido ilegalidade ou abuso de poder.
V.
A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal assentada por ocasião do julgamento do RE 837311/PI, em regime de repercussão geral consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, de modo que essa expectativa somente se convolará em direito subjetivo em situações excepcionais, marcadas, essencialmente, pela preterição ilegal resultante da não observância da ordem de classificação, bem como de perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, ficando a cargo do candidato a demonstração e comprovação do seu possível direito.
VI.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido"(TJMA, IRDR nº 0008456-27.2016.8.10.0000, Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 13/06/2018).(destaquei).
Assim sendo, considerando que a autora alega ter sido preteridoa em razão de contratação temporária, realizada através de processo seletivo meritório, de acordo com entendimento firmado no IRDR/TJMA nº 0008456-27.2016.8.10.0000 não se pode entender que tenha havido ilegalidade ou abuso de poder, sendo determinado por força do art. 985 do CPC/2015, a aplicação, da acenada tese jurídica firmada, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º do Código de Processo CiviL, entretanto, a sua exigibilidade ficará suspensa, face ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se a baixa na distribuição, as comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 5 de agosto de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 199752
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2015
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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