TJMA - 0801341-43.2019.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 10:20
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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13/08/2022 20:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 14:49
Juntada de petição
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20/07/2022 01:50
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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20/07/2022 01:50
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 10:49
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 13:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/01/2022 23:59.
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25/01/2022 17:50
Juntada de petição
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21/01/2022 13:30
Juntada de petição
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18/12/2021 00:49
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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18/12/2021 00:49
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801341-43.2019.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLEUDILENE FERREIRA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir provas nos autos, hipótese na qual deverão elencar as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificar e especificar as provas que entendem necessárias para o deslinde das questões abordadas neste feito, considerando a existência de pleito genérico de produção de provas.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, poderá ser o feito julgado antecipadamente no mérito.
Ficam as partes cientes que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III do CPC.
Quando da especificação e justificação das provas, deverão as partes relacionar o meio de prova postulado às questões de fato controversas, sob pena de indeferimento do pleito diante da desnecessidade de produção da prova, a teor do art. 370, parágrafo único do CPC.
Ficam as partes informadas que, caso não seja adequadamente justificada a necessidade da prova e especificado o meio probatório a ser produzido, nos termos acima delineados, haverá preclusão quanto ao direito de produzir prova genericamente requerida ou poderá haver julgamento antecipado do mérito.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
14/12/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 13:46
Conclusos para despacho
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23/07/2021 15:27
Juntada de petição
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05/07/2021 16:32
Juntada de réplica à contestação
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24/06/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 14:21
Juntada de Certidão
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10/10/2020 04:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 10:42
Juntada de contestação
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04/09/2020 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 16:21
Conclusos para decisão
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18/12/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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