TJMA - 0802167-94.2018.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 16:26
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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16/03/2022 15:08
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 09/03/2022 23:59.
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22/02/2022 18:21
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 03:52
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA Processo nº: 0802167-94.2018.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835-A, ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO - MA13654 REQUERIDO: LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO SENTENÇA Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, ambos qualificados nos autos.
Alega o excipiente a ausência de legitimidade passiva para figurar na presente execução declarando não ser a proprietário do imóvel que sofreu a incidência tributária.
Instado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o Município de São José de Ribamar quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 53984417.
Eis o relatório.
Passo a apreciar as alegativas do excipiente. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo - REsp nº 1.110.925/MG, a exceção de pré-executividade configura-se como um instrumento utilizado pelo devedor no processo de execução e somente é possível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Diz o referido REsp, in verbis: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. REsp 1110925/SP.
RECURSO ESPECIAL 2009/0016209-8.
Relator(a): Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124). Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 22/04/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2009.
RSSTJ vol. 36 p. 425. - Grifamos Ainda sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera, em sede de Recurso Repetitivo: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF).
POSSIBILIDADE.1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundumeventusprobationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).2.
O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória.3. Omissis.4.
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. REsp 1136144/RJ.
RECURSO ESPECIAL. 2009/0074070-5.
Relator(a): Ministro LUIZ FUX (1122). Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 09/12/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 01/02/2010. Grifo nosso Assim, o manejo da exceção de pré-executividade é medida é excepcional e restrita a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e que não comportem dilação probatória. No caso em apreço, da análise dos documentos que acompanham a presente exceção, verifico que o excipiente trouxe aos autos uma certidão de inexistência de registro de imóvel em seu nome neste município, conforme documento de ID nº 41052587.
Na espécie em apreço, é flagrante a ilegitimidade ad causam do excipiente, já que este, demonstrou que não é o legítimo proprietário da área em que é cobrado o IPTU e nem tampouco possuidor do bem, conforme se atesta o documento de id.41057676, impondo-se o reconhecimento da extinção do crédito tributário, conforme art. 156, inciso I do Código Tributário Nacional. Tal premissa pertence aos art. 32 c/c 114 e 131,I, todos do CTN. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a extinção do crédito tributário, e por conseguinte, a extinção do processo de execução, nos termos do art. 924, inciso III do CPC. Sem custas judiciais e Honorários advocatícios pela parte exequente, estes no importe de 10% sobre o valor da causa em respeito ao princípio da causalidade. Intimem-se. São José de Ribamar(MA), data do sistema. Juiz Antonio Agenor Gomes Titular da 1ª Vara Cível -
13/12/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2021 10:17
Conclusos para despacho
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06/10/2021 10:17
Juntada de Certidão
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27/08/2021 18:25
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 23/08/2021 23:59.
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27/07/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 11:35
Juntada de Certidão
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27/07/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 15:29
Juntada de petição
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10/02/2021 14:44
Juntada de petição
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27/01/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2018 16:51
Juntada de petição
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23/08/2018 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 10:16
Conclusos para despacho
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16/05/2018 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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