TJMA - 0800631-61.2020.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 08:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 10:46
Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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23/12/2022 02:02
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2022.
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23/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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06/12/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2022 09:59
Juntada de petição
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03/11/2022 11:17
Conclusos para decisão
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25/10/2022 15:50
Juntada de petição
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15/09/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 18:16
Juntada de Ofício
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24/02/2022 13:51
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA SANTOS em 02/02/2022 23:59.
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04/02/2022 22:39
Juntada de petição
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18/12/2021 00:54
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de pedido de execução de honorários arbitrados em favor de advogado dativo.
Impugnação ofertada pela fazenda pública.
Intimada, a parte exequente juntou aos autos certidão de trânsito em julgado.
O art. 803 do NCPC não deixa margem para dúvidas: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...) III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Igual entendimento é perfilhado pelo TJMA o qual entende ser necessário o trânsito em julgado da sentença para que o advogado dativo possa executar em face do Estado do Maranhão os honorários que foram arbitrados em seu favor.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS SENTENÇAS EXEQUENDAS.
AUSÊNCIA EXIGIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO REVOGADA.
AGRAVO PROVIDO.
I- É cediço que o advogado nomeado pelo juízo como defensor dativo tem direito ao recebimento dos honorários advocatícios, fixado na sentença cabendo ao Estado suportar o ônus do pagamento. Contudo, apesar das sentenças que fixam honorários de defensor dativo, caracterizarem títulos executivos, eis que a liquidez se encontra materializada no valor arbitrado, a certeza e, por fim, a exigibilidade do título, depende do trânsito em julgado da sentença condenatória. II - Nesse cenário, a decisão agravada merece reforma, vez que no presente caso inexiste nos autos, certidão de trânsito em julgado das sentenças proferidas nos processos o ora agravado atuou como defensor dativo. Logo, a execução é nula, por inexigibilidade do título, nos exatos termos do que dispõe o art. 803, I e III do CPC. III.
Agravo conhecido e provido. (TJMA.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 17 DE JUNHO DE 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0810614-51.2018.8.10.0000.
Relator Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa).
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA - Relator, RICARDO TADEU BUGARIN DUALIBE - Presidente, e JOSÉ.DE.RIBAMAR.CASTRO) Isso posto, comprovado o transito em julgado da sentença que arbitrou honorários para a exequente entendo que o título atendeu integralmente aos requisitos legais, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ofertada pelo Estado do Maranhão.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da parte executada, com as devidas atualizações, diretamente ao Estado do Maranhão para que satisfaça o crédito executado no prazo de dois meses, sob pena de bloqueio do valor via sistema Bacen-Jud.
Cumpra-se.
São Mateus/MA, 05/09/2021 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1 vara de São Mateus -
14/12/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2021 11:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/10/2020 02:53
Conclusos para decisão
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09/10/2020 02:51
Juntada de Certidão
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07/08/2020 11:05
Juntada de petição
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25/06/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 10:42
Conclusos para despacho
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23/06/2020 21:29
Juntada de petição
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13/05/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 02:24
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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24/04/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2020 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 14:28
Conclusos para despacho
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20/04/2020 12:51
Juntada de petição
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14/04/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 16:38
Conclusos para despacho
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09/03/2020 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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