TJMA - 0801048-65.2020.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 12:09
Baixa Definitiva
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11/05/2022 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2022 12:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2022 02:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:04
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:04
Decorrido prazo de ELLEN DE SOUZA MADEIRA em 10/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:49
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 19:17
Juntada de petição
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20/04/2022 13:20
Juntada de contrarrazões
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18/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 17:17
Negado seguimento a Recurso
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07/04/2022 11:08
Conclusos para despacho
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07/04/2022 11:07
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:54
Juntada de contrarrazões
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06/04/2022 00:26
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 02:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801048-65.2020.8.10.0014 AGRAVANTE: ELLEN DE SOUZA MADEIRA Advogados : ORLANDO LUIS LEITE ROCHA - MA20773-A, ANA PAULA GONCALVES DA PAZ - MA20727-A, ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975-A 1º AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado : PEDRO ALMEIDA CASTRO - BA36641-A 2º AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado : RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, as partes Agravadas para, tendo interesse, se manifestarem sobre o Agravo interposto.
São Luís/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente -
04/04/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 07:16
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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14/03/2022 00:44
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 17:24
Negado seguimento a Recurso
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03/03/2022 13:29
Conclusos para decisão
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03/03/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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26/02/2022 01:39
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/02/2022 23:59.
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24/02/2022 15:23
Juntada de contrarrazões
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11/02/2022 08:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/02/2022 23:59.
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07/02/2022 07:39
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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07/02/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 19:31
Juntada de recurso extraordinário (212)
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16/12/2021 01:41
Publicado Acórdão em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 11862091 NO RECURSO INOMINADO Nº 0801048-65.2020.8.10.0014 EMBARGANTE: ELLEN DE SOUZA MADEIRA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: ORLANDO LUIS LEITE ROCHA - MA20773-A, ANA PAULA GONCALVES DA PAZ - MA20727-A, ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975-A 1º EMBARGADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) 1º EMBARGADO: PEDRO ALMEIDA CASTRO - BA36641-A 2º EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) 2º EMBARGADO: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 6425/2021-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém não os acolher, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 01 dias do mês de dezembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELLEN DE SOUZA MADEIRA, nos quais afirma a embargante que o acórdão de nº 4051/2021-1 padece de omissão vez que negou o reembolso dos honorários médicos, bem como deixou de condenar as rés em danos morais.
Assim, pede o acolhimento dos embargos declaratórios, para o fim de sanar a alegada omissão.
Contrarrazões apresentadas no ID de nº 12016881. É o breve relatório, decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 535, incisos I e II do CPC).
No caso em tela, em sucinta análise da decisão devastada, observa-se claramente a ausência de qualquer vício que justifique a interposição dos presentes embargos, vez que decidiu a controvérsia de maneira clara e objetiva, não se caracterizando, portanto, os vícios suscitados pelo ora embargante.
Desta feita, “ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.489, §1º, do CPC. (AgInt no AREsp 1118009/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018).
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma nova via recursal, inexistente na Lei nº 9.099/95.
Embargos conhecidos, porém, não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
14/12/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2021 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2021 21:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2021 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 01:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 01:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 01:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 09:41
Conclusos para decisão
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19/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
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18/08/2021 19:57
Juntada de contrarrazões
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16/08/2021 00:48
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 07:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/08/2021 01:00
Publicado Acórdão em 06/08/2021.
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06/08/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 11:29
Conhecido o recurso de ELLEN DE SOUZA MADEIRA - CPF: *40.***.*64-03 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/07/2021 15:24
Juntada de Certidão
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30/07/2021 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2021 14:45
Juntada de Certidão
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30/06/2021 17:41
Expedição de 80.
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30/06/2021 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2021 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 10:57
Recebidos os autos
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29/10/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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