TJMA - 0820951-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 07:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MIX GESTÃO CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO EIRELI em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820951-94.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0846556-39.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS /MA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/SE 897-A) E FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB/PA 11.471) AGRAVADO(A): MIX GESTÃO CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO EIRELI DEFENSOR(A): VANESSA BASTOS AGUIAR (OAB/MA 17.722) e ALAN FIALHO GANDRA FILHO (OAB/MA 8.073) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
CHEQUE FRAUDADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA.
EXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE SÓCIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO E DANO CONCRETO.
DECISÃO REFORMADA 1.
No caso dos autos o laudo pericial não atestou a falsidade da assinatura no cheque, o que demonstra que não deve ser responsabilizada a instituição financeira, em razão da inexistência de fraude. 2.
Nesta análise preliminar, constato no caso em apreço a existência de litígio envolvendo os sócios atuais e o antigo da sociedade empresarial agravada, o que precisa ser devidamente apurado durante a instrução probatória pelo juízo de origem. 3.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Realizou sustentação oral, o advogado Dr.
Alan Fialho Gandra Filho em favor do agravado.
São Luís/MA, 25 de abril de 2023.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5 -
28/04/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 15:26
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE) e provido
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25/04/2023 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 15:48
Juntada de intimação de pauta
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15/02/2023 08:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 08:51
Decorrido prazo de MIX GESTÃO CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO EIRELI em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/01/2023 14:27
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2023.
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27/01/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820951-94.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0846556-39.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS /MA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR(ES): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/SE 897-A) E FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB/PA 11.471) AGRAVADO(A): MIX GESTÃO CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO EIRELI ADVOGADO: ALAN FIALHO GANDRA FILHO (OAB/MA 8.073) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Através da petição constante no Id. nº 22852081, tempestivamente¹, o agravado Mix Gestão e Construção e Locação Eireli apresentou, expressamente, pedido de sustentação oral nos presentes autos, cujo o julgamento encontra-se pautado para a sessão virtual que se inicia no dia 31.01.2023.
Sabe-se que é cabível sustentação oral nas hipóteses elencadas no inc.
I, do art. 937 do CPC, bem como que a teor do inc.
IV do art. 346 do RITJMA², "não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos" os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica, como no presente caso.
Assim, ante o exposto, fundado nos dispositivos susomencionados, defiro o pedido de sustentação oral constante no Id nº 22852081 e, em consequência, determino a retirada dos autos da pauta da sessão virtual designada para iniciar no dia 31.01.2023, devendo ser incluído, de forma automática, na próxima pauta por vídeoconferência disponível nesta 4ª Câmara Cível.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Notifique-se a Douta Procuradoria de Justiça.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS 1; Art. 346. (...) § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. 2; Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – (...) IV – os que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica. -
20/01/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2023 15:39
Recebidos os autos
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20/01/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/01/2023 15:39
Pedido de inclusão em pauta
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20/01/2023 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 10:31
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:22
Juntada de petição
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17/01/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 15:45
Juntada de intimação de pauta
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05/01/2023 16:01
Recebidos os autos
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05/01/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/01/2023 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2022 17:36
Juntada de protocolo
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05/10/2022 18:34
Juntada de petição
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21/03/2022 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2022 10:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/03/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 13:51
Juntada de contrarrazões
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16/02/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 07:16
Decorrido prazo de FOCO TRANSPORTES LTDA - ME, em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 06:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820951-94.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Número único: 0846556-39.2021.8.10.0001 Agravante: Banco do Brasil SA Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/SE nº 897-A) Agravadas: Mix Gestão Construção e Locação Eireli Advogado: Alan Fialho Gandra Filho (OAB/MA 8.073) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR Banco do Brasil S/A, em 06.12.2021, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a reforma da decisão proferida em 22.10.2021, pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luis, Dra.
Katia Coelho de Sousa Dias, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por Mix Gestão Construção e Locação Eireli, assim decidiu: “Ante o exposto, encontrando-se configurados os pressupostos autorizadores para a antecipação da tutela, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM APREÇO PARA DETERMINAR QUE O BANCO REQUERIDO PROMOVA, EM 5 (CINCO) DIAS, O ESTORNO DO VALOR DE R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), referente ao cheque compensado de ID no 54369440, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias em caso de descumprimento da medida após o prazo estabelecido, a ser revertido em favor da parte requerente.” Em suas razões recursais contidas no Id.14112438, aduz em síntese, a parte agravante, que a decisão recorrida merece reforma, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, e que a multa diária fixada para eventual descumprimento da mesma, mostra-se incompatível e exorbitante, devendo ser revogada ou modificada.
Com esses argumentos, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, ao final, no mérito, seu provimento para cassar/anular a decisão liminar. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Inicialmente, cabe registrar, que embora o recorrente em suas razões tenha feito alusão que o presente recurso foi interposto contra decisão proferida pelo Exmo.
Sr.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carmopólis, verifico que, na verdade, trata-se de decisão exarada pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca desta Capital, assim como como a empresa agravada é a Mix Gestão Construção e Locação Eireli e não Foco Transportes LTDA-ME. Com efeito, dispõe o artigo 300 do CPC que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Já o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.” No caso, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão do pedido de efeito suspensivo. É que da análise dos autos, num primeiro momento, não encontrei razão que justificasse a concessão da tutela de urgência pela Ilustre Magistrada de 1º grau, à mingua de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado na inicial,decorrente de defeito na prestação do serviços prestados pela instituição financeira, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre os pressupostos para concessão da tutela de urgência, leciona Guilherme Rizzo Amaral (in Comentários às alterações do novo CPC - 2ª ed. rev. atual. e ampl. - Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016 - p. 396): “[...] o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento da tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade [...].Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
As informações que constam no processo principal, em especial, a contida no ID 57335343, apresentada pelo ex-sócio Silvestre Rodrigues Conrado Júnior, evidenciam, num primeiro momento, a existência de litígio envolvendo os sócios atual e antigo da sociedade empresarial agravada, o que precisa ser devidamente apurado durante a instrução probatória pelo juízo de origem, inclusive, se for o caso, com a realização de prova pericial.
Entendo que diante das informações apresentadas no processo, não é possível se inferir o cometimento de possíveis ilícitos penais, assim como antecipar uma decisão de mérito, e entendendo pela falha na prestação do serviço, determinar o estorno, que de fato é um pagamento, da vultosa quantia, de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) em favor da parte agravada, que segundo o agravante, não está mais disponível na conta bancária do beneficiário.
Por outro lado, a decisão recorrida ainda viola o § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, pois, da forma como foi concedida, com a determinação de estorno/pagamento de vultosa quantia em dinheiro, com a liberação imediata destes valores, trará prejuízo irreparável ao banco caso a decisão provisória venha a ser cassada no futuro, impedindo-o de reaver os valores eventualmente sacados.
Desse modo, diante da ausência de elementos que justificassem sua concessão pela juíza de 1º grau, ainda mais em se tratando de pagamento em dinheiro, a prudência e a cautela exigiam o indeferimento do pedido de tutela de urgência, conforme tem sustentado a jurisprudência dos nossos Tribunais.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE PEDIDO NÃO DEDUZIDO E APRECIADO PELO JUÍZO A QUO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 300, DO CPC.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA.
ALEGADA COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE DECORRENTE DE FRAUDE QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 13ª C.
Cível - 0015883-68.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 30.10.2020).
E ainda, verifico que o presente caso apresenta características que não se amoldam à situação de extrema urgência, uma vez que, como informado pelo recorrente (Id. 14112438 – pág. 2), o cheque de valor a ser estornado, correspondente a R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), foi compensado no dia 06/10/2021, e como dito pelo agravante, não há mais valores na conta do beneficiário, o que torna a decisão de 1º grau inexequível.
Nesse passo, ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão recorrida, até ulterior deliberação. Oficie-se à douta Juiza da causa, dando-lhe ciência desta decisão, em atenção ao disposto no inc.
I, do artigo 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, artigo 1.019, do CPC. Após, conforme inc.
III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que intervenha como de direito, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Por fim, determino à Coordenação de Autuação e Distribuição que retifique o nome da parte agravada, de “FOCO TRANSPORTES LTDA – ME” para “MIX GESTÃO CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO EIRELI”.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5 -
13/12/2021 14:19
Juntada de Outros documentos
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13/12/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2021 04:41
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2021 18:00
Conclusos para decisão
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06/12/2021 15:24
Conclusos para decisão
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06/12/2021 14:35
Conclusos para despacho
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06/12/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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