TJMA - 0802288-97.2018.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 12:14
Baixa Definitiva
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14/02/2022 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 08:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 07:17
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Codó em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:17
Decorrido prazo de JOSE WANDENBERG MATOES BRANDAO em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONEL MAGALHÃES ARAÚJO FILHO em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO DE SOUZA PAZ em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO - CAMARA MUNICIPAL em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRÉ JANSEN em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:16
Decorrido prazo de ILTAMAR MUNIZ em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE LELLIS SALÉM FIGUEIREDO em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN ARÁUJO DOS SANTOS em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:16
Decorrido prazo de CLEANE MARIA BRANDÃO PINHO em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:16
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA SANTOS em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:16
Decorrido prazo de RÔMULO SOUZA VASCONCELOS em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SAMPAIO PIMENTA em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:14
Decorrido prazo de DOMINGOS SOARES DOS REIS em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:14
Decorrido prazo de MILSON SOUSA DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:14
Decorrido prazo de IVALDO RAMOS SOUSA DE OLIVEIRA JÚNIOR em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 06:55
Decorrido prazo de EXPEDITO MARCOS CAVALCANTE em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 06:55
Decorrido prazo de VALDECO DA SILVA FROTA em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 06:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SALAZAR DE SOUSA em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 06:55
Decorrido prazo de MAX TONY OLIVEIRA DE SOUSA em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802288-97.2018.8.10.0034 – CODÓ APELANTE: José Wandenberg Matões Brandão ADVOGADO: Dr.
José Wandenberg Matões Brandão (OAB/MA 9122) 1º APELADOS: Câmara Municipal de Codó e Outros 2º APELADOS: Raimundo Leonel Magalhães Araújo Filho e Outro ADVOGADO: Dr.
Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10063) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CÂMARA MUNICIPAL.
ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA.
PREJUÍZO A COLETIVIDADE NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
De acordo com o art. 5º, LXXIII, sabe-se que a ação popular se destina a anular ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Destina-se, portanto, à proteção da coletividade, sendo inservível para a defesa de interesses individuais. 2.
Entende-se que agiu com acerto o Juízo de base ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, eis que a pretensão deduzida pelo Apelante não demonstra o interesse da coletividade afetado pelo ato discutido, limitando-se a apontar, de maneira genérica, afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da publicidade. 3.
Ausente a demonstração objetiva de ilegalidade ou de lesividade ao patrimônio público, deve ser mantida a extinção do feito ante a ausência de interesse de agir do postulante. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís (MA), 06 de dezembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
13/12/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2021 12:15
Conhecido o recurso de JOSE WANDENBERG MATOES BRANDAO - CPF: *72.***.*45-04 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2021 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 07:26
Decorrido prazo de ADOLFO SILVA FONSECA em 03/12/2021 23:59.
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18/11/2021 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2021 05:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 02:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2020 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2020 15:30
Juntada de parecer do ministério público
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03/07/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 03:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 16:17
Recebidos os autos
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26/06/2020 16:17
Conclusos para decisão
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26/06/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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