TJMA - 0802396-51.2018.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 14:49
Juntada de malote digital
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18/02/2022 19:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/02/2022 14:01
Conclusos para decisão
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15/02/2022 14:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 07:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 19:22
Juntada de petição
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16/12/2021 01:46
Publicado Acórdão em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 12057307 NO RECURSO INOMINADO Nº 0802396-51.2018.8.10.0059 EMBARGANTE: JOSE ORLANDO DA SILVA MOURA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: SAINT CLAIR BARROS NETO - MA16593-A EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, KARLA RICHELLY CARVALHO SANTOS - MA12517-A, DAVID FEITOSA BATISTA - MA14118-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 6450/2021-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO IDENTIFICADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém não os acolhendo, mantendo o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, ao 1 dia do mês de dezembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ORLANDO DA SILVA MOURA contra o acórdão nº 4141/2021-1, nos quais o Embargante alega que o r. acórdão padece de omissão e contradição, sob a alegação de que as provas dos autos não foram analisadas.
Assim, pede o acolhimento dos embargos declaratórios, para o fim de sanar os alegados vícios.
Contrarrazões em ID nº 12192094. É o breve relatório, decido.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, conforme previsão constante no art. 1022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
No caso em tela, não vislumbro os vícios apontados pelo embargante, uma vez que as razões postas no recurso inominado e as provas contidas nos autos, ao contrário do alegado, foram devidamente analisadas, não havendo que se falar em omissão e/ou contradição.
Na verdade, observa-se que a pretensão da embargante é a de rediscutir a matéria decidida no acórdão embargado, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração.
Neste sentido o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado . 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. (Grifei) 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl no AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
Grifei.
Ante o exposto, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma nova via recursal, inexistente na Lei nº 9.099/95.
Embargos conhecidos, porém, não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
14/12/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2021 21:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2021 09:39
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2021 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 01:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 10/09/2021 23:59.
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02/09/2021 20:59
Conclusos para decisão
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02/09/2021 20:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 02:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 31/08/2021 23:59.
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27/08/2021 15:01
Juntada de contrarrazões
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24/08/2021 00:49
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 11:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/08/2021 01:32
Publicado Acórdão em 17/08/2021.
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17/08/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 16:17
Conhecido o recurso de EQUATORIAL ENERGIA S/A (RECORRENTE) e provido
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10/08/2021 00:49
Juntada de Certidão
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09/08/2021 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2021 11:42
Juntada de petição
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27/07/2021 15:11
Juntada de Certidão
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20/07/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2021 16:53
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 00:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/06/2021 12:33
Conclusos para despacho
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08/06/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 12:26
Conclusos para despacho
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11/05/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2021 16:57
Juntada de petição
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07/04/2021 16:07
Juntada de petição
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06/04/2021 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 17:21
Recebidos os autos
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23/03/2020 17:21
Conclusos para decisão
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23/03/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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