TJMA - 0803074-32.2019.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 11:59
Baixa Definitiva
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30/05/2022 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/05/2022 11:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2022 03:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:36
Decorrido prazo de GEILMA DOS REIS SILVA *22.***.*09-05 em 26/05/2022 23:59.
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24/05/2022 10:59
Juntada de petição
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05/05/2022 01:03
Publicado Acórdão em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2022 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 09:18
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2022 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 03:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 13:01
Conclusos para decisão
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08/02/2022 13:00
Juntada de Certidão
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07/02/2022 23:03
Juntada de contrarrazões
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01/02/2022 00:12
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 00:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/12/2021 01:46
Publicado Acórdão em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0803074-32.2019.8.10.0059 REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: GEILMA DOS REIS SILVA *22.***.*09-05 Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: CAIO BEZERRA DE PINHO - MA20452-A, PAULO VICTOR COSTA BRITO - MA22119, CLARA LEDA RODRIGUES - MA19794 RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 6453/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – DEMORA NA TROCA DE CARGA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 14 dias do mês de julho do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, na qual a autora, microempreendedora individual (MEI), no ramo de marcenaria, requereu junto à CEMAR para alterar o registro de energia elétrica no imóvel alugado, onde realizaria suas atividades.
A requerida, CEMAR, por meio de seu preposto, informou à autora a necessidade de instalação trifásica, devido a utilização de uma máquina esquadrijadeira de 380V, o que deveria ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, após a solicitação da autora perante à requerida.
Apesar dos inúmeros protocolos de reclamação, a CEMAR não cumpriu o prazo estipulado, gerando danos materiais na ordem de R$ 12.300,00, por ter sido impedida de trabalhar e honrar os compromissos de clientes e fornecedores.
A sentença, acostada no id. nº 7607140, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), bem como a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Irresignada, a CEMAR interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, alegou que a sentença deve ser anulada por ser extra petita, já que o juiz lhe condenou em danos morais, sem que houvesse pedido nesse sentido.
No mérito, afirmou que atendeu ao chamado para troca de padrão com acréscimo de carga, porém o serviço não foi efetivado em virtude da inexistência de rede trifásica.
Aduziu, ainda, que caberia à autora a declaração descritiva da carga instalada na unidade consumidora, afastando, assim, a responsabilidade da concessionária.
Por fim, ante a ausência de conduta ilícita, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ao final, pede a reforma da sentença – id. nº 7607144.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 7607151. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença sob a alegação de ser extra petita, uma vez não houve pedido expresso de condenação em danos morais e o juiz teria condenado o recorrente a pagar à parte autora uma indenização por danos morais.
Dispõem os arts. 141 e 492 do CPC: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Como é sabido, a lide se restringe aos estritos limites estabelecidos pelo pedido inicial e pela defesa, não podendo o juiz ir além do fixado pelas partes, sob pena de incorrer em error in procedendo.
Assim, os pedidos formulados pelas partes devem ser interpretados restritivamente sendo vedado ao juiz conceder além, aquém e fora dos limites do pedido da parte, sob pena de incorrer em julgamento ultra, citra ou extra petita, o que viola os princípios da adstrição e da congruência.
Constatado, portanto, que a decisão não mostra correlação com o pedido, impõe-se a adequação do julgado aos limites da demanda, a fim de suprimir o vício de julgamento acaso existente.
Porém, quando o pedido e a causa de pedir ajustarem-se plenamente à decisão, não há que se falar em julgamento extra petita.
No caso, noto que a sentença se adéqua aos pressupostos fáticos e de direito trazidos na petição inicial.
O fato de não constar expressamente no rol de pedidos a condenação do réu, também, em danos morais, por si só, não tem o condão de fazer deduzir que este pedido está ausente no pleito, posto que todo o contexto da petição inicial encontra-se voltado a esse requerimento, senão vejamos: “[...] Quanto à possibilidade jurídica, a indenização por danos morais encontra respaldo na Constituição da República, em seu artigo 5º, V, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Não obstante, o próprio Código Civil expõe em seu artigo 186 a seguinte assertiva: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...]” A jurisprudência do STJ se orienta no sentido da ausência de julgamento extra petita quando a tutela jurisdicional é consequência da interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e do pedido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.
O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. 3.
O STJ possui firme o entendimento no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
Precedentes. 4.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela legitimidade passiva da recorrente, existência de danos morais, e razoabilidade da multa cominatória aplicada, esclarecendo que: "O apelado, que tinha a expectativa de que as chaves lhe fossem entregues 78 meses após a celebração do contrato, firmado em novembro de 2000, além de não dispor do imóvel, foi admoestado com a cobrança de suposto resíduo, cujos critérios de apuração não foram esclarecidos...
A multa diária de R$ 500,00 não pode ser reputada exorbitante, mas apta a compelir as apelantes a levarem a efeito o comando judicial.".
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 5.
A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1266376/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) Desse modo, entendo que a sentença, ao condenar o recorrente ao pagamento de uma indenização por danos morais, a despeito de referida pretensão não estar contida no rol de pedidos, não deve ser nula.
Assim, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença.
Ultrapassada essa questão, passo ao exame do mérito.
Trata-se de obrigação de fazer, em que a recorrente deixou de proceder a troca de padrão com acréscimo de carga em 22 de agosto de 2018, sob a alegação de inexistência de rede trifásica no imóvel – id. nº 7607129 - Pág. 4 -, somente executando o serviço em 10 de fevereiro de 2020 – id. nº 7607129 - Pág. 6, após decisão judicial.
Dispõe a Resolução nº 414/2010 – ANEEL: Art 27.
Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: I – obrigatoriedade, quando couber, de: a) observância, na unidade consumidora, das normas e padrões disponibilizados pela distribuidora, assim como daquelas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, naquilo que couber e não dispuser contrariamente à regulamentação da ANEEL; b) instalação, pelo interessado, quando exigido pela distribuidora, em locais apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora necessários à medição de consumo de energia elétrica e demanda de potência, quando houver, e à proteção destas instalações; [...] II – necessidade eventual de: a) execução de obras, serviços nas redes, instalação de equipamentos da distribuidora ou do interessado, conforme a tensão de fornecimento e a carga instalada a ser atendida; [...] e) participação financeira do interessado, nos termos desta Resolução; [...] i) aprovação de projeto das instalações de entrada de energia, de acordo com as normas e padrões da distribuidora, observados os procedimentos e prazos estabelecidos nos incisos I e II do § 1o do art. 27-B; O art. 165, da referida Resolução, por sua vez, dispõe: “O consumidor deve submeter previamente à apreciação da distribuidora o aumento da carga ou da geração instalada que exigir a elevação da potência injetada ou da potência demandada, com vistas à verificação da necessidade de adequação do sistema elétrico, observados os procedimentos dispostos nesta Resolução”.
Assim é que, solicitado o aumento de carga pela autora e, posteriormente, a instalação dos cabos necessários para a troca de carga, a concessionária somente retornou ao imóvel e executou a troca após decisão judicial e decorridos seis meses da primeira solicitação.
Portanto, está comprovada a falha na prestação dos serviços.
Nos termos do art. 14, CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Embora o autor tenha trazido aos autos troca de mensagens de whatsapp, bem como colacionados os projetos de móveis, deixou de demonstrar que efetivamente celebrou contrato de prestação de serviços com algum cliente no período entre agosto de 2019 a fevereiro de 2020, razão pela qual não há que se falar efetivamente em dano material, o que impõe a improcedência do pedido de pagamento do valor de R$ 13.500,00.
Já em relação aos danos morais, tenho que devidos, pois, é inaceitável que o consumidor fique sem o fornecimento de energia por quase seis meses em virtude de inércia injustificada da concessionária.
Estando a parte autora a esperar pela elaboração da obra de aumento de tensão há tanto tempo, sem que tenha contribuído para a realização do serviço, deve a ré arcar com a falha da prestação do serviço, que, no caso, representado pela espera de quase seis meses para a execução do projeto de aumento de carga em sua propriedade.
Como se vê, além do descaso com o consumidor, os danos são evidentes por se tratar de serviço essencial, impondo-se o dever de indenizar.
O quantum indenizatório foi fixado em R$ 2.000,00, deve ser mantido, pois, adequado ao caso concreto, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação por danos materiais, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que efetivamente deixou de executar o projeto de montagem dos móveis em virtude de ausência do fornecimento de energia no imóvel locado.
Mantida a sentença em seus demais termos.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
14/12/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 11:01
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido em parte
-
09/12/2021 21:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2021 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 01:55
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 19/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 17:37
Juntada de contrarrazões
-
12/08/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 00:16
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 11:56
Juntada de petição
-
11/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 18:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/08/2021 18:07
Juntada de petição
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04/08/2021 14:30
Publicado Acórdão em 27/07/2021.
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04/08/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 18:42
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido em parte
-
21/07/2021 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2021 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/05/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 11:55
Recebidos os autos
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20/08/2020 11:55
Conclusos para decisão
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20/08/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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