TJMA - 0821185-76.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 12:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2022 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2022 23:59.
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20/06/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2022 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 15:05
Juntada de petição
-
05/05/2022 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0821185-76.2021.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA N° 0819929-71.2016.8.10.0001) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que na Ação de Cumprimento Definitivo de Sentença oriunda de Ação Coletiva ajuizada contra o Estado do Maranhão decidiu pelo não conhecimento do recurso de apelação ofertado nos autos e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determinou o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Irresignado o Agravante afirma que o Juiz de 1º grau não pode fazer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, assim, requer que seja cassada a decisão agravada (Id. 14149478).
O Agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Nesse sentido, a Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste em torno da possibilidade ou não do fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais em Ação Coletiva arbitrados na fase de conhecimento.
Ocorre que no processo referência o juiz do 1º grau proferiu decisão após prolação de sentença (Processo n° 0819929-71.2016.8.10.0001, Id. 51170236), em que não conheceu do recurso de apelação interposto.
O magistrado entendeu que postergar o conhecimento do recurso de apelação para instância superior, seria apenas colaborar com o dispêndio de tempo excessivo, uma vez que o tema formado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral constitui precedente qualificado que vincula todos os órgãos jurisdicionais no território nacional.
Com efeito, conforme dispõe o art. 1.010 do CPC: “A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
Assim, interposto o recurso de apelação, caberia ao juízo a quo intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao tribunal, sem juízo de admissibilidade, tendo em vista a competência exclusiva da segunda instância para tal análise.
A jurisprudência é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. 1.
O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação.
A apreciação acerca do cabimento da apelação é da competência do juízo ad quem. (TRF 4ª R.; AG 5030054-74.2021.4.04.0000; Turma Regional Suplementar do PR; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 28/09/2021; Publ.
PJe 04/10/2021).
RECURSO ESPECIAL Nº 1882355 - PE (2020/0162861-9) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA/PE ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.[...].AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
APELAÇÃO INADEQUADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
O ponto controvertido versa sobre a possibilidade de o magistrado de primeiro grau realizar juízo de admissibilidade negativo de apelação interposta em face de decisão interlocutória, que julgou improcedente a impugnação apresentada em cumprimento de sentença. 2.
No que pertine ao recurso de apelação, a novel legislação adjetiva civil, em seu art. 1.010, §3º aboliu a competência diferida do juízo de origem para proferir juízo de admissibilidade de recurso de apelação, cabendo ao Tribunal a apreciação dos requisitos de admissibilidade ad quem. 3.
Conquanto o Plenário deste Sodalício tenha firmado entendimento de ser cabível a Reclamação em face de decisão do juízo de primeira instância que realiza admissibilidade recursal, no paradigma a decisão foi proferida em processo de conhecimento que realiza admissibilidade recursal, no aresto paradigma a decisão, em sede de cumprimento de sentença, atraindo hipótese de cabimento do agravo de instrumento insculpida no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 4.
Conquanto a finalidade próxima do presente agravo seja o reconhecimento da nulidade da decisão que realizou o juízo de admissibilidade da apelação, não se pode perder de vista que a finalidade última seria a realização, por este Sodalício, do juízo positivo de admissibilidade da apelação.
Objetivando dar efetividade aos corolários da celeridade processual, razoável duração do processo e ainda, visando coibir a movimentação desnecessária do aparato Judiciário, é cabível a realização, desde logo, do juízo de admissibilidade recursal.
Agravo não provido[...](STJ - REsp: 1882355 PE 2020/0162861-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 27/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXERCIDO SOMENTE PELO TRIBUNAL. 1 - O Código de Processo Civil de 1973, o juízo de admissibilidade negativo era exercido tanto pela primeira como pela segunda instância. 2 - Após a reforma do CPC, o juízo de admissibilidade somente é de competência exclusiva do tribunal de segundo grau. 3- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª R.; AI 5003808-68.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 29/07/2021; DEJF 03/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 1.010,§ 3º, DO NCPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo a quo que realizou juízo de admissibilidade recursal da apelação interposta. 2.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade a quo não mais subsiste, incumbindo ao juízo apenas a remessa do recurso ao Tribunal, mesmo que deficiente, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade e mérito recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AI: 00170499320174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018).
Nesse contexto a decisão agravada está em descompasso com a norma processual vigente.
O juízo de primeiro grau deveria ter remetido o Apelo a este Tribunal de Justiça, a quem cabe verificar a admissibilidade do recurso, sobretudo no que concerne à adequação da via eleita. Assim, o responsável pelo juízo de admissibilidade dos apelos agora é apenas o Tribunal, cabendo especificamente ao relator o exercício de tal atribuição, conforme art. 1.011, I do NCPC.
Ante o exposto e de forma monocrática, com base na Súmula 568 e nos precedentes anteriormente citados, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada de Id. 51170236.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
03/05/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 15:18
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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20/04/2022 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/04/2022 23:59.
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14/03/2022 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/03/2022 23:59.
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16/12/2021 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0821185-76.2021.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0819929-71.2016.8.10.0001) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA-10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA -OAB/MA-10551 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Advogado: PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR SUBSTITUTO: DES.
KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Reservo-me o direito de apreciar o pedido liminar posteriormente.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Após, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO Relator Substituto A-11 -
13/12/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 17:10
Conclusos para decisão
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07/12/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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