TJMA - 0801665-16.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 04:26
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:26
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:09
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:46
Decorrido prazo de ANA LUISA PEREIRA SEPULVEDA em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:46
Decorrido prazo de ANA LUISA PEREIRA SEPULVEDA em 31/10/2022 23:59.
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06/12/2022 21:59
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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05/12/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 11:02
Juntada de petição
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30/11/2022 10:33
Juntada de petição
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25/11/2022 09:05
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 22/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:05
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALVES MACENA em 22/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0801665-16.2021.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MARIA ANTONIA ALVES MACENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA - PA28037 PARTE REQUERIDA: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
João Lisboa/MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario -
14/11/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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14/11/2022 09:20
Juntada de certidão da contadoria
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12/11/2022 02:59
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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12/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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01/11/2022 11:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:26
Juntada de termo de juntada
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26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801665-16.2021.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA ANTONIA ALVES MACENA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA - PA28037 REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A SENTENÇA Trata-se de demanda processada pelo rito comum promovida por MARIA ANTONIA ALVES MACENA contra Banco Mercantil do Brasil SA.
Com a inicial vieram os documentos correlatos.
No curso no processo as partes compuseram amigavelmente a lide, conforme termos de ID. 79019184 e anexos.
Pedem a homologação.
Vieram conclusos.
Sucintamente relatados.
Decido.
Preambularmente, verifico que o acordo encontra-se assinado pelos advogados das partes, os quais possuem procuração com poder de transigir.
Noticiam os autos entabulação de acordo realizado pelas partes. É certo que a utilidade instrumental do processo presta-se, em primeiro plano, à resolução justa do conflito social concreto e, em última análise, à pacificação social com justiça, também é correto afirmar que a ocorrência de conciliação entre as partes acaba por encerrar, em seu bojo, princípios processuais da mais alta magnitude, como os princípios da efetividade, celeridade e instrumentalidade processual.
Decerto, a composição entre as partes se mostra absolutamente perfeita, tanto pelo aspecto formal quanto legal, uma vez que houve válida manifestação de vontade, e é disponível o direito discutido nos autos, não se vislumbrando, neste momento, nenhum vício que possa maculá-lo.
Em id. 51630716, consta procuração com poderes para transigir, receber e dar quitação.
Portanto, considerando que foram observadas as formalidades legais, bem como existindo válida manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO por sentença o termo de acordo de ID. 79019184 e anexos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados na inicial e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do CPC/2015.
Isento as partes das custas remanescente na forma do artigo 90, §3º do CPC.
Custas inicias serão rateadas entre as partes (artigo 90 §2º do CPC), mas suspenso pagamento em relação à parte demandante por litigar sob o manto da justiça gratuita, salvo comprovada modificação da sua condição de fortuna na forma e no prazo contidos no art 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de costume.
Revogadas as determinações do ID. 73420698.
Recolham-se eventuais mandados pendentes.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular -
25/10/2022 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 16:55
Homologada a Transação
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25/10/2022 10:02
Juntada de petição
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25/10/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 12:06
Juntada de petição
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19/10/2022 09:19
Juntada de Ofício
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19/10/2022 02:00
Juntada de petição
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07/10/2022 03:59
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801665-16.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA ANTONIA ALVES MACENA. Advogado(s) do reclamante: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA (OAB 28037-PA). REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG). DECISÃO Vistos etc., Dispensável nova intimação da perita outrora nomeada para manifestação, pois a RESOL-GP - 82017/TJMA, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça Estadual do Maranhão de primeiro e segundo graus, estabelece, em seu art. 12 que são deveres dos profissionais cadastrados: I – atuar com diligência; […] VI – manter seus dados cadastrais e informações correlatas anualmente atualizados; […] VIII – cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido […] Adiante, em seu art. 13: "Os profissionais ou os órgãos nomeados deverão dar cumprimento aos encargos que lhes forem atribuídos, salvo justo motivo previsto em lei ou no caso de força maior, justificado pelo perito, a critério do magistrado, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios".
No caso dos autos, vê-se que a perita devidamente intimada não apresentou manifestação quanto à nomeação (id. 73159335), nem sequer para informar eventual impossibilidade.
Assim, nova diligência para este fim somente causaria demora infundada ao andamento do feito, tendo em vista que há outros profissionais grafotécnicos cadastrados na jurisdição desta Comarca, sem prejuízo que se comunique a CGJ/MA acerca da profissional que quedou-se inerte.
Desse modo, tomem-se as seguintes providências: a) designo novo perito cadastrado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC, o senhor CARLOS EDUARDO GARCÊS DE SOUSA para a realização da perícia requerida, cujos serviços serão pagos pelo Tribunal, com recursos do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), destinados a atender as partes beneficiadas pela assistência judiciária gratuita, nos processos da Justiça estadual, procedendo, a secretaria judicial, nos demais termos determinados em id. 65057513; b) Oficie-se à Corregedoria acerca da inércia da perita anteriormente nomeada, tendo em vista o disposto no art. 7º, caput e § 1º, da RESOL-GP nº 82017/TJMA, in verbis: Art. 7º O profissional ou o órgão poderá ter seu nome suspenso ou excluído do CPTEC, por até cinco anos, pela Corregedoria-Geral da Justiça, a pedido ou por representação de magistrado, observados o direito à ampla defesa e ao contraditório. § 1º A representação de que trata o caput deste artigo dar-se-á por ocasião do descumprimento desta Resolução ou por outro motivo relevante. [...] Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
04/10/2022 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 12:57
Nomeado perito
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08/08/2022 11:43
Juntada de petição
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08/08/2022 08:48
Conclusos para despacho
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08/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:57
Decorrido prazo de ANA LUISA PEREIRA SEPULVEDA em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 14:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:27
Juntada de petição
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06/07/2022 10:30
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801665-16.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA ANTONIA ALVES MACENA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA - PA28037 REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A DECISÃO Pede a autora (beneficiária da gratuidade da justiça) a produção de prova pericial.
Ante a justificativa apresentada pela requerente e observada a conclusão em sede de apelação, defiro o pedido mediante justiça gratuita.
Assim, designo perita cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC, a senhora ANA LUISA PEREIRA SEPÚLVEDA para a realização da perícia requerida, cujos serviços serão pagos pelo Tribunal, com recursos do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), destinados a atender as partes beneficiadas pela assistência judiciária gratuita, nos processos da Justiça estadual.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da nomeação do perito judicial, para fins do art. 465, § 1º, do CPC no prazo de 15 dias.
Fixo o valor da perícia a quantia de R$ 370,00, conforme tabela anexa da Resolução 232 de de 13/07/2016 do CNJ1.
O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 467, CPC).
Deverá a ré apresentar os originais do contrato questionado em 10 (dez) dias após o aceite da nomeação.
A perícia deve ser realizada em 30 (trinta) dias a contar da notificação do perito, que deverá informar na secretaria da 2ª Vara, a data, o horário e o local para a sua realização, respeitada a antecedência mínima de 10 (dias) dias.
As partes demandada e demandante devem ser intimadas da data, hora e local em que será realizada a perícia. Por fim, o laudo deve ser apresentado na secretaria desta Vara, nos 20 (vinte) dias subsequentes à realização da perícia. Igualmente, as partes serão intimadas da apresentação do laudo para oferecerem, no prazo de 10 (dias), pareceres elaborados por seus assistentes técnicos.
Indefiro, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, o pleito probatório da ré de audiência para tomada de depoimento pessoal da autora, haja vista que a matéria discutida é estritamente documental, sendo a prova testemunhal secundária e, por isso, dispensável, sobretudo quando se trata de relação consumerista à luz da inversão do onus probandi (art. 6º, VIII, CDC).
P.R.I.C. João Lisboa - MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direto Titular da 2ª Vara 1 ANEXO DA RESOLUÇÃO 232, DE 13 DE JULHO 2016 TABELA HONORÁRIOS PERICIAIS ESPECIALIDADES NATUREZA DA AÇÃO E/OU ESPÉCIE DE PERÍCIA A SER REALIZADA VALOR MÁXIMO 1.CIÊNCIAS ECONÔMICAS/ CONTÁBEIS 1.1 – Laudo produzido em demanda proposta por servidor(es) contra União/Estado/Município R$ 300,00 1.2 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos R$ 370,00 1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos R$ 630,00 1.4 – Laudo em ação de dissolução e liquidação de sociedades civis e mercantis R$ 830,00 1.5 – Outras R$ 370,00 2.ENGENHARIA/ ARQUITETURA 2.1 – Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas R$ 430,00 2.2 – Laudo de avaliação de imóvel rural, conforme normas ABNT respectivas R$ 530,00 2.3 – Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas ABNT respectivas R$ 370,00 2.4 – Laudo de avaliação de bens fungíveis/imóvel rural/urbano, conforme normas ABNT respectivas R$ 700,00 2.5 – Laudo pericial em Ação Demarcatória R$ 870,00 2.6 – Laudo de insalubridade e/ou periculosidade, conforme normas técnicas respectivas R$ 370,00 2.7 – Outras R$ 370,00 3.MEDICINA/ ODONTOLOGIA 3.1 – Laudo em interdição/DNA R$ 370,00 3.2 – Laudo sobre danos físicos e estéticos R$ 370,00 3.3 – Outras R$ 370,00 4.
PSICOLOGIA R$ 300,00 5.
SERVIÇO SOCIAL 5.1 – Estudo social R$ 300,00 6.
OUTRAS 6.1 – Laudo de avaliação comercial de bens imóveis R$ 170,00 6.2 – Laudo de avaliação comercial de bens imóveis por corretor R$ 330,00 6.3 – Outras R$ 300,00 -
28/06/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:51
Juntada de termo
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28/06/2022 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2022 12:17
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALVES MACENA em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 20:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 19:52
Outras Decisões
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19/04/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 20:29
Juntada de petição
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14/04/2022 17:26
Juntada de petição
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12/04/2022 08:03
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801665-16.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA ANTONIA ALVES MACENA. Advogado(s) do reclamante: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA (OAB 28037-PA). REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG).
DESPACHO Vistos etc., Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Deverá a parte autora informar expressamente se mantém o interesse na prova pericial.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
08/04/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 13:06
Conclusos para despacho
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23/03/2022 07:20
Recebidos os autos
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23/03/2022 07:20
Juntada de decisão
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21/01/2022 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/01/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 10:01
Conclusos para decisão
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20/01/2022 17:27
Juntada de contrarrazões
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07/01/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 12:04
Juntada de Certidão
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20/12/2021 12:46
Juntada de protocolo
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16/12/2021 05:21
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 18:01
Juntada de apelação cível
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801665-16.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA ANTONIA ALVES MACENA. Advogado(s) do reclamante: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA. REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO. S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de Ação de Responsabilidade, ajuizada por MARIA ANTONIA ALVES MACENA, em face da pessoa jurídica de direito privado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo em síntese que está sendo descontado em seu benefício previdenciário parcelas no importe de R$ 127,37, referentes a empréstimo não contratado.
Pretende a condenação da ré, a fim de que lhe determinado a restituição em dobro dos os valores indevidamente já debitados em sua conta-benefício e o pagamento de indenização pelos danos morais causados.
Com a inicial vieram os documentos correlatos.
Contestação, através da qual o réu alega que agiu no exercício regular do direito, não havendo que se falar em restituição de valores e danos morais a serem indenizados, ID n. 57681636. Réplica, ID n. 57904145. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de perícia grafotécnica postulado pela parte autora em sede de réplica, tendo em vista que conforme decisão pelo e.
Superior Tribunal de Justiça no TEMA 1061, quando impugnada a autenticidade da assinatura, cabe a requerida o ônus de comprovar a autenticidade pelos meios de prova que entender adequados: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, cujos pontos controvertidos da lide resumem-se na configuração do ato ilícito e dos supostos danos, provenientes do alegado desconto indevido no benefício da autora, mesmo sem ter estabelecido qualquer relação jurídica com o Réu. O Réu, em sua defesa, se apoia na tese do exercício regular de direito, sustentando que celebrou contrato com a autora e os descontos foram efetuados em decorrência dessa relação contratual.
Sabe-se que a prova de fato negativo, a saber: a inexistência de relação jurídica entre as partes apresenta-se de extrema dificuldade para a Requerente.
Já a parte Ré, como sociedade empresária, sujeita à exigência legal de escrituração fiscal e contábil, detém a guarda de todos os documentos e acesso a todas as informações vinculadas às operações supostamente realizadas pela parte autora, podendo, assim, facilmente, produzir a prova do fato positivo, impeditivo do direito do Requerente, a saber: a existência de causa negocial para realização dos descontos impugnados.
Compulsando os autos, observo que o réu juntou o noticiado contrato celebrado com a autora, acompanhado das cópias dos documentos pessoais do requerente.
Não se pode deixar de considerar ainda o comprovante de pagamento colacionado através do documento de ID n. 57681643.
Ante a juntada do contrato e demais documentos demonstrativos do pagamento do valor do empréstimo supostamente realizado pela parte autora, a controvérsia desdobra-se para a presença do requisito de existência e validade previsto em lei. Tendo o Banco Réu juntado cópia do contrato que preenche todos os requisitos legais, resta comprovado a existência da relação jurídica com a autora, cumprindo assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, II, do CPC.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.
Condeno, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 85 §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara -
13/12/2021 19:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:54
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2021 15:47
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 15:47
Juntada de Certidão
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09/12/2021 15:44
Juntada de réplica à contestação
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07/12/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 11:07
Juntada de Certidão
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09/11/2021 08:43
Juntada de protocolo
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08/11/2021 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 12:12
Juntada de petição
-
13/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 12:45
Juntada de protocolo
-
30/08/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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