TJMA - 0802799-96.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 10:29
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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06/12/2022 14:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/10/2022 23:59.
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06/12/2022 14:00
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 03/10/2022 23:59.
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17/09/2022 01:14
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802799-96.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] PARTE(S) REQUERENTE(S):SONIA MARIA DA SILVA GOMES ADVOGADO: Advogado: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA OAB: PI11539 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A O Excelentíssimo Senhor Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito da 2ª VARA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 75428018 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022.
Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
08/09/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 14:33
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 09:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 09:00, 1ª Vara de Coelho Neto.
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01/09/2022 00:41
Juntada de petição
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01/09/2022 00:38
Juntada de petição
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31/08/2022 21:43
Juntada de réplica à contestação
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31/08/2022 15:38
Juntada de contestação
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15/07/2022 23:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/06/2022 23:59.
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15/07/2022 23:11
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 22/06/2022 23:59.
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15/07/2022 12:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2022 23:59.
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07/06/2022 16:21
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802799-96.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] PARTE(S) REQUERENTE(S):SONIA MARIA DA SILVA GOMES ADVOGADO: Advogado: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA OAB: PI11539 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 67819582 - Despacho O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 27 de Maio de 2022.
Eu, , que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
27/05/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 15:11
Audiência Instrução designada para 01/09/2022 09:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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27/05/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:55
Conclusos para despacho
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24/02/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 11:25
Conclusos para despacho
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25/12/2021 11:25
Juntada de petição
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18/12/2021 01:36
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802799-96.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA GOMES Advogado: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA OAB: PI11539 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado pela(s) parte(s) acima nominada(s).
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJe. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
A presente ação versa sobre relação de consumo, assim, adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento.
No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, o CPC/2015, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que durante todo esse interregno os descontos incidiram nos proventos da parte requerente sem que ela nada reclamasse.
Ademais, verifica-se que a documentação colacionada aos autos não traz indícios suficientes que os descontos se repetirão em datas futuras.
Bem como, não foi possível aferir, em cognição sumária, a alegada ilegalidade dos descontos perpetrados, razão pela qual não se verificou a probabilidade do direito.
Decido.
Pelo acima exposto, indefiro a pretendida tutela.
Defiro a justiça gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50 e Código de Processo Civil, art. 98.
Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se que o feito se trata de processo consumerista. O art. 330, III, do CPC dispõe que “A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual”; Nada obstante, denota-se que não se vislumbra o interesse processual ao autor enquanto não comprovar ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito. Adotando-se esse posicionamento, a rigor, não se revela eventual incompatibilidade a exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como trazem julgados do Supremo Tribunal Federal – STF nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional. Mesmo assim, nesse primeiro momento, em que pese o autor não procurado previamente da tentativa de resolução da lide, consoante prova que deveria ter juntado, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o que passou a trazer o Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, que determina a estimulação desses meios e alternativas, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital. O CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê ainda que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Ante o preconizado, oportunizo à parte autora demonstrar de forma comprovada a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias. Em caso de ser realizada a composição extrajudicial, conclusos os autos para fins de homologação judicial. Caso a resposta da ré seja no sentido da ausência de interesse de acordo ou não haja resposta administrativa ou pré-processual, proceda-se, mediante ato ordinatório, à designação de audiência de instrução e julgamento, dispensada a fase de conciliação, citando-se e intimando-se na forma da lei processual. Determino a suspensão do feito para o deslinde da oportunidade de autocomposição ou resolução administrativa. Coelho Neto (MA), 10 de dezembro de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
14/12/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2021 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2021 09:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2021 16:24
Conclusos para decisão
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27/11/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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