TJMA - 0806573-80.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2022 09:05
Baixa Definitiva
-
10/02/2022 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/02/2022 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/12/2021 00:35
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
16/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806573-80.2020.8.10.0029- Caxias Apelante: Francisco Barroso de Santos Advogado: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA n° 17.131) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA n° 13.269-A e OAB/PE n° 21714-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Barroso de Santos, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que move em desfavor do Banco Pan S/A.
Na origem, o autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado.
O magistrado de origem proferiu sentença de Id nº 12597032, julgando improcedente a demanda.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (Id nº 12597034), aduzindo, em suma, a invalidade do negócio jurídico por ser fraudulento, alegando a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença e consequente declaração de cassação ou anulação do contrato.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id nº 12597038).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento do apelo, e se manifestou pelo julgamento recursal, sem, contudo, opiniar quanto ao mérito (Id nº 13870204). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento colacionado no Id nº 12597024 com a digital do consumidor, devidamente acompanhado de 2 (duas) testemunhas, cópias do RG, CPF e comprovante de pagamento demonstrando o recebimento do valor na conta do consumidor, o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
Ademais, como pontuado pela magistrada, “caso o Autor tivesse sido vítima de fraude, os possíveis fraudadores não teriam fornecido a conta-corrente do promovente para que houvesse o depósito do valor contratado.” Por outra via, destaco também que permanece com o consumidor o ônus de fazer a juntada de seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração, de modo que, não se desincumbindo do ônus de comprovar que não o recebeu, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido.
Tal exigência se explica porque, com o advento do Novo Código de Processo Civil, regido pelo Princípio da Cooperação, surge a necessidade de uma “democracia participativa” no processo, com o consequente exercício mais ativo da cidadania, inclusive de natureza processual, em que não só o juiz deve atuar no sentido de garantir uma tutela efetiva e célere, mas também as partes devem cooperar entre si, colocando o individualismo de lado, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC)1.
Dito isto, entendo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVOÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos.
II.
A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora.
III.
O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
IV.
A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. ...
IV.
A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf .
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01). ...
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combatida.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Elpídio Donizzeti.
Princípio da cooperação (ou da colaboração) – arts. 5º e 10 do projeto do novo CPC.
Disponível em: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc. -
13/12/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 09:27
Conhecido o recurso de FRANCISCO BARROSO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*39-20 (REQUERENTE) e não-provido
-
25/11/2021 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2021 11:19
Juntada de parecer do ministério público
-
19/11/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 19:59
Recebidos os autos
-
21/09/2021 19:59
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800489-59.2021.8.10.0019
Maria de Lourdes Oliveira Alves da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2021 20:04
Processo nº 0802013-58.2021.8.10.0127
Marcelo da Silva Fernandes
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2021 20:52
Processo nº 0801279-83.2021.8.10.0038
Julia Rodrigues Paixao
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2022 08:29
Processo nº 0801279-83.2021.8.10.0038
Julia Rodrigues Paixao
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2021 14:57
Processo nº 0855271-75.2018.8.10.0001
Kdr Engenharia e Gerenciamento de Projet...
Cbs Tecnologia e Servicos LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Barbosa Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2018 09:19