TJMA - 0800073-24.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 09:02
Baixa Definitiva
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12/07/2022 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/07/2022 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2022 02:46
Decorrido prazo de TVN SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:46
Decorrido prazo de NANA KESIA SILVA PEREIRA em 11/07/2022 23:59.
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17/06/2022 00:19
Publicado Acórdão em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 15:35
Conhecido o recurso de NANA KESIA SILVA PEREIRA - CPF: *07.***.*19-19 (REQUERENTE) e não-provido
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09/06/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2022 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 15:03
Recebidos os autos
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25/03/2022 15:03
Conclusos para despacho
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25/03/2022 15:03
Distribuído por sorteio
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800073-24.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: NANA KESIA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO - MA5898 Reclamado: TVN SERVICOS DE COBRANCA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A SENTENÇA Narra a parte autora que possuía um plano com a requerida, no valor de R$ 95,90 (noventa e cinco reais e noventa centavos) com período de um ano.
Afirma que perdeu o prazo para renovação e teve que pagar uma multa no valor de R$ 139,90 (cento e trinta e nove reais e noventa centavos).
Alega que ficou acertado que após o pagamento da multa, o valor que seria cobrado pelo plano seria de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), porém, a empresa continuou a cobrar o valor anterior.
Assim, requer a devolução dos valores vencidos e vincedos e indenização por danos morais.
Em contestação, a demandada requereu a retificação do polo passivo e no mérito, a improcedência da ação.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo, para no lugar de TVN SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA passe a constar TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA.
Ao mérito.
Decido.
A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por haver verossimilhança em suas alegações.
Em defesa, a reclamada comprovou fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, juntado aos autos argumentos e provas que comprovam que os valores cobrados são válidos, ao menos em parte.
Isso porque, conforme demonstrado o plano primeiramente contratado era promocional e findou-se em 15/08/2019, após esta data, sem renovação, passou-se a cobrar os valores sem desconto de R$ 139,90 (cento e trinta e nove reais e noventa centavos).
A requerida afirma que no dia 14/12/2020 a requerente solicitou a renovação com a expansão da velocidade, sendo ofertado valor promocional de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos) por mais 12 meses com fidelidade.
Porém, segundo as conversas juntadas pela parte autora este pedido de renovação ocorreu em 19/11/2020.
Assim, o valor de R$ 139,99 (cento e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) cobrado na fatura de janeiro, referente ao mês dezembro, fora cobrado a mais, tendo em vista que neste mês a parte autora já tinha solicitado a renovação do plano no valor de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos).
Assim, fora cobrado o valor de R$ 40,09 (quarenta reais e nove centavos) indevidamente.
Quanto aos demais, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro ocorreu a cobrança correta do valor, pois ainda não havia sido solicitado a renovação do plano.
Quanto ao pedido de danos morais, verifico que no presente caso que houve apenas um mero aborrecimento por parte da parte autora, não cabível pois de indenização por dano moral.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 80,18 (oitenta reais e dezoito centavos), já liquidado em dobro, referente às cobranças indevidas da fatura do mês de janeiro de 2021, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do pagamento indevido.
Determino que a Secretaria proceda a retificação do polo passivo, para no lugar de TVN SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA passe a constar TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA.
Sem custas.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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