TJMA - 0818832-40.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 14:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/09/2022 23:59.
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14/11/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 18:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/09/2022 23:59.
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24/10/2022 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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24/10/2022 15:51
Realizado cálculo de custas
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21/10/2022 18:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/10/2022 18:58
Juntada de termo
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21/10/2022 18:57
Juntada de termo de juntada
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05/10/2022 17:50
Juntada de petição
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29/09/2022 18:43
Juntada de petição
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08/09/2022 01:51
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0818832-40.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ANGELINA CARLOS GUAJAJARA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomar(em) conhecimento do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC).
Em havendo concordância com o depósito realizado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos.
Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos.
Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso.
Em não havendo concordância, e requerendo a parte autora, intime-se a parte executada para efetuar o complemento do pagamento.
Transcorrido o prazo especificado no primeiro parágrafo, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015).
Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, fica o executado ciente de que poderão ser penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, vindo-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
05/09/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:19
Conclusos para despacho
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29/08/2022 15:18
Juntada de termo
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29/08/2022 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2022 19:51
Juntada de petição
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17/08/2022 14:05
Juntada de petição
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10/08/2022 09:18
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA IMPERATRIZ TERCEIRA VARA CÍVEL REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0818832-40.2021.8.10.0040 REQUERENTE(S): ANGELINA CARLOS GUAJAJARA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA (OAB 19530-MA) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA, REU: BANCO BRADESCO S.A. , por seu advogado(a) Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) para pagar as custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos.
Imperatriz/MA, Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente Provimento nº 22/2009 - CGJ -
08/08/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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14/07/2022 14:49
Realizado cálculo de custas
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14/07/2022 11:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2022 11:15
Juntada de termo
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14/07/2022 11:15
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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27/06/2022 11:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 11:37
Decorrido prazo de JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 12:19
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2022.
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28/04/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2022 09:09
Conclusos para despacho
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06/04/2022 09:08
Juntada de termo
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04/04/2022 17:19
Juntada de réplica à contestação
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04/04/2022 17:18
Juntada de réplica à contestação
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18/03/2022 02:53
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:34
Decorrido prazo de JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA em 09/02/2022 23:59.
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22/02/2022 21:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 09:30
Juntada de contestação
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18/12/2021 01:40
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0818832-40.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANGELINA CARLOS GUAJAJARA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente ANGELINA CARLOS GUAJAJARA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530, por todo teor da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
14/12/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2021 15:01
Conclusos para decisão
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29/11/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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