TJMA - 0805022-69.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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16/06/2025 00:21
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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16/06/2025 00:21
Decorrido prazo de WALDEMIR VIEIRA DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 11:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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27/04/2025 00:08
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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26/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:56
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 19/07/2022 23:59.
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04/07/2022 05:49
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2022 14:15
Conclusos para despacho
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13/06/2022 11:27
Juntada de petição
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13/06/2022 01:30
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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13/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 14:07
Outras Decisões
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29/11/2021 12:07
Juntada de termo
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29/11/2021 12:07
Conclusos para despacho
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25/11/2021 17:08
Juntada de petição
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13/11/2021 00:23
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805022-69.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 RÉU: WALDEMIR VIEIRA DO NORTE Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a consulta de cada sistema requerido, conforme Art. 1º da Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017.
Timon/MA,9 de novembro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 10/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/11/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 17:22
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:05
Juntada de petição
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30/09/2021 00:41
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805022-69.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 REU: WALDEMIR VIEIRA DO NORTE Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº44809095 - Diligência), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
Timon/MA,23 de setembro de 2021 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 24/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/09/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 23:54
Juntada de Certidão
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29/04/2021 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2021 01:01
Juntada de diligência
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11/03/2021 11:01
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 17:29
Juntada de Carta ou Mandado
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10/03/2021 08:45
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:11
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805022-69.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 REU: WALDEMIR VIEIRA DO NORTE Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO.De início, verifico que a parte autora juntou aos autos comprovante do recolhimento integral das custas processuais (Id. 38758341), razão pela qual reputo sanado o vício processual apontado no Decisum de Id. 37645038.
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de WALDEMIR VIEIRA DO NORTE, também já qualificado(a), alegando, em suma, que os dois celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição do veículo marca CHEVROLET, modelo CORSA, ano de fabricação 2005, cor BRANCA, placa LWO5424, chassi n 9BGXH68X05C233571.
A parte requerida deixou de pagar as prestações pactuadas, incorrendo em mora, enquadrando-se nos termos do art. 2° do Decreto-Lei n° 911/69.
Pediu-se, liminarmente, a busca e apreensão e, ao final, a consolidação definitiva da posse e domínio nas mãos do postulante para que possa vender o bem independentemente de avaliação e outras formalidades, bem como a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado.
Compulsando os autos, verifica-se que o(a) demandado(a) encontra-se em situação de mora, condição esta que lhe fora comunicada através de notificação que instrui a exordial, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada.
Diante do exposto, considerando os argumentos da inicial e os documentos acostados aos autos, sobretudo, o contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, a qual está em conformidade com o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, reputo presentes os requisitos da plausabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), razão pela qual defiro o pedido de medida liminar de busca e apreensão, devendo ser depositado o bem em nome da pessoa indicada pelo requerente, mediante termo de compromisso nos autos.
Defiro ainda o pedido do autor para determinar que o devedor, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregue o bem e os respectivos documentos, conforme estabelecido no art. 3º, §14º, do Decreto Lei 911/69.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, quanto à matéria de fato alegada, podendo inclusive pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05(cinco) dias, após executada a liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na Inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária.Expeça-se o Mandado de Busca, Apreensão, Intimação e Citação, ficando de já deferido, se necessário for, força policial.
Conforme dicção do Art. 212, §2º, do CPC/2015, poderá o Oficial de Justiça, independentemente de autorização judicial, fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC/2015, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.Em consonância com as alterações empreendidas pela Lei 13.043/2014 no Art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedo, neste ensejo, à inserção de restrição judicial em relação ao veículo objeto deste feito na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, através do sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado de intimação.Cumpra-se com urgência, em face da liminar ora deferida.
Timon-MA, 05 de Fevereiro de 2021.Juíza Susi Ponte de Almeida- Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 10/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/02/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 10:47
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2021 15:02
Juntada de termo
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19/01/2021 15:01
Conclusos para decisão
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04/12/2020 05:50
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 03/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 14:23
Juntada de petição
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11/11/2020 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2020.
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10/11/2020 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 11:46
Outras Decisões
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05/11/2020 11:33
Conclusos para decisão
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05/11/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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