TJMA - 0801043-15.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 16:08
Juntada de Alvará
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31/01/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:49
Conclusos para despacho
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30/01/2023 10:49
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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21/01/2023 01:28
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:50
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:50
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:56
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 06/12/2022 23:59.
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17/01/2023 07:55
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 06/12/2022 23:59.
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13/01/2023 14:29
Juntada de petição
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10/01/2023 12:31
Juntada de petição
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06/12/2022 01:50
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801043-15.2021.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DE MORAES Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA), JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA (OAB 20376-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da lei 9.099/95.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
Por seu turno, sobre a alegada prescrição trienal do direito autoral arguida preliminarmente pela parte requerida, verifico que a pretensão apresentada na exordial remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil (CC).
Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado, in casu, é aquele previsto no art. 27 do CDC, a saber, 05 (cinco) anos.
Para essa direção é que aponta a jurisprudência pátria.
Registre-se que o prazo prescricional, à época da propositura da presente demanda, ainda não havia se perfectibilizado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar em comento.
Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarfifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário.
Pois bem.
Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas.
Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I.
Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º.
Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide.
Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário do INSS constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos dos seguintes valores de sua conta referente à “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” no importe de R$ 135,40 (cento e trinta e cinco reais e quarenta centavos) (vide ID n.º 57820705).
Outrossim, a lide foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, que não admite sentença ilíquida, para tal fim serão consideradas os dados fornecidos pela parte autora no presente processo, de tal sorte que o banco requerido fica obrigado a pagar à parte autora, conforme extratos juntados aos autos, o valor de R$ 270,80 (R$ 135,40 x 2).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e a desídia do banco ao não anexar prova da contratação e nem da transferência.
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO e MORA DO CRÉDITO PESSOAL discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 270,80 (duzentos e setenta reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e d) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias.
Paulo Ramos/MA, 11 de novembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
11/11/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 14:25
Julgado procedente o pedido
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11/11/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2022 10:15, Vara Única de Paulo Ramos.
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04/11/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 19:55
Juntada de petição
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13/10/2022 05:59
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801043-15.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DE MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2022, às 10:15 horas, na sala de audiências deste Fórum.
Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120815113196600000054156524 1 - Petição Inicial Petição 21120815113202000000054156525 2 - Documento de Identificação Documento de Identificação 21120815113208900000054156526 6 - Extratos Documento Diverso 21120815113216200000054156533 4 - Procuração Procuração 21120815113221900000054156527 5 - Declaração Declaração 21120815113228500000054156528 3 - Comprovante de Endereço Comprovante de Endereço 21120815113235100000054156530 7 - Certidão de Casamento Documento Diverso 21120815113246600000054156532 Despacho Despacho 21120913073974100000054213996 Citação Citação 21120913073974100000054213996 Intimação Intimação 21120913073974100000054213996 Intimação Intimação 21120913073974100000054213996 Petição Petição 21122316572957100000054839749 peticaoaudiencia2100909854 Petição 21122316572961500000054839750 HABILITACAO Petição 21122319162690200000054840386 peticao2100909854 Petição 21122319162694900000054840390 zppd_atosbradescosa_2211-001 Procuração 21122319162699300000054841544 zppd_atosbradescosa_2211-021 Procuração 21122319162707500000054841548 zppd_atosbradescosa_2211-024 Procuração 21122319162715100000054841552 zppd_atosbradescosa_2211-027 Procuração 21122319162722800000054841556 zppd_atosbradescosa_2211-030 Procuração 21122319162730600000054841560 zppd_atosbradescosa_2211-033 Procuração 21122319162738200000054841563 Contestação Contestação 22031114483389100000058497873 contestacao2100909854 Petição 22031114483393000000058497877 zppd_atos_bradesco_sa_1102-024 Procuração 22031114483413000000058497886 zppd_atos_bradesco_sa_1102-001 Procuração 22031114483400200000058497881 zppd_atos_bradesco_sa_1102-028 Procuração 22031114483424000000058497891 zppd_atos_bradesco_sa_1102-032 Procuração 22031114483433900000058499344 Petição Petição 22031116195704200000058509006 -CARTA DE PREPOSICAO e SUBSTABELECIMENTO-BANCO BRADESCO-NW--PA Ato de nomeação 22031116195708700000058509008 Ata da Audiência Ata da Audiência 22031708155368100000058610828 Intimação Intimação 22031708155368100000058610828 Intimação Intimação 22031708155368100000058610828 Intimação Intimação 22031708155368100000058610828 Certidão Certidão 22072909415032400000067798173 Despacho Despacho 22080116220158400000067866860 Intimação Intimação 22080116220158400000067866860 Petição Petição 22090615325020900000070606271 JUNTADA DE PROCURACAO - BRADESCO (PAULO RAMOS - MA) Petição 22090615325028100000070606289 zppd_ATOS_BRADESCO_SA_0108 Procuração 22090615325036700000070606292 Petição Petição 22090719181814100000070648632 -CARTA DE PREPOSICAO e SUBSTABELECIMENTO-BANCO BRADESCO-NW--PA Ato de nomeação 22090719181819800000070648633 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 7 de outubro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
07/10/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2022 10:15 Vara Única de Paulo Ramos.
-
07/10/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:04
Conclusos para despacho
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07/09/2022 19:18
Juntada de petição
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06/09/2022 15:32
Juntada de petição
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05/08/2022 07:13
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801043-15.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DE MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Redesigno para a data de 08/09/2022, às 08:45 9:00 horas, a audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências da Vara Única desta Comarca.
Determino que a Secretaria Judicial proceda às comunicações necessárias, tal como já delineado na decisão proferida no ID 58211010.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
03/08/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 09:41
Conclusos para despacho
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29/07/2022 09:41
Juntada de Certidão
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29/07/2022 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/07/2022 09:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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25/03/2022 02:19
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 17:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/07/2022 09:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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17/03/2022 08:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2022 15:00, Vara Única de Paulo Ramos.
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11/03/2022 16:19
Juntada de petição
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11/03/2022 14:48
Juntada de contestação
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23/12/2021 16:57
Juntada de petição
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16/12/2021 05:43
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0801043-15.2021.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DE MORAES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de março de 2022, às 15:00 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120815113196600000054156524 1 - Petição Inicial Petição 21120815113202000000054156525 2 - Documento de Identificação Documento de Identificação 21120815113208900000054156526 6 - Extratos Documento Diverso 21120815113216200000054156533 4 - Procuração Procuração 21120815113221900000054156527 5 - Declaração Declaração 21120815113228500000054156528 3 - Comprovante de Endereço Comprovante de Endereço 21120815113235100000054156530 7 - Certidão de Casamento Documento Diverso 21120815113246600000054156532 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 9 de dezembro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
13/12/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2022 15:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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09/12/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 15:11
Conclusos para decisão
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08/12/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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