TJMA - 0826769-58.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/02/2022 13:38 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/02/2022 23:59. 
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                                            24/02/2022 14:37 Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 02/02/2022 23:59. 
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                                            18/02/2022 13:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/02/2022 13:09 Transitado em Julgado em 04/02/2022 
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                                            18/12/2021 01:49 Publicado Intimação em 16/12/2021. 
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                                            18/12/2021 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021 
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                                            15/12/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0826769-58.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se a presente de ação interposta por Melhem Ibrahim Saad Neto em face do Estado do Maranhão, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes em virtude de débito que tem como credora a SEFAZ/MA.
 
 Segue alegando que, com o recebimento da notificação acerca da negativação, percebeu que havia deixado de efetuar o pagamento de algumas parcelas do IPVA de sua motocicleta, razão pela qual imediatamente pagou todas as taxas necessárias e realizou o parcelamento do débito, na data de 13/07/2020, tendo efetuado o pagamento da primeira e da segunda parcela do referido parcelamento nas datas estipuladas pela secretaria.
 
 Ademais, afirma que informou à SEFAZ via telefone e e-mail de que já havia realizado o parcelamento e o pagamento, estando em dias com o pagamento da negociação, tendo solicitado que seu nome fosse retirado do Serasa, mas tal não ocorreu, permanecendo com seu nome negativado até a data da propositura da presente ação.
 
 Dessa forma, pleiteia o autor, em caráter liminar, a imediata retirada da restrição creditícia em seu nome, e, no mérito, a confirmação da medida liminar pleiteada, bem como que seja declarada a inexigibilidade do débito pela novação e a indenização por danos morais.
 
 Deferida a liminar pleiteada (ID 3547166).
 
 Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 Tendo em vista a situação de risco da pandemia do COVID-19 e o teor da Portaria nº. 223/2021 do TJMA, a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada nestes autos foi cancelada, tendo sido determinada a intimação das partes para se manifestem sobre interesse em produção de provas para que, em caso negativo ou mantendo-se silentes, possibilitasse o julgamento antecipado da lide, de forma excepcional.
 
 Assim, considerando que as partes já se manifestaram nos autos, estando o processo devidamente instruído e não havendo novas provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide.
 
 O demandante visa, com a presente ação, o recebimento de indenização por danos morais advindos da manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em virtude de inscrição realizada pelo Estado do Maranhão em virtude de débito de IPVA de sua motocicleta, do qual o autor alega que realizou parcelamento e iniciou o pagamento das parcelas, mas mesmo assim seu nome continuou negativado, além de requerer a baixa da negativação e a declaração de inexigibilidade do débito.
 
 Compulsando-se os autos, tem-se que o demandante juntou um documento intitulado “Relatório de dívidas negativadas – Serasa”, de onde se vê uma negativação de dívida que tem como credor a SEFAZ/MA, no valor de R$ 1.291,72 (um mil duzentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), datada de 21/08/2019, referente a contrato nº 0000001951786510.
 
 Entretanto, do referido documento não há como saber se, de fato, a negativação está vinculada ao CPF do demandante e a que se refere o débito que a originou.
 
 Em que pese o autor junte um documento de consulta de débitos junto à SEFAZ/MA, de onde se vê que, de fato, realizou o parcelamento de débito de IPVA referente à sua motocicleta, também não há como saber se esse débito parcelado foi o que originou a negativação de que tratam estes autos.
 
 Por outro lado, o demandado juntou aos autos ofício informando o cumprimento da decisão liminar deferida nestes autos, de onde se vê que, de fato, a negativação em questão se deu em nome do demandante (ID 37059885).
 
 Não obstante a confirmação de que a negativação contra a qual o autor se insurge existia, de fato, e que só foi baixada após decisão liminar nestes autos, o pedido do demandante não merece prosperar.
 
 Isso porque no mesmo documento mencionado, juntado pelo demandado no ID 37059885, se verifica que o referido débito não diz respeito ao IPVA da motocicleta do autor, o qual foi objeto do parcelamento, mas sim de um veículo I/MMC LANCER 2.0 4WD, placa ONE 3535, Renavam 1019962167 e chassi JMYSTCY4ADU002579, também registrado em nome do autor.
 
 O demandado, dessa forma, logrou comprovar que o título nº 0000001951786510, que originou a negativação em nome do autor, diz respeito ao IPVA do referido veículo, e não da motocicleta do autor, conforme quer fazer crer a inicial.
 
 Diante disso, tem-se que o autor não menciona a existência de outro veículo cadastrado em seu nome e, consequentemente, não trata a respeito de débitos relativos ao mesmo, limitando-se, em sua inicial, a afirmar que o débito dizia respeito ao IPVA de sua motocicleta e que teria efetuado o parcelamento do mesmo, o que restou superado diante dos documentos citados pelo demandado.
 
 Destarte, não restando demonstrada a ilegalidade da conduta do demandado e a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
 
 ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor e, por consequência, revogo a decisão liminar anteriormente deferida nestes autos.
 
 Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 P.R.I. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação.
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                                            14/12/2021 10:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/12/2021 10:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/12/2021 10:07 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/12/2021 11:09 Juntada de petição 
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                                            10/12/2021 09:00 Juntada de petição 
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                                            03/12/2021 09:34 Juntada de termo 
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                                            23/04/2021 12:00 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2021 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2021 04:23 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/04/2021 23:59:59. 
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                                            17/04/2021 02:29 Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 13/04/2021 23:59:59. 
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                                            17/04/2021 02:22 Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 13/04/2021 23:59:59. 
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                                            25/03/2021 21:08 Juntada de petição 
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                                            16/03/2021 11:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/03/2021 11:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/03/2021 11:09 Audiência de instrução e julgamento cancelada para 24/03/2021 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. 
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                                            21/10/2020 14:34 Juntada de petição 
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                                            10/10/2020 03:22 Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 01/10/2020 23:59:59. 
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                                            10/10/2020 03:08 Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 01/10/2020 23:59:59. 
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                                            10/10/2020 03:04 Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 01/10/2020 23:59:59. 
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                                            10/10/2020 03:04 Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 01/10/2020 23:59:59. 
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                                            06/10/2020 16:13 Juntada de contestação 
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                                            02/10/2020 13:22 Juntada de termo 
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                                            25/09/2020 04:38 Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO-SPC em 24/09/2020 23:59:59. 
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                                            18/09/2020 21:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/09/2020 21:21 Juntada de diligência 
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                                            18/09/2020 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2020 11:47 Juntada de Ofício 
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                                            17/09/2020 09:21 Juntada de Ofício 
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                                            15/09/2020 14:05 Expedição de Mandado. 
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                                            15/09/2020 13:42 Juntada de Ofício 
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                                            15/09/2020 12:58 Juntada de Ofício 
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                                            11/09/2020 12:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/09/2020 12:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/09/2020 11:35 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/09/2020 11:38 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2020 11:38 Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2021 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. 
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                                            03/09/2020 11:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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