TJMA - 0805465-46.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 09:28
Baixa Definitiva
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07/02/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2023 09:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 08:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/02/2023 23:59.
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28/01/2023 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/01/2023 23:59.
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16/11/2022 14:59
Juntada de petição
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10/11/2022 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805465-46.2021.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: LUCAS ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO APELADA: ALZENIRA MENDES DOS SANTOS SOUZA ADVOGADOS: ANA BETRIZ OLIVEIRA GOMES OAB/MA 20.266 E OUTROS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal.
II.
Preenchido o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento) sobre o montante recebido mensalmente pelo servidor, ainda que reajustado.
III.
Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, promovida por ALZENIRA MENDES DOS SANTOS SOUZA julgou parcialmente procedente o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% (dois por cento) ao ano, limitados a 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
O apelante alega, em suma, que a forma de calcular o adicional por tempo de serviço (ATS) adotado pelo magistrado de primeiro grau, destoa da forma de cálculos do recorrente.
E que a forma utilizada pelo Município para cálculo de tais verbas está em completa consonância com as disposições aplicáveis ao caso.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pela apelada requerendo o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 20075553, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Com efeito, a Lei Orgânica do Município de Imperatriz assegurou aos servidores públicos municipais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, a ser concedido na forma do art. 80, V.
Eis o teor do citado dispositivo: Art. 80.
O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: [...]; V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento).
Da leitura do dispositivo acima, se percebe que não houve por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de estabelecer qual seria a base de cálculo do referido adicional, pelo que se infere ser plenamente possível a integração do sobredito adicional com base no vencimento base da parte autora.
Isso porque tais vantagens pecuniárias não são computadas nem acumuladas para o efeito da percepção de outros acréscimos.
A Constituição Federal coíbe essa prática no art. 37, XIV, com a redação dada pela EC 19/1998, ainda que o acréscimo tenha o mesmo título ou fundamento, senão vejamos: Art. 37. (…) (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, o que é vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da CF: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO.
A base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração.
Precedente: recurso extraordinário nº 563.708/MS, relatado no Pleno pela ministra Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de maio de 2013.
AGRAVO.
MULTA.
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (STF - AgR RE: 978559 SP - SÃO PAULO 0048402-95.2011.8.26.0562, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-265 23-11-2017).
Grifei ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO.
PRECEDENTE.
O Tribunal concluiu que a base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração.
Recurso Extraordinário nº 563.708/MS, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia.
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE GOZO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
O Tribunal reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los.
Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.
MULTA.
AGRAVO.
ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (STF - ARE: 782370 MG, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2014 PUBLIC 27-06-2014).
Grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
FÓRMULA DE CÁLCULO INTRODUZIDA PELA LEI ESTADUAL N. 2.157/2000.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/1998, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) passou a ser calculado nos termos da Lei n. 2.157/2000, tomando-se como base o vencimento, não mais a remuneração dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.708/MS, reconheceu a repercussão geral da matéria, dispondo que não há direito adquirido em relação a regime jurídico, devendo ser assegurada, no entanto, a irredutibilidade de vencimentos. 3.
A forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço adotado pela autoridade impetrada (incidente sobre o vencimento base) não viola os postulados do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos previstos nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 45932 MS 2014/0161938-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018).
Grifei Assim, agiu com acerto o magistrado de base ao concluir que o adicional por tempo de serviço previsto no art. 80, V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz deve incidir sobre o vencimento base dos servidores.
Quanto ao cálculo da verba em questão, a legislação municipal claramente consignou que o percentual de 2% (dois por cento) seria cumulativo, uma vez que a cada ano de serviço efetivo no cargo, o servidor teria um aumento dessa alíquota, chegando ao limite máximo de 50% (cinquenta por cento), não fazendo qualquer ressalva quanto ao valor nominal da mesma.
Desse modo, deve se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo servidor público, chegando ao percentual correspondente à soma dos anos de serviço público, nos moldes fixados na lei, eis que, como dito, o servidor público municipal possui o direito à percepção dos adicionais em percentual acumulado no tempo.
Nesse passo, o apelante não se desincumbiu de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito à percepção do adicional por tempo de serviço no percentual legal, ônus que lhe competia por força do art. 373, II, do CPC.
Ora, o Município se limitou a sustentar que o pagamento de tal verba estava sendo realizado em completa consonância com as disposições aplicáveis ao caso.
A propósito, colhem-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça sobre a matéria: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ART. 80, V, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, II).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na origem, a apelada ingressou com ação ordinária em face do ente municipal, oportunidade em que alega não estarem sendo pagos os adicionais por tempo de serviço a que faz jus, nos termos do art. 80, V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz.
II.
Colhe-se dos autos que a apelante foi admitida no serviço público em 20.05.1998 e exerce o cargo de professora.
III.
Desse modo, a apelada faz jus ao aludido adicional a cada ano de serviço na municipalidade na base de 2% (dois por cento) sobre o seu vencimento-base, isso porque, conforme interpretação da lei, o aludido percentual não se incorpora ao vencimento, de modo que não se pode conferir uma interpretação extensiva ao dispositivo se o próprio legislador não o fez, como bem ponderou o magistrado de base em sua sentença.
IV.
Assim, havendo previsão legal de que os servidores públicos municipais de Imperatriz/MA fazem jus ao adicional por tempo de serviço no percentual de 2% (dois por cento) sobre o seu vencimento-base (Lei orgânica do Município) por ano de serviço e que o apelante não trouxe aos autos nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), corroboro a conclusão a que chegou o magistrado a quo, inclusive em relação ao reconhecimento da prescrição das parcelas que abrangem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da pretensão.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJMA.
Quinta Câmara Cível.
AC 0810366-28.2019.8.10.0040, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros De Sousa, julgado em 09/03/2020) (Negritei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ – PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO – IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO” – INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO.
I – A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II – O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”.
III – Sentença mantida.
Remessa necessária desprovida. (TJMA.
Sexta Câmara Cível.
RN 0816442-05.2018.8.10.0040, Rel.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 12/03/2020) (Negritei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Apelo improvido. (TJMA.
Primeira Câmara Cível.
AC 0815588-11.2018.8.10.0040, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho.
Sessão Virtual de Julgamento de 20/02/2020 a 27/02/2020) (Destaquei).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 31 de outubro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
08/11/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 19:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
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13/09/2022 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2022 10:03
Juntada de parecer
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19/08/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 13:23
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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19/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
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11/08/2022 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 17:48
Recebidos os autos
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02/05/2022 17:48
Conclusos para despacho
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02/05/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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