TJMA - 0804148-80.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 13:42
Baixa Definitiva
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17/02/2022 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2022 13:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 07:59
Decorrido prazo de MARIA ONESINA DE ARAUJO em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804148-80.2020.8.10.0029 (Pje) APELANTE : MARIA ONESINA DE ARAÚJO ADVOGADO : LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADOS S/A ADVOGADO : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA 29442) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ONESINA DE ARAÚJO, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Nas razões do recurso, a Apelante aduz que a ausência de procuração atualizada nos autos não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
Afirma, ainda, que também é desnecessário a juntada de declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados.
Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de seu regular processamento.
Devidamente intimado, o Banco/Apelado apresentou suas contrarrazões (ID nº 12018253), defendendo o acerto da sentença e requerendo o improvimento do recurso.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça não opinou no feito. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente apelo está relacionado à dúvida acerca da necessidade, ou não, da parte autora colacionar aos autos procuração atualizada , bem como juntar declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência em nome próprio, também atualizado.
Adianto que o apelo merece prosperar.
Explico.
Como pode-se observar, a decisão recorrida fundamenta-se no não cumprimento da diligência incumbida à parte autora, qual seja a juntada aos autos do instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço no nome da autora, todos atualizados, o que teve como consequência o indeferimento da petição inicial.
Inicialmente é válido ressaltar que a jurisprudência consolidada pelos Tribunais entende que tais documentos não são essenciais à propositura da ação, mas como pode-se observar dos documentos presentes nos autos, foi juntada procuração outorgada ao advogado, devidamente assinada pelo outorgante.
Logo, percebe-se que não há necessidade de emendar a inicial, ainda mais pelo fato de não ter havido manifestação da parte contrária acerca da falsidade do documento.
Neste sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito, independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado, caso dos autos.
Portanto, a exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador.
Provido, para cassar a decisão que determinou a juntada de procuração atualizada e determinar a análise do mérito do pedido de prosseguimento da execução, como entender de direito.” (TRT-4 - AP: 00170008619965040302, Data de Julgamento: 21/09/2020, Seção Especializada em Execução) – g.n.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. - Estando presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido do processo (artigos 319 e 320 do CPC), não há que se falar em indeferimento da inicial e extinção do feito pela não juntada de procuração atualizada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.003741-4/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2020, publicação da súmula em 12/03/2020) No que diz respeito à declaração de hipossuficiência, ressalta-se que também não há necessidade da juntada atualizada desse documento , em virtude da ausência de validade preestabelecida, sendo, dessa forma, presumidas verdadeiras as afirmações presentes nos autos, sendo válido destacar que este nem é um requisito estabelecido no art. 319 CPC. Nessa lógica decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Código de Processo Civil não determina a apresentação do comprovante de residência do autor, exigindo apenas, a indicação do endereço em sua petição inicial. 2.
Não sendo requisito essencial à petição inicial ou imprescindível ao prosseguimento do feito, impõe-se a anulação da sentença. 3.
Recurso provido.
Decisão unânime.” (TJ-PE - APL: 4871745 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 18/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2018) – g.n. Por conseguinte, levando em consideração o que dispõe os artigos 319, §3º e 320 CPC, o comprovante de endereço não é documento obrigatório, motivo pelo qual a sua ausência não causa indeferimento da petição inicial.
Sendo assim: PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial.
Por fim, registra-se que o autor não se quedou inerte diante da intimação para juntada aos autos do documento em questão; informou, a tempo e modo, que os documentos apresentados já indicavam o seu endereço na zona rural de São Raimundo das Mangabeiras/MA, e que "(...) a localidade não possui serviços elétricos e saneamento." 2.
Apelação do autor provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do processo.(TRF-1 - AC: 00194152220184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 29/04/2020) Feitas essas considerações, a sentença recorrida deve ser declarada nula, tendo em vista que a cópia da procuração, anexada aos autos, é válida.
Assim, cabe a parte contrária alegar sua falsidade, caso tenha fundamento para tanto, assim como é desnecessária a juntada do comprovante de residência e declaração de hipossuficiência atualizados.
Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 13 de Dezembro de 2021.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RelatorA -
14/12/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 17:39
Conhecido o recurso de MARIA ONESINA DE ARAUJO - CPF: *56.***.*60-91 (REQUERENTE) e provido
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21/09/2021 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2021 14:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/08/2021 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 22:26
Recebidos os autos
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18/08/2021 22:26
Conclusos para despacho
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18/08/2021 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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