TJMA - 0820931-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 10:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2022 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0820931-06.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA DOS ANJOS FILHO ADVOGADO: ARLAN PEREIRA PINHEIRO (OAB MA 20.659) AGRAVADO (A) (S): ANTONIO NOGUEIRA DE MOURA E OUTRO ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE.
I – Nos termos do art. 485, VIII do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar desistência.
II – Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ GONZAGA DOS ANJOS FILHO, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Demolitória, ajuizada em desfavor de ANTONIO NOGUEIRA DE MOURA E OUTRO.
Colhe-se dos autos que a parte agravada ajuizou ação relatando irregularidades na construção do terreno vizinho e, por isso, requereu liminar para vedar as janelas e basculantes da construção, além da demolição do pavimento edificado lateralmente ao imóvel.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Inconformada, a parte requerente interpôs agravo de instrumento, relatando que é proprietária de um imóvel residencial e que o imóvel contíguo construiu uma edificação de dois pavimentos, com várias janelas e basculantes, em desacordo com as normas legais.
Assevera que a construção não observa o recuo lateral de um metro e meio para instalação de janelas e basculantes, ultrapassou os limites de edificação estabelecidos na legislação municipal de Bom Jardim e promoveu aumento da área construída, desrespeitando o limite de ocupação.
Afirma que estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, eis que elaborado laudo técnico que constatam as irregularidades.
Desse modo, requer a concessão da tutela antecipada e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, ID 14209730.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela conversão do feito em diligência, ID 14861075 No ID 15699801 o agravante requereu a desistência do recurso. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos verifica-se que o agravante requereu a desistência do recurso.
Em razão do pedido formulado e, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC, que dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, defiro o pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC, homologo o pedido de desistência e não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de julho de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
18/07/2022 15:21
Juntada de petição
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18/07/2022 13:40
Juntada de malote digital
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18/07/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 13:02
Prejudicado o recurso
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28/03/2022 16:11
Juntada de petição
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11/02/2022 08:00
Decorrido prazo de ELIAS em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:00
Decorrido prazo de ANTÔNIO NOGUEIRA DE MOURA em 09/02/2022 23:59.
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09/02/2022 16:01
Juntada de petição
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01/02/2022 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 09:08
Juntada de parecer
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12/01/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2022 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2021 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 07:42
Juntada de malote digital
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15/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0820931-06.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA DOS ANJOS FILHO ADVOGADO: ARLAN PEREIRA PINHEIRO (OAB MA 20.659) AGRAVADO (A) (S): ANTONIO NOGUEIRA DE MOURA E OUTRO ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ GONZAGA DOS ANJOS FILHO, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Demolitória, ajuizada em desfavor de ANTONIO NOGUEIRA DE MOURA E OUTRO. Colhe-se dos autos que a parte agravada ajuizou ação relatando irregularidades na construção do terreno vizinho e, por isso, requereu liminar para vedar as janelas e basculantes da construção, além da demolição do pavimento edificado lateralmente ao imóvel. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência. Inconformada, a parte requerente interpôs agravo de instrumento, relatando que é proprietária de um imóvel residencial e que o imóvel contíguo construiu uma edificação de dois pavimentos, com várias janelas e basculantes, em desacordo com as normas legais. Assevera que a construção não observa o recuo lateral de um metro e meio para instalação de janelas e basculantes, ultrapassou os limites de edificação estabelecidos na legislação municipal de Bom Jardim e promoveu aumento da área construída, desrespeitando o limite de ocupação. Afirma que estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, eis que elaborado laudo técnico que constatam as irregularidades. Desse modo, requer a concessão da tutela antecipada e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido. Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, a agravante pretende reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela urgência, que pretende a vedação de janelas e basculantes da construção, além da demolição do pavimento edificado lateralmente ao imóvel. Observa-se que a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de elementos de prova capazes de convencer o juiz, além do perigo de irreversibilidade. Além disso, verifica-se que o agravante juntou laudo técnico após a análise da liminar, sem apresentar nenhuma justificativa para tanto. Isso porque, o CPC autoriza a juntada posterior de documentos, no entanto, a parte deve justificar a sua apresentação tardia. Dessa forma, entendo que, em uma análise preliminar, não é possível reformar a decisão de primeiro, uma vez que o documento ainda não foi analisado pelo juízo de origem e nem contraditado pelo réu. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC). Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de dezembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
14/12/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2021 11:01
Conclusos para decisão
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06/12/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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