TJMA - 0000202-61.2012.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 13:06
Transitado em Julgado em 19/01/2023
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19/01/2023 04:46
Decorrido prazo de NIZAN COSTA DO AMARAL JUNIOR em 24/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:46
Decorrido prazo de NIZAN COSTA DO AMARAL JUNIOR em 24/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:41
Decorrido prazo de JOSÉ RIBMIAR RIBEIRO CASTELO BRANCO em 24/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:41
Decorrido prazo de JOSÉ RIBMIAR RIBEIRO CASTELO BRANCO em 24/11/2022 23:59.
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07/12/2022 22:17
Publicado Sentença (expediente) em 17/11/2022.
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07/12/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 16:26
Decorrido prazo de NIZAN COSTA DO AMARAL JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:11
Decorrido prazo de NIZAN COSTA DO AMARAL JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
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21/06/2022 10:21
Juntada de petição
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17/06/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 09:25
Juntada de Certidão
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17/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
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17/06/2022 09:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/06/2022 09:21
Juntada de termo de migração
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15/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAR O ADVOGADO ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS OAB/MA 12.286-A PROCESSO Nº: 0000202-61.2012.8.10.0079 (2022012) CLASSE/AÇÃO: Ação Civil de Improbidade Administrativa AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO CASTELO BRANCO e JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO CASTELO BRANCO Processo nº.: 202-61.2012.8.10.0079 (2022012) Autor: Ministério Público Estadual Réu: José Ribamar Ribeiro Castelo Branco Classe CNJ: Ação Civil Pública SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO CASTELO BRANCO objetivando a condenação em ato de improbidade que causou prejuízo ao erário e atentou contra princípios da Administração Pública, nos termos dos arts. 10, VII, X e 11, I e II, da Lei n.º 8.429/92.
Narrou a inicial, que o réu na qualidade de Prefeito do Município de Cândido Mendes/MA, teve julgada irregular a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2005 nos bojo do processo n.º 4.329/2006 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA).
Continua, afirmando que o ex-gestor foi responsabilizado pessoalmente a ressarcir ao erário o valor de R$ 690.062,93 (seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos), além de multa no importe de R$ 63.006,23 (sessenta e três mil, seis reais e vinte e três centavos), conforme Acórdão PL-TCE n.º 658/2011.
Inicial instruída com a Peça de Informação n.º 004/2012-PJCM, Acórdão PL-TCE n.º 658/2011 e Relatório de Informação Técnica Conclusiva n.º 04/2008 - fls. 13/850.
Notificado, o réu apresentou manifestação prévia às fls. 858/876.
A inicial foi recebida e o réu em sede de contestação alegou, em síntese: I) competência da Câmara Municipal para julgamento das contas do Prefeito; II) Ação Civil Pública instruída tão somente com parecer prévio do TCE no Acórdão 658/2011; e III) Manifesta ausência de dolo - fls. 899/926.
Instados a produção de provas, o autor pugnou pela produção de prova testemunhal e documental, sendo aquela indeferida (fl. 942), enquanto o Parquet reiterou os termos da inicial e anuiu com a produção de provas documentais requeridas pelo réu (fl. 938/941).
Documentos juntados pelo réu às fls. 949/952.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público e pelo réu às fls. 955/957-verso e 960/983, respectivamente.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, não vislumbro preliminares ou prejudiciais de mérito que obstem adentrar no mérito propriamente dito, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Não obstante o Ministério Público tenha intentado a ação imputando ao réu a prática de atos de improbidade administrativa que resultam em prejuízo ao erário (art. 10, VII, X da Lei n.º 8.429/92) e que atentam contra os princípios da Administração Pública (11, I e II, da Lei n.º 8.429/92), observa-se que ao fim pugnou tão somente pela condenação nas sanções decorrentes de prejuízo ao erário (art. 12, II da Lei n.º 8.429/92 - fl. 11), estando, portanto, este magistrado adstrito aos limites objetivos da lide, sob pena de julgamento ultra petita.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que a pretensão do autor não merece prosperar.
Explico.
De certo que a prática de atos de improbidade administrativa constitui um dos maiores males envolvendo a máquina pública e um dos aspectos negativos da má administração que justifica a implementação de um apurado controle social.
Ressalto que o conceito de "improbidade" é bem mais amplo do que o de "ato lesivo ou ilegal" em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez.
Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade.
A Constituição Federal em seu parágrafo 4º do art. 37, dispõe que, litteris: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (.) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Percebe-se claramente que o aludido artigo trata de norma de eficácia contida, uma vez que a regulamentação da prática de atos de improbidade administrativa e suas penalidades ficou a cargo de lei infraconstitucional, no caso a Lei nº 8.429/92, que em seus arts. 9 a 11, além de conceituar, elenca rol de atos praticados por agentes públicos, servidor ou não, que caracterizam a improbidade administrativa.
Com efeito, a Lei Federal nº. 8.429/92 é o diploma legal que regula a matéria em questão, estabelecendo como ato de improbidade administrativa todo aquele, praticado por agente público, que importe: (i) enriquecimento ilícito, (ii) prejuízo ao erário e/ou (iii) violação aos princípios da administração pública (arts. 9, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92).
In casu, imputa-se ao ex-gestor a prática de ato de improbidade administrativa decorrente do julgamento irregular da prestação de contas relativas ao exercício financeiro 2005 a partir do Acórdão PL-TCE n.º 658/2011, que condenou ao pagamento de R$ 690.062,93 (seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos) a título de ressarcimento, além de multa no valor de R$ 63.006,23 (sessenta e três mil, seis reais e vinte e três centavos).
Primeiramente, enfatizo que os atos de improbidade administrativa que importem prejuízo ao erário decorrem de dolo ou culpa, ao tempo em que os atos que atentem contra os princípios da Administração Pública se conforma unicamente com o elemento subjetivo dolo.
Nesse sentido a Primeira Seção do STJ já decidiu que: [.] "para que o ato praticado pelo agente público seja enquadrado em alguma das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10 da Lei n.º 8.429/92" (AgRg no EREsp n.º 1.260.293, PR, relator o Ministro Humberto Martins, DJe de 03.10.2012).
Aprofundando na matéria de mérito, cumpre asseverar que a prestação de contas, sejam elas de governo ou de gestão, consubstancia dever do Chefe do Executivo que cristalina a probidade inerente à função pública, além de imposição da Constituição Federal que atribui ao Legislativo Municipal a fiscalização do Município com o auxílio das Cortes de Contas.
Vejamos: Art. 31.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Da mesma forma e reproduzido obrigatoriamente o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município de Cândido Mendes/MA prescreve: Art. 56.
A Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Câmara, mediante controle externo e pelo controle interno do Poder. § 1º - O controle externo se exercerá com o auxílio do órgão de contas competente, que emitirá parecer prévio e circunstanciado, no prazo de 60 (sessenta) dias sobre as contas do Poder Legislativo e Executivo, enviadas conjuntamente até 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte. [.] Art. 58° - O Julgamento das contas municipais dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias úteis, após o recebimento do parecer prévio emitido pelo órgão de contas competente, estando a Câmara de recesso, o prazo será suspenso. (Grifos nosso).
A hermenêutica dos dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica revelam que o legislativo, seja em nível federal, estadual ou municipal, possui além da função típica de legislar, a de fiscalizar, exercendo primordialmente, no caso dos Municípios, o julgamento das contas do Prefeito, ao passo que cabe ao Tribunal de Contas emitir parecer prévio, que possui o condão de vincular o Legislativo Municipal, salvo quando os parlamentares decidem rejeitá-lo mediante quorum qualificado de 2/3, nos termos do art. 31, §2º da CFRB.
Em que pese a imputação do Ministério Público, o réu logrou êxito em demonstrar que a conta tida por irregular relativa ao exercício financeiro de 2005 foi julgada e aprovada pela Câmara Municipal de Cândido Mendes/MA, por meio do Decreto Legislativo n.º 02/2014 (fl. 951), que também aprovou as contas de 2006 e 2008, com o quorum exigido pela Carta Política.
Ressalto que o Decreto Legislativo foi aprovado com fundamento no Parecer Conclusivo da Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, portanto, órgão interno de controle externo que visa controlar os gastos, pagamentos e fiscalizar despesas.
Além disso, repisa-se que a quantidade de parlamentes foi devidamente observada quando da aprovação das contas, não podendo nem mesmo o Ministério Público valer-se desta ação para discutir qualquer vício formal no processo de aprovação, eis que ausente o interesse de agir - binômio interesse-adequação (via eleita).
Transcrevo aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, assim ementado, verbis: ADMINISTRATIVO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92.
AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DO STJ.
I.
Para que se configure o ato de improbidade, necessário a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo ou má-fé, o que na espécie, não restou demonstrado.
II "A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé; e por isso, necessário o dolo genérico na conduta do agente e, no caso de dano ao erário, dolo ou culpa. (REsp 1512047/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)".
III. "O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, que afastou a improbidade administrativa, afirmando que houve apenas "mera irregularidade, não caracterizando desonestidade, má-fé ou improbidade na conduta dos recorridos". (.) As considerações feitas pelo Tribunal de origem afastam a prática do ato de improbidade administrativa, caso em que a conduta do agente não se amolda ao disposto nos arts. 8, 10 ou 11 da Lei 8.429/92, pois não ficou caracterizado o elemento subjetivo dolo na conduta do recorrido ou dano ao erário ou violação aos princípios. (AgRg no AREsp 822.214/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016)."IV.
In casu, colhe-se dos autos que o apelante teve suas contas devidamente aprovadas pela Câmara Municipal de Codó, através do Decreto Legislativo n.º 031/2012, afastando, na espécie, o ato de improbidade.
Dessa forma, tenho que a falta de pagamento no mês de dezembro de 2004 de parte dos funcionários públicos municipais não configurou dolo ou má-fé, tampouco enriquecimento, mas sim sua inabilidade a gerir os recursos financeiros.
III.
Recurso provido. (TJ-MA - APL: 0607722015 MA, 0000967-75.2009.8.10.0034, Rel.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/05/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2016). (Destaquei).
Em que pese a tecnicidade do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, tem-se que este serve para subsidiar ou balizar o julgamento realizado pela Câmara Municipal, que pode, consoante fundamentado, rejeitar o parecer e aprovar as contas a partir da votação qualificada. É dizer: o parecer prévio tem função meramente opinativa, devendo ser respeitada a deliberação das contas realizada pelo Legislativo, sob pena de malferir o postulado da independência dos poderes, exceto - e não é o caso - com vistas a controlar os atos de legalidade e legitimidade no processo de votação.
Portanto, cabe a este Juízo decidir de acordo com as provas constantes dos autos, segundo o princípio do livre convencimento motivado, sendo o destinatário das provas e decidir o fato posto em observância às normas positivadas no ordenamento jurídico pátrio.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO CASTELO BRANCO, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorário advocatícios.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com baixa na distribuição e cautelas de praxe.
Em caso de recurso de apelação e independente de novo despacho, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões de apelação, determinando previamente a remessa para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a virtualização dos autos no PJe, consoante Recomendação CGJ n.º 102019, Resolução GP n.º 522013 e Portarias Conjuntas n.º 522019 e 152019.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cândido Mendes/MA, 26 de agosto de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá respondendo pela Comarca de Cândido Mendes Resp: 199919
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2012
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
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