TJMA - 0849643-71.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 09:28
Baixa Definitiva
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22/04/2022 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/04/2022 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/04/2022 01:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:11
Decorrido prazo de JOSILENE ALVES DE SOUSA em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:53
Publicado Ementa em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:30
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (APELADO) e provido
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21/03/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2022 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2022 20:16
Juntada de contrarrazões
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07/01/2022 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/12/2021 13:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/12/2021 00:42
Publicado Ementa em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849643-71.2019.8.10.0001 – São Luís Embargante: Josilene Alves de Sousa Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502A) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/MA 13618-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CORRETA QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
EMBARGOS PROVIDOS.
I - O artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil/2015, estabelece que cabem Embargos de Declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento; II – In casu, do cotejo dos autos, observo que ao dar improvimento a Apelação Cível de Id nº. 9376513 deixei de fixar honorários advocatícios em sede de recurso; III – O art. 85, § 1°, do CPC aduz que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
IV – Embargos Declaratórios providos, apenas para, integrando a decisão embargada, consignar em seu dispositivo a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 29 de novembro e término em 06 de dezembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
13/12/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:49
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (APELADO) e provido
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07/12/2021 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2021 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2021 02:59
Decorrido prazo de JOSILENE ALVES DE SOUSA em 12/08/2021 23:59.
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10/08/2021 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 11:08
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 03:00
Publicado Despacho em 04/08/2021.
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05/08/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 06/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2021 23:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/06/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2021.
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11/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 16:07
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (APELADO) e não-provido
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07/06/2021 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2021 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2021 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2021 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2021 10:26
Juntada de parecer do ministério público
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25/02/2021 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 10:12
Recebidos os autos
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03/02/2021 10:12
Conclusos para decisão
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03/02/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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