TJMA - 0804423-63.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Oriana Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 19:09
Baixa Definitiva
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02/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/05/2025 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2025 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:06
Prejudicado o recurso RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*03-76 (APELANTE)
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28/04/2025 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2025 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2024 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 15:39
Juntada de petição
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12/12/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2024 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/10/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 09:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/10/2024 09:46
Outras Decisões
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14/10/2024 09:46
Determinada a redistribuição dos autos
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12/06/2024 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:50
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2024 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/10/2023 18:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 22:55
Recebidos os autos
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10/10/2023 22:55
Juntada de despacho
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17/02/2022 14:29
Baixa Definitiva
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17/02/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2022 14:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 08:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804423-63.2019.8.10.0029 APELANTE : RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9487-A) APELADO : BANCO PAN S/A ADVOGADO : FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) (OAB/PE 21.714) RELATORA : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. art. 485, III CPC.
Em suas razões recursais o Apelante aduz, em suma, que a sentença não poderia ter sido extinta em virtude da ausência de juntada de reclamação administrativa, tendo em vista que tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Em vista disso, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que a sentença seja reformada no sentido de anular a sentença determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.
Contrarrazões ao apelo ID 9992216.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça não opinou no feito. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adiando que o apelo merece prosperar.
Como pode-se observar da sentença, ID 9992202, o processo foi extinto sem resolução do mérito em virtude da ausência de conduta da parte autora em procurar solução extrajudicial do conflito por meio das ferramentas disponíveis.
O fato é que, via de regra, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, criar condição da ação ou pressuposto processual sem fundamento direto na Constituição Federal.
A regra é a ausência de condicionamentos extemporâneos para o acesso à Justiça, conforme disposto no art. 5°, XXXV, da Carta Política.
Pelo Princípio Constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição sine qua non para propositura de ação em Juízo.
Exceções existem e decorrem diretamente de regras constitucionais e interpretações advindas do Supremo Tribunal Federal, não enquadrando-se a matéria em análise em nenhuma delas.
O direito processual constitucionalizado busca a efetividade da jurisdição em tempo razoável.
Isso significa que o Poder Judiciário deve dar uma resposta efetiva aos jurisdicionados, dando aquilo que é de direito a parte que sagrar-se vencedora na lide, incluída a atividade satisfativa.
Nesse aspecto, o novel Diploma Adjetivo Civil, traz como princípio fundamental o da Primazia do Julgamento de Mérito, insculpido em seus arts.4º e 6º.
A instrumentalidade do processo faz com que se busque ao máximo uma decisão de mérito justa e efetiva, superando-se formalismos exacerbados.
O processo não é um fim em si mesmo, mas, sim, meio hábil para alcançar e dar efetividade ao bem jurídico.
A criação artificial de condições da ação não se coaduna com a sistemática processual apresentada.
Vejamos precedentes desta e.
Corte Estadual: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIAS.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Cinge-se a demanda sobre a verificação acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação judicial.
II. É entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA; Rec 0859741-23.2016.8.10.0001; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJEMA 27/04/2020). Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para que a sentença seja reformada no sentido de determinar ao magistrado de base o prosseguimento do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
14/12/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 17:40
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*03-76 (APELANTE) e provido
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23/11/2021 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2021 11:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/10/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 08:30
Recebidos os autos
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09/04/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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