TJMA - 0034688-15.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 15:44
Baixa Definitiva
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21/06/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/06/2022 15:44
Juntada de termo
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21/06/2022 15:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/03/2022 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:14
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
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25/03/2022 03:08
Decorrido prazo de YEDA DE MEDEIROS CAMPOS em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:53
Decorrido prazo de YEDA DE MEDEIROS CAMPOS em 22/03/2022 23:59.
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04/03/2022 02:00
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 14:27
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/02/2022 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 09:01
Recurso Especial não admitido
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12/02/2022 09:10
Conclusos para decisão
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12/02/2022 09:09
Juntada de termo
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12/02/2022 01:35
Decorrido prazo de YEDA DE MEDEIROS CAMPOS em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:22
Decorrido prazo de YEDA DE MEDEIROS CAMPOS em 08/02/2022 23:59.
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22/01/2022 12:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0034688-15.2012.8.10.0001 RECORRENTE: Banco Rural – Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB/PE 768-A) RECORRIDO: Espólio de Yeda de Medeiros Campos Advogado: Luis Fernando Costa Miranda (OAB/PI 6.208) .
INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 10 de janeiro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
10/01/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 08:46
Juntada de Certidão
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10/01/2022 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/01/2022 07:27
Juntada de Certidão
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27/12/2021 16:59
Juntada de recurso especial (213)
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16/12/2021 00:45
Publicado Ementa em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0034688-15.2012.8.10.0001 – São Luís 1º Apelante: Espólio de Yeda de Medeiros Campos Advogado: Luis Fernando Costa Miranda (OAB/PI 6.208) 2º Apelante: Banco Rural – Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB/PE 768-A) 1º Apelado: Banco Rural – Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB/PE 768-A) 2º Apelado: Espólio de Yeda de Medeiros Campos Advogado: Luis Fernando Costa Miranda (OAB/PI 6.208) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INCAPAZ.
CONTRATO NULO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUF1CIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
APELOS IMPROVIDOS. I - Conforme relatado, tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Espólio de Yeda de Medeiros Campos e Banco Rural S/A., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís (Id 855780) que, nos autos da Ação de Execução, acolheu a Exceção de Pré-Executividade, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo que deu causa a execução, determinando ao espólio de Yeda de Medeiros Campos que devolva à parte exequente o valor recebido, de R$ 74.388,77 (setenta e quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, sem juros, multas ou encargos pelo contrato ora anulado. II - Verifica-se no caderno processual eletrônico que, o referido Contrato de Cessão de Crédito firmado entre o Banco Rural S.A. e a sra.
Yeda de Medeiros Campos, sem anuência do curador, fora realizado no ano de 2009, sendo inequívoco que a contratante já se encontrava interditada judicialmente desde a data de 13/08/2001, conforme documento de Id. 8555760, ou seja, absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida Civil e Comercial. III - Entendo como acertada que a decisão do Juízo de base, tendo em vista que, declarada a nulidade do negócio jurídico, é efeito imediato da sentença o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio, conforme disposição do art. 182, do Código Civil1, mostrando-se, assim, devida a devolução do valor emprestado, sob pena de enriquecimento ilícito da apelante. IV - Passando a análise do Apelo Adesivo interposto pelo Banco Rural S.A., no qual o mesmo pugna pela concessão da assistência judiciária, por estar em liquidação extrajudicial, conforme exposto na decisão de minha lavra (Id. 11884694), o simples fato de a empresa encontrar-se em liquidação extrajudicial, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar a necessidade de concessão da benesse pleiteada, sendo imprescindível a comprovação acerca da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, o que, apesar dos documentos juntados aos autos através da petição de Id. 10424977, não ocorreu. Apelos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 29 de novembro e término em 06 de dezembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. -
13/12/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 12:43
Conhecido o recurso de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2021 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2021 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2021 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 16:02
Juntada de petição
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16/08/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 11:19
Juntada de petição
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06/05/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2021.
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05/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2020 10:07
Juntada de parecer do ministério público
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19/11/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 10:15
Recebidos os autos
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17/11/2020 10:15
Conclusos para despacho
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17/11/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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