TJMA - 0803560-09.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 13:08
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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24/02/2022 15:18
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 02/02/2022 23:59.
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24/02/2022 15:18
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 02/02/2022 23:59.
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18/12/2021 02:45
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0803560-09.2021.8.10.0039 Autor : CLEMILSON FEITOSA SILVA Advogado(s) do reclamante: VALERIA CRUZ LIMA, MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO Réu : CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório.
Decido Nos termos do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei 9.099/95, é lícito à parte desistir da ação.
Com efeito, ninguém pode ser obrigado a litigar. Por seu turno, o art. 200, parágrafo único, do Código de Ritos Civis dispõe que “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”, sendo certo que aqui não se aplica a regra do art. 485, § 4o, do NCPC, vez que a requerida ainda não apresentou contestação, e o referido artigo não se aplica aos juizados especiais, entendimento este que consta no enunciado nº 90 do FONAJE.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida nos termos do art. 200, parágrafo único do NCPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, 10 de dezembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
14/12/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 17:36
Extinto o processo por desistência
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10/12/2021 09:50
Juntada de petição
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09/12/2021 18:20
Conclusos para decisão
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09/12/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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