TJMA - 0803761-68.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 17:54
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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23/02/2022 03:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO em 08/02/2022 23:59.
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24/01/2022 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2021 07:39
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo n°. 0803761-68.2021.8.10.0049 Autor: ALVARO BARROS SERPA Adv.: Raimundo de Almeida Ribeiro (OAB/MA nº 5.898) Ré: GLACI HELENA MENDES DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada por ALVARO BARROS SERPA em face de GLACI HELENA MENDES DA SILVA e NEMIAS MENDES DA SILVA. Em síntese, o autor relata que celebrou contrato particular de compra e venda com a parte requerida, em 1º de agosto de 2021, relativo à aquisição de um veículo marca FIAT, modelo MOBI WAY, ano 2016/2017, cor VERMELHA, placa PSQ-0082, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Conta que já pagou R$19.000,00 (dezenove mil reais), estando o pagamento do valor restante condicionado à entrega do bem.
Contudo, narra que a parte requerida protela a entrega do veículo, injustificadamente, apesar de seu pagamento quase integral. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido liminar de apreensão do bem, na decisão de ID 57109834.
Em seguida, a parte autora requereu a desistência, informando que as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 57956586). Vieram-me conclusos.
SENTENCIO: Considerando que a relação processual não havia sido formada quando do pedido de extinção, não há óbice à homologação da desistência, sobretudo, diante da informação de que as partes transigiram extrajudicialmente e da inexistência de qualquer manifestação em sentido contrário. Assim, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, da atual redação do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito. Custas pela parte autora, que ficam inexigíveis, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Sem honorários. P.
R.
Intime-se apenas a parte requerente, por meio de seu advogado, uma vez que não formada a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Paço do Lumiar(MA), 13 de dezembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
13/12/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 12:40
Extinto o processo por desistência
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13/12/2021 10:31
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 10:31
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:13
Juntada de petição
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02/12/2021 00:22
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 23:08
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2021 19:43
Conclusos para decisão
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25/11/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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