TJMA - 0819921-24.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 11:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/04/2022 11:48
Juntada de malote digital
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04/03/2022 05:38
Decorrido prazo de JULIO ARAUJO AIRES NETO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:38
Decorrido prazo de JOAO MANOEL EVERTON MENDES em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:38
Decorrido prazo de RAUL CORREA MORAES em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 16:46
Denegado o Habeas Corpus a Decisão Juiz 2 vara criminal de São Luís (IMPETRADO)
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14/02/2022 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2022 10:51
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2022 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2022 07:15
Decorrido prazo de JULIO ARAUJO AIRES NETO em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 07:14
Decorrido prazo de JOAO MANOEL EVERTON MENDES em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 07:14
Decorrido prazo de RAUL CORREA MORAES em 21/01/2022 23:59.
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29/12/2021 11:59
Juntada de parecer do ministério público
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17/12/2021 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2021 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 12:29
Juntada de documento
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17/12/2021 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/12/2021 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº : 0819921-24.2021.8.10.0000 PACIENTE : RAUL CORREA MORAES IMPETRANTE : JÚLIO ARAÚJO AIRES NETO (OAB/MA 22.546) IMPETRADO : JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL : ART. 157, § 2º, II, E § 2-A, I, DO CÓDIGO PENAL RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado por Júlio Araújo Aires Neto, em favor de Raul Correa Moraes, contra ato considerado ilegal, oriundo do MM.
Juiz da 2ª Vara Criminal de São Luís.
Em face do ato impugnado e reputando ser cabível, o impetrante requer liminarmente a revogação da prisão, ou a substituição por medidas cautelares.
Narra o impetrante que “o ora paciente se encontra ergastulado desde o dia 07/08/2021, de maneira totalmente arbitrária por parte do juízo a quo, vez que não se vislumbra na presente situação fática, motivos ensejadores para a manutenção do decreto preventivo”.
Segundo ainda alega, “a prisão preventiva decretada como garantia da ordem pública deve ser considerada um instituto superado”.
Em resumo, o impetrante afirma que a autoridade havida como coatora não apresentou fundamentos para a decretação da prisão preventiva.
Com esses argumentos, o impetrante pugna pela constatação do fumus boni juris e periculum in mora e, em razão disso, requer a concessão da liminar, visando a revogação da prisão ou a substituição dela por medidas cautelares.
Informações prestadas pela autoridade havida como coatora (ID: 14048276) dizem os motivos do encarceramento do paciente.
Verbis: Senhor Relator, Pelo presente expediente, apresento a Vossa Excelência as informações solicitadas nos autos do habeas corpus em epígrafe, nos termos abaixo delineados.
O paciente RAUL CORREA MORAES, e outros dois acusados, RODRIGO DA SILVA PASSOS, DANIEL AMORIM, fora denunciado pela prática do crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, portanto, como incurso nas penas do art. 157, § §22-A, I, do CPB.
O paciente foi preso em flagrante delito em 08 de setembro de 2021 (mov. 52176491) e convertida em prisão preventiva durante a realização da audiência de custódia (mov. 52644712) ocorrida no dia 08 de setembro de 2021, devido o modo audacioso como o crime foi executado, tendo o paciente se associado a outros indivíduos de revelada periculosidade e, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, terem abordado as vítimas na saída de um evento realizado no estabelecimento (pesque-pague) e subtraído a caminhonete, uma quantia aproximada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), aparelhos celulares e outros pertences das vítimas, em uma ação cometida com extrema violência, inclusive tendo um deles, desferido uma coronhada na vítima Ana Luísa.
A denúncia foi oferecida no dia 28 de outubro de 2021 (mov. 55326473), tendo sido recebida em 17 de novembro de 2021 (mov. 56209353), e os mandados de citação pessoal expedidos em 02 de dezembro de 2021, estando o processo em fase de aguardar a apresentação as respostas à acusação.
Era o que se tinha a informar. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Não obstante os fundamentos elencados, nesta fase processual, jvislumbra-se a hipótese de grave risco de violência (art. 422 do RI-TJMA,) vem como a ocorrência atual ou iminente de alguém sofrer coação ilegal (art. 654, § 2º, do CPP).
Por outra, a medida liminar pretendida confunde-se com o mérito. É que a fundamentação do pedido preliminar é voltada a trazer os mesmos argumentos narrados na fundamentação do mérito.
A ausência de argumentação voltada ao perigo específico e iminente, ou mesmo atual, de violência não permite que o caso em tela seja colocado entre as excepcionalidades das hipóteses de ordem concedida liminarmente.
A medida liminar é “excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal”.
Isso porque “tem caráter eminentemente satisfativo, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo Colegiado, juiz natural da causa, assim, inclusive, garantindo-se a necessária segurança jurídica”. (STJ -HC: 381567 SP 2016/0322037-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 16/12/2016).
Em análise prefacial, constato que a decisão foi devidamente fundamentada, não se caracterizando constrangimento ou ilegalidade, eis que sua base fática é clara e objetiva.
Da mesma forma, a manutenção da ordem na forma como foi fundamentada não traz evidências tão claras de vícios, a ponto de tornar-se ilegal.
Cito: HABEAS CORPUS - ROUBO - CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - REGISTROS ANTERIORES DE CRIME E ATO INFRACIONAL - PERICULOSIDADE DO AGENTE - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA, LIMINAR REVOGADA, COM O PARECER.
Mantém-se a prisão preventiva, como garantia da ordem pública, do agente indiciado pela prática de roubo circunstanciado, em concurso de pessoas, se demonstrada nos autos a gravidade concreta do crime e a sua periculosidade para o convívio social, ante a possibilidade de reiteração criminosa.
Na esteira da jurisprudência da Corte Superior, os registros de antecedentes infracionais, embora não possam ser utilizados para caracterizar maus antecedentes/reincidência, podem ser utilizados como fundamento para decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. (TJ-MS - HC: 14054056620168120000 MS 1405405-66.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 27/06/2016, 2a Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/07/2016) (grifo nosso).
Dito isto, em juízo sumário constato que a fundamentação do pedido liminar baseia-se na própria pretensão de reconhecimento de fundo de direito.
Isto é, o motivo de pedir a liminar é tão somente o motivo de pedir no habeas corpus.
Pois bem.
Não vislumbro, na atual conjuntura processual sumária, a existência de comprovação latente dos requisitos necessários à concessão da segurança em caráter liminar.
Dessa forma, INDEFIRO a medida liminar.
Já prestadas as informações pela Autoridade coatora.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz em Substituição no 2º Grau -
13/12/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 14:48
Juntada de Informações prestadas
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01/12/2021 09:01
Juntada de petição
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01/12/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
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30/11/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 15:49
Juntada de malote digital
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29/11/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 14:53
Determinada Requisição de Informações
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23/11/2021 10:31
Conclusos para decisão
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23/11/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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