TJMA - 0803220-05.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 13:35
Baixa Definitiva
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15/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/06/2023 13:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/05/2023 00:04
Publicado Acórdão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 10 a 17-MAIO-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0803220-05.2021.8.10.0059 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A RECORRIDO: UMIRACI NUNES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5690/2023-1 (6649) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATURA ANTERIOR COM A NOTIFICAÇÃO DE AVISO DE VENCIMENTO.
QUITAÇÃO DE DÍVIDA A MAIOR.
RECUSA DE RELIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram a Juíza MARIA IZABEL PADILHA e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 10 (dez) dias do mês de maio do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A parte Recorrida alega que é titular da conta contrato nº 34306010, e que aconteceu a suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu domicílio e que considera esse corte indevido.
Ao final, requer indenização por danos morais e que seja declarada a nulidade da cobrança das faturas referentes a 09/2021 no valor de R$ 136,22 (cento e trinta e seis reais e vinte e dois centavos) com vencimento para 13/09/2021 e a fatura referente a 10/2021 no valor de R$ 161,95 (cento e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos) com vencimento para 14/10/2021, pois já foram pagas.(...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Em face do exposto e provado, a Recorrente requer se digne esta Egrégia Turma de conhecer do presente recurso, eis que tempestivo, para que, no mérito, reforme o decisum, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para afastar por completo a condenação em danos morais, posto que inexistentes, conforme sobejamente demonstrado acima.
Ad argumentandum, não sendo esse o entendimento desta d.
Turma, seja o recurso provido ao menos parcialmente no sentido de reduzir o quantum condenatório arbitrado em primeiro grau para valor condizente com o objeto tratado na causa de origem. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - interrupção de energia elétrica sem aviso e recusa de religação após quitação em duplicidade.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na interrupção de energia elétrica sem aviso e recusa de religação após quitação em duplicidade; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I) Código de Defesa do Consumidor (CDC): a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço, o que ampara a análise à luz do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores; II) Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços: o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, independentemente da existência de culpa; III) Negativa de religação desproporcional e irrazoável: no caso em análise, a negativa de religação da energia elétrica da residência do demandante se mostrou desproporcional e irrazoável, porquanto a concessionária deveria ter utilizado o saldo positivo de valores pagos para compensação dos débitos que motivaram o corte e não para abatimento de contas posteriores; IV) Falha na relação de consumo: ficou demonstrada a falha na relação de consumo em apreço, pois a concessionária induziu o consumidor a erro, apresentando-lhe fatura para pagamento sem discriminar precisamente os valores e o mês de competência de cada cobrança; V) Indenização por danos morais: o autor tem direito à indenização por danos morais em face dos transtornos financeiros suportados, do abalo psicológico deles decorrentes e da situação de impotência vivenciada, decorrentes do descumprimento do dever de informação por parte da concessionária demandada.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, atentando para as condições sócio-econômicas das partes.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ademais, não merece reparo algum o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Com efeito, pontuo que a cobrança de qualquer encargo revela-se abusiva sempre que não servir à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da parte consumidora. É o que se verifica no caso em concreto.
Das provas apresentadas, destaco: a) comprovante de pagamento no valor de R$ 273,30 (ID 24788340); b) protocolo de saldo em duplicidade (ID 24788339); c) Boletim de Ocorrência (ID 24788336); d) abatimento do saldo na fatura do mês 12/2021 (ID 24788361); e) "print" da notificação de reaviso da fatura motivo do corte (ID 24788361); f) telas do sistema (ID 24788361).
De fato, em conclusão sintética, observa-se nos autos que: a) houve uma relação consumerista estabelecida entre as partes; b) a empresa praticou uma conduta comercial pechosa, ao exigir uma vantagem excessiva ao interromper o fornecimento de energia elétrica sem aviso prévio e se recusar a religá-la mesmo após a quitação em duplicidade; c) não houve uma contrapartida em favor da parte autora; d) houve um desequilíbrio econômico e financeiro no contrato entre as partes.
Além disso, a parte autora apresentou prova de quitação de um valor superior ao cobrado na fatura que motivou o corte, mas a empresa não providenciou a religação do fornecimento de energia elétrica.
Portanto, reconheço a prática comercial abusiva, uma vez que os fatos e atos mencionados acima foram realizados de forma ilegal, havendo evidências de que a conduta da parte ré infringiu desproporcionalmente a relação jurídica entre as partes.
Consequentemente, a pretensão recursal não tem fundamento.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto.
São Luís/MA, 10 de maio de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
19/05/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 11:40
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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17/05/2023 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2023 17:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 10:44
Recebidos os autos
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06/04/2023 10:44
Conclusos para decisão
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06/04/2023 10:44
Distribuído por sorteio
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803220-05.2021.8.10.0059 AUTOR: UMIRACI NUNES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Alega o autor que é titular da conta contrato nº 34306010 e que no dia 03/11/2021 houve corte do fornecimento de energia elétrica da sua residência, sem aviso prévio.
Relata que, na ocasião, pagou uma fatura com reaviso de vencimento datada de 05/08/2021, no valor de R$ 273,30 (duzentos e setenta e três reais e trinta centavos), para que houvesse religação.
Não obstante, diz que a requerida se negou a religar o serviço, sob a justificativa de que constavam em aberto as faturas dos meses de setembro e outubro de 2021, nos respectivos valores de R$ 136,22 (cento e trinta e seis reais e vinte e dois centavos) e R$ 161,95 (cento e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), e que o valor pago, de R$ 273,30 (duzentos e setenta e três reais e trinta centavos), seria utilizado para abatimento da fatura de novembro de 2021.
Aduz que solicitou à requerida que fosse utilizado o pagamento para quitação do saldo em aberto, mas que houve recusa injustificada.
Dessa forma, pleiteia o restabelecimento do serviço, a nulidade das cobranças referentes aos meses de setembro e outubro de 2021, além de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Em sede de preliminares, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, vez que devidamente preenchidos os requisitos mínimos do art. 319, do CPC, e a discussão sobre suposta insuficiência de provas diz respeito ao mérito da demanda.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art. 3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte – Concessionária de Serviço Público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em análise, nota-se que é incontroverso que houve corte da energia elétrica na residência do autor em 03/11/2021, em virtude de inadimplência, estando devidamente comprovado que neste mesmo dia, o consumidor pagou fatura de reaviso de vencimento, no valor de R$ 273,30 (duzentos e setenta e três reais e trinta centavos).
A requerida reconhece que o restabelecimento do serviço não foi realizado de imediato, haja vista que em seu sistema constava em aberto as faturas dos meses de setembro e outubro de 2021 e que o valor pago pelo autor foi utilizado para abatimento da conta do mês de dezembro de 2021.
Todavia, a concessionária não explicou a que se referia a fatura com reaviso de vencimento paga pelo requerente no dia do corte, no valor de R$ 273,30 (duzentos e setenta e três reais e trinta centavos), a qual se revela absolutamente genérica e desprovida de informações essenciais discriminativas do débito.
Neste caso, é possível inferir que foi a requerida que induziu o consumidor a erro, haja vista que este demonstrou a sua boa-fé, ao pretender quitar os débitos em atraso e a demandada, de seu turno, apresentou-lhe fatura para pagamento sem discriminar precisamente os valores e o mês de competência de cada cobrança.
Evidente, portanto, que a negativa de religação da energia elétrica da residência do demandante, apesar da existência de saldo positivo de valores pagos, se mostrou desproporcional e irrazoável, porquanto a requerida deveria ter utilizado tal saldo para compensação dos débitos que motivaram o corte e não para abatimento de contas posteriores.
Diante desse contexto, reputo demonstrada a falha na relação de consumo em apreço, devendo a requerida responder de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Entretanto, é incabível o pedido de anulação das faturas referentes aos meses de setembro e outubro de 2021, nos respectivos valores de R$ 136,22 (cento e trinta e seis reais e vinte e dois centavos) e R$ 161,95 (cento e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), haja vista que se tratam de débitos efetivamente devidos pelo regular consumo de energia e o pagamento realizado pelo requerente foi utilizado para abatimento de outras faturas.
A declaração de sua nulidade resultaria em inadmissível enriquecimento sem causa do demandante.
Por outro lado, o autor jus à indenização por danos morais, em face dos transtornos financeiros suportados, do abalo psicológico deles decorrentes e da situação de impotência vivenciada, o que somente ocorreu pelo descumprimento do dever de informação por parte da concessionária demandada.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0803220-05.2021.8.10.0059 AUTOR: UMIRACI NUNES FERREIRA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO, ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: AUTOR: UMIRACI NUNES FERREIRA e REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FINALIDADE: Intimar as partes, através dos seus advogados Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A ,Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ,para tomarem conhecimento da data da audiência de conciliação instrução e julgamento designada para o dia 13/07/2022 10:40 horas, na sede deste Juizado. Destaca-se que o não comparecimento da parte reclamante ou reclamada a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95 ou na Revelia, conforme Art. 20 da Lei 9099/95, respectivamente.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 28 de junho de 2022.
Eu, _______, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar-MA, 28/06/2022.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial-
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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