TJMA - 0801028-98.2021.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 09:34
Baixa Definitiva
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10/04/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/04/2023 09:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2023 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 04/04/2023 23:59.
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24/02/2023 09:36
Juntada de petição
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09/02/2023 01:42
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 23 A 30 DE JANEIRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801028-98.2021.8.10.0027 APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA APELADA: ISARLÉIA RESPLANDES DA SILVA ADVOGADO: KAYRONN SÁ SILVA (OAB-MA 21.383) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BARRA DO CORDA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
No caso dos autos, não há se falar em inépcia da inicial, vez que a peça inaugural somente é inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, se o pedido for indeterminado e se contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1º), hipóteses que não se verificam no caso vertente, onde restam evidenciados todo os aspectos inerentes a análise da pretensão autoral.
Preliminar rejeitada.
II.
De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Barra do Corda.
III.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inciso II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 23 a 30 de Janeiro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/02/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 22:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (REPRESENTANTE) e não-provido
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30/01/2023 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 18:57
Juntada de Certidão
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28/01/2023 07:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 14:37
Juntada de petição
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07/12/2022 10:23
Juntada de petição
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05/12/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2022 13:43
Juntada de parecer do ministério público
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21/10/2022 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2022 14:02
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2022 09:54
Juntada de petição
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04/10/2022 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801028-98.2021.8.10.0027 APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA PROCURADOR: RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA APELADA: ISARLÉIA RESPLANDES DA SILVA ADVOGADO: KAYRONN SÁ SILVA (OAB-MA 21.383) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, há isenção legal do ente público (CPC, art. 1.007, § 1º).
Recebo o apelo no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/09/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:52
Recebidos os autos
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23/09/2022 10:52
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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