TJMA - 0802303-06.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:50
Juntada de petição
-
19/12/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 11:53
Juntada de Informações prestadas
-
11/12/2024 17:57
Juntada de Informações prestadas
-
11/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:34
Juntada de petição
-
18/11/2024 04:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
17/11/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS MARQUES LEAO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:19
Juntada de petição
-
10/06/2024 14:51
Juntada de Informações prestadas
-
16/04/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS MARQUES LEAO em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:20
Juntada de petição
-
08/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 10:03
Juntada de Informações prestadas
-
01/04/2024 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/01/2024 14:46
Juntada de petição
-
19/12/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:45
Juntada de petição
-
10/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802303-06.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA DE DEUS MARQUES LEAO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 8 de novembro de 2023.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
ID = 103894689 PRAZO = 30 dias Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A -
08/11/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:59
Juntada de petição
-
07/07/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 08:37
Recebidos os autos
-
07/07/2023 08:37
Juntada de despacho
-
10/08/2022 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/08/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:14
Juntada de contrarrazões
-
30/05/2022 11:04
Juntada de apelação cível
-
19/05/2022 11:34
Juntada de petição
-
11/05/2022 16:39
Juntada de apelação
-
09/05/2022 07:06
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
09/05/2022 06:57
Publicado Sentença em 09/05/2022.
-
09/05/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802303-06.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE DEUS MARQUES LEAO ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Foi atravessada réplica.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ressalte-se que em audiência realizada no bojo dos autos 0802303-06.2021.8.10.0117, foi colhido o depoimento da autora, que servirá de substrato probatório e prova emprestada para ações conexas(0802302-21.2021.8.10.0117 e 0802304-88.2021.8.10.0117), fundamentando o julgamento o julgamento do mérito de todas elas..
De início,indefiro a preliminar de falta de interesse, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
De igual modo, indefiro a preliminar de prescrição, pois não houve decurso do prazo de 05 anos previsto no artigo 27 do CDC entre o fim dos descontos e o ajuizamento da presente ação.
Com efeito, defiro o pleito de conexão dos presentes autos com os processos nº 0802302-21.2021.8.10.0117 e 0802304-88.2021.8.10.0117, com o escopo de evitar decisões contraditórias.
Indefiro a preliminar de inépcia, pois os fatos e documentos acostados à inicial permitem a compreensão da controvérsia e julgamento do mérito.
Por fim, indefiro a preliminar de impugnação a justiça gratuita, pois a autora depende dos proventos da sua aposentadoria para salvaguardar suas necessidades básicas. É o relatório.Decido.
De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular.
Com efeito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Finalmente, é difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país empreste quantia tão alta, se comparada com a renda da autora, e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença.
Enquanto isso, analisando-se a documentação acostada aos autos, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao contrato nº 805406810 .
Com efeito, histórico de consignação encartado aos autos em documento de nº 54396493 , revelam a existência de 69 descontos no valor R$ 65,83 reais, que perfazem um montante de R$ 4.542,27 reais, cujo valor deve ser restituído em dobro, por se tratar de pessoa idosa, perfazendo o importe de R$ 9.084,54 reais.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração de vontade da parte acionante.
Por fim, também é forçoso reconhecer a inexistência de lesão a direito da personalidade do autor, eis que o valor descontado configura mero dissabor, não havendo que se falar em reparação à título de dano moral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 805406810 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 9.084,54 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
05/05/2022 12:19
Juntada de petição
-
05/05/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 20:23
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2022 12:15
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 20:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2022 15:40 Vara Única de Santa Quitéria.
-
24/03/2022 12:17
Juntada de protocolo
-
24/03/2022 09:51
Juntada de petição
-
16/03/2022 09:56
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
13/03/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 10:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 15:40 Vara Única de Santa Quitéria.
-
03/03/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 09:03
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS MARQUES LEAO em 26/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 08:34
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
16/12/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802303-06.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE DEUS MARQUES LEAO ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 09 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
13/12/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2021 14:22
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 11:22
Juntada de réplica à contestação
-
01/12/2021 06:02
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 13:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 12:50
Juntada de contestação
-
20/10/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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