TJMA - 0800401-61.2017.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 08:50
Juntada de petição
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01/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 11:53
Juntada de petição
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28/02/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 11:06
Outras Decisões
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09/01/2024 12:05
Conclusos para despacho
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09/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:45
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:30
Decorrido prazo de ANA TAMIRES DELGADO PIMENTA em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 21:57
Juntada de petição
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25/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800401-61.2017.8.10.0148 | PJE Promovente: MARINETE ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA - MA12985-A Promovido: VITALINA GOMES DELGADO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A, ANA TAMIRES DELGADO PIMENTA - MA19401 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição na qual a parte executada alega nulidade de penhora, sob o argumento de que os valores bloqueados são proventos de aposentadoria, que possui natureza alimentar.
Pois bem.
Quanto à alegação de verbas impenhoráveis, observo que restou demonstrado pela executada que uma parte do valor constrito é oriundo de proventos de aposentadoria e outros de empréstimo consignado.
Como é cediço, nos termos da Lei Processual Civil, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, custas e honorários advocatícios, ressalvado que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (artigos 831 e 832, ambos do CPC).
No presente caso, verifico que o valor de R$ 703,35 (setecentos e três reais e trinta e cinco centavos), constrito na conta bancária em nome da executada se trata de quantia oriunda de provento de aposentadoria, portanto, verdadeiramente, possui natureza alimentar.
Logo, deve ser desbloqueado.
Quanto à alegação de que parte do valor penhorado se trata de empréstimo consignado para o seu próprio benefício, o STJ já decidiu que “(...) 3.
A quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do mutuário, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora. 4.
A proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família (...)” RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.477 - DF (2019/0170723-2).
No mesmo sentido, também a jurisprudência dos Tribunais entende ser possível a penhora de valores decorrentes de operações de crédito consignado em favor do devedor, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO EM CONTA SALÁRIO.
NATUREZA SALARIAL NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2020 e concluso ao gabinete em 08/04/2021. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a penhora de valores oriundos de empréstimo consignado, depositados na conta salário do executado. 3. É incabível a interposição de recurso especial fundada em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
O fato de o pagamento das parcelas incidir diretamente sobre a contraprestação recebida como fruto do trabalho não equipara os valores oriundos de empréstimo consignado aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, ou às quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, aos ganhos de trabalhador autônomo e aos honorários de prossional liberal, aos quais o legislador conferiu a proteção da impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC/2015). 5.
Se nem mesmo o salário e verbas assemelhadas, que têm natureza alimentar, gozam de impenhorabilidade absoluta, não é razoável que se conra tal blindagem aos valores decorrentes de empréstimo consignado, apenas porque se encontram depositados na conta salário do devedor. 6.
Hipótese em que, diferentemente do decidido pela Terceira Turma no REsp 1.820.477/DF, (julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020), o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a penhora recaiu sobre valores cuja origem não foi comprovada pelo devedor, não havendo, pois, falar em impenhorabilidade. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1931432 DF). (...) 3.
A quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do mutuário, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora. 4.
A proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família”. (STJ, REsp. n.º 1.820.477/DF, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.05.20).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 500XXXX-40.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j.
Wed Apr 20 00:00:00 GMT-03:00 2022).
Portanto, a proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos, oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família.
Verifica-se que a parte executada recebeu um empréstimo pessoal no valor de 242,61 (duzentos e quarenta e dois reais, e sessenta e um centavos) em 17/11/22, referente contrato n° 248135973 e outro empréstimo no valor de R$ 1.672,75 (mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) referente ao contrato de n° 28847204.
O fato é que as quantias percebidas pela parte executada, somente manterão a condição de impenhoráveis, enquanto estiverem destinadas ao sustento do devedor e sua família.
Portanto, a parte executada não comprovou que os recursos, oriundos do empréstimo consignado, são necessários à sua manutenção e à da sua família.
Já em relação à alegação de que também foram penhorados vencimentos, observo que de fato foram penhorados valores provenientes de salário - R$ 703,35 (setecentos e três reais e trinta e cinco centavos).
Demonstrada, portanto, a inequívoca natureza da verba salarial e sobre a qual incidiu bloqueio judicial, de rigor a aplicação do disposto no art. 833, X, do CPC, o qual determina que é impenhorável, as quantias provenientes de “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º”.
Ante ao exposto, DEFIRO EM PARTE os pedidos para DESCONSTITUIR a penhora dos valores relativos ao salário no valor de R$ R$ 703,35 (setecentos e três reais e trinta e cinco centavos), determinando o desbloqueio do referido valor.
Reputo válida, contudo, a penhora do valor remanescente.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada, em favor da credora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 21 de setembro de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
21/09/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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31/07/2023 01:02
Juntada de termo
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31/07/2023 01:01
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:08
Juntada de Certidão
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04/07/2023 08:38
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:04
Outras Decisões
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01/05/2023 19:43
Conclusos para decisão
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01/05/2023 19:43
Juntada de Certidão
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01/05/2023 19:43
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:40
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:40
Decorrido prazo de ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:39
Decorrido prazo de ANA TAMIRES DA SILVA PIMENTA em 22/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:14
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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14/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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14/04/2023 16:06
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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14/04/2023 16:06
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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14/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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14/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800401-61.2017.8.10.0148 | PJE Promovente: MARINETE ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA - MA12985-A Promovido: VITALINA GOMES DELGADO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A, ANA TAMIRES DA SILVA PIMENTA - MA19401 DESPACHO Vistos em correição.
Em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se, no prazo de 15 dias (Art. 920, I, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
27/02/2023 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2023 17:34
Juntada de petição
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16/01/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 16:26
Conclusos para decisão
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16/12/2022 16:22
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:59
Juntada de petição
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23/11/2022 18:28
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:07
Juntada de Certidão
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13/07/2022 17:30
Decorrido prazo de VITALINA GOMES DELGADO em 20/06/2022 23:59.
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05/07/2022 23:07
Juntada de petição
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05/07/2022 09:10
Decorrido prazo de ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 17:03
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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27/05/2022 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 20:33
Juntada de Certidão
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26/05/2022 20:55
Juntada de petição
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20/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800401-61.2017.8.10.0148 | PJE Promovente: MARINETE ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA - MA12985 Promovido: VITALINA GOMES DELGADO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A DECISÃO Vistos etc., 1.
Considerando o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora (id n.° 58405110), remetam-se os autos à Contadoria Judicial, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para atualização dos valores fixados na sentença. 2.
Após, intime-se, PESSOALMENTE, a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente o julgado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da obrigação. 3.Caso haja pagamento voluntário, intime-se a parte autora, via DJ-e, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sendo que, em requerendo expedição de alvará, a medida, de já, fica autorizada. 4.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se com a penhora online junto ao Sistema Sisbajud (CPC, art. 854) em conta bancária ou aplicação financeira pertencente ao(s) demandado(s) até o limite indicado no demonstrativo de débito apresentado pela Contadoria, aplicando-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente, tudo nos termos do art. 523, §1° do Novo Código de Processo Civil. 5.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, não havendo), para, caso queira, oferecer, no prazo legal de 15 (quinze) dias, Impugnação/Embargos à execução. 6.
Transcorrido o prazo em referência, caso haja impugnação/embargos, intime-se a Exequente, via DJ-e, para responder aos seus termos, também em 15 (quinze) dias, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa. 7.
Não havendo oferta de embargos ou qualquer outro meio defensivo, certifique-se nos autos, e intime-se o Credor para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Acaso pugne pela expedição de alvará judicial, de já fica autorizado.
Após, conclua os autos para Sentença de Extinção da fase Executória (art. 925 do CPC) 8.
Por outro lado, não havendo valor a ser bloqueado, intime-se a Exequente para requerer o que entender direito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser certificado nos autos eventuais manifestações. 9.
Em caso de oferta de impugnação/embargos ao cumprimento de sentença, após a intimação da parte contrária, retornem os autos conclusos para Sentença (Enunciado nº 143 FONAJE).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
19/05/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 19:20
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2022 20:20
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2022 10:11
Conta Atualizada
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24/02/2022 15:43
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 26/01/2022 23:59.
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24/02/2022 15:43
Decorrido prazo de ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA em 26/01/2022 23:59.
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23/02/2022 17:04
Decorrido prazo de MARINETE ANDRADE DA SILVA em 26/01/2022 23:59.
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19/01/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 18:15
Conclusos para despacho
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17/01/2022 18:15
Juntada de Certidão
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17/01/2022 12:00
Outras Decisões
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18/12/2021 03:16
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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17/12/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 12:05
Juntada de termo
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17/12/2021 11:17
Juntada de Certidão
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16/12/2021 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 21:24
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 11:10
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
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04/08/2021 23:27
Juntada de petição
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23/07/2021 00:57
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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23/07/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 16:07
Juntada de petição
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15/06/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 23:22
Conclusos para despacho
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10/06/2021 23:22
Juntada de Certidão
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20/04/2021 17:07
Recebidos os autos
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20/04/2021 17:07
Juntada de despacho
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09/06/2020 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/06/2020 17:25
Juntada de Certidão
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03/06/2020 00:38
Juntada de Certidão
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19/05/2020 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2020 13:44
Decorrido prazo de MARINETE ANDRADE DA SILVA em 27/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 12:22
Juntada de Ofício
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04/02/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2020 09:04
Juntada de Ofício
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15/01/2020 12:52
Juntada de Certidão
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13/01/2020 18:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/01/2020 12:20
Conclusos para decisão
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09/12/2019 13:09
Juntada de Certidão
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07/12/2019 03:01
Decorrido prazo de VITALINA GOMES DELGADO em 06/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 22:12
Juntada de recurso inominado
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12/11/2019 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 16:42
Conclusos para despacho
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29/07/2019 16:41
Juntada de Certidão
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04/06/2019 02:27
Decorrido prazo de DOMINGOS SOARES DOS REIS em 03/06/2019 23:59:59.
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09/05/2019 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2018 15:25
Juntada de Certidão
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09/07/2018 00:48
Decorrido prazo de DOMINGOS SOARES DOS REIS em 22/06/2018 23:59:59.
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12/06/2018 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/02/2018 05:46
Decorrido prazo de DOMINGOS SOARES DOS REIS em 15/02/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/10/2017 02:22
Decorrido prazo de MARINETE ANDRADE DA SILVA em 02/10/2017 23:59:59.
-
03/10/2017 02:22
Decorrido prazo de VITALINA GOMES DELGADO em 02/10/2017 23:59:59.
-
27/09/2017 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2017 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 09:30
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 09:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2017 09:56
Expedição de Mandado
-
11/09/2017 09:56
Expedição de Mandado
-
12/07/2017 11:44
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2017 08:47
Conclusos para julgamento
-
22/06/2017 00:59
Decorrido prazo de MARINETE ANDRADE DA SILVA em 21/06/2017 23:59:59.
-
20/06/2017 00:41
Decorrido prazo de VITALINA GOMES DELGADO em 19/06/2017 23:59:59.
-
19/06/2017 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/06/2017 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
09/06/2017 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2017 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2017 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2017 08:34
Expedição de Mandado
-
01/06/2017 08:34
Expedição de Mandado
-
01/06/2017 08:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/06/2017 08:30.
-
25/05/2017 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 11:13
Conclusos para despacho
-
15/03/2017 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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