TJMA - 0809319-10.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 17:09
Determinado o arquivamento
-
15/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:49
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:12
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
15/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0809319-10.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: E.M.DO NASCIMENTO COMERCIO - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS - MA11015-A Réu: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA ID 98614909: 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência ajuizada por E.M.
DO NASCIMENTO COMÉRCIO contra ITAÚ UNIBANCO S.A., todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, ter dificuldades para quitar uma dívida oriunda de linha de crédito promovida com a demandada, apesar de ser adimplente com suas obrigações contratuais.
Não obstante, alega ter sido induzida a erro pela mesma ao contrair novo empréstimo.
Pugna, portanto, pela concessão de tutela de urgência para determinar que a demandada suspenda as cobranças dos juros de forma consignada na conta da demandante, e, no mérito, a exclusão dos encargos mensais, a redução dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, o afastamento dos encargos moratórios e repetição de indébito.
Acostou documentos (ID nº 5440159 e seguintes).
Decisão de ID nº 6206965 indefere o pedido de tutela antecipada e ordena a citação da ré para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como designa audiência de conciliação para o dia 21/07/2017, às 9h, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos.
Contestação em ID nº 7042433 na qual alega, em síntese, a impugnação do valor indicado como incontroverso.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos da inicial.
Acostou documentos (ID nº 7042472 e seguintes).
Conciliação realizada, restando frustrada em razão da ausência da requerente, conforme Ata de ID nº 8997247.
Não houve Réplica, conforme Certidão de ID nº 30550473.
Decisão de Saneamento de ID nº 30550473.
Não houve manifestação das partes (ID nº 31392771).
Juntada de novas provas pela demandada em ID nº 37537247.
Não houve manifestação por parte do demandante, conforme Certidão de ID nº 61527974. É o relatado.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Dito isso, passo a julgar os feitos postos a deslinde. 2.1 PRELIMINARES Inicialmente, examino o pedido de concessão de justiça gratuita formulada pela parte ré e, ao fazê-lo, antevejo que se trata de pessoa natural, atraindo a incidência do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
De fato, verifica-se diante dos fatos ora declinados a carência de recursos para custear as despesas processuais.
Sendo assim, concedo os benefícios da justiça gratuita ao demandado. 2.2 MÉRITO Impende salientar, desde logo, a desnecessidade em realizar uma perícia contábil/financeira.
Em suma, para atestar suposta abusividade deve se ter em mente as cláusulas contratuais estão de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ademais, há que se ter presente que o destinatário final das provas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, de sorte que a prova pericial em nada acrescentaria ao deslinde da causa.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 23.6.97.
Por outro lado, a matéria em debate já está pacificada, como adiante será demonstrado, o que só reforça a desnecessidade de produção de outras provas para que se forme a convicção do Juízo a respeito da matéria, em especial por se tratar de questão exclusivamente de direito.
Enfim contrário do que alega a parte autora, mostra-se inviável a realização de prova pericial em ação revisional, pois a análise das cláusulas abusivas deve ocorrer em observância à legislação pertinente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em comparação com os termos do contrato.
Nesse diapasão, vejamos os seguintes julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA: "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
I.
Desnecessária a produção de prova pericial quando evidenciada, no custo efetivo do contrato, a capitalização que se discute. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje 14/11/12 submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC). (...) (TJ/MA, AC 2.307/2013, Segunda Câmara Cível, Des.
Vicente de Castro, j. 23.04.2013, p. 30.04.2013). “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO C/C REVISIONAL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ILEGAIS E ABUSIVOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INCERTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO PRECISA, COM BASE NO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
REVISIONAL IMPROCEDENTE.
I - Inviável a realização de prova pericial em ação revisional, tendo em vista que a análise das cláusulas abusivas deve ocorrer sob a ótica da legislação pertinente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em comparação com os termos do contrato.
Nesses termos, não há que se falar da ocorrência de cerceamento de defesa por ausência da prova técnica.
Preliminar Rejeitada. (...).
VI - Apelo desprovido. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 41.300/2013 - SÃO LUÍS, Segunda Câmara Cível, Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, j. 22.10.2013).
De fato, art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 permite ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Depreende-se, portanto, que o referido dispositivo estabelece a regra de que os contratos de consumo obrigarão os consumidores “Pacta sunt servanda”, isto é, os acordos devem ser cumpridos, salvo nas exceções previstas, quais sejam: i) fatos supervenientes que tornem as cláusulas excessivamente onerosas, quer dizer, a superveniência de fato imprevisível, que acarrete excessiva onerosidade no contrato para apenas uma das partes; ou, cláusulas que o consumidor não tomou conhecimento prévio de seu conteúdo ou se o respectivo instrumento for redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, tornando as prestações desproporcionais.
Desse modo, desde o início da relação jurídica, a parte autora tinha inteiro conhecimento dos valores transacionados, parcelas, juros; portanto, não há que se falar em imprevisão, elemento fundamental para revisionar o contrato.
Inclusive, realizou a renovação, conforme documento de ID nº 7042545.
Em suma, quando da celebração do contrato entre a parte requerente e a instituição financeira ficou expressamente acordado os valores que seriam pagos de forma fixa, o número de parcelas e as taxas utilizadas, não tendo havido, a partir desse ponto, qualquer acontecimento extraordinário e imprevisível capaz de tornar as prestações avençadas excessivamente onerosas para o consumidor.
No caso vertente, ao conferir as cláusulas consignadas na proposta, verifica-se a existência de prévio ajuste estabelecido entre as partes acerca dos juros praticados na avença em questão.
Nesse quadro, tem-se como preenchidos os requisitos erigidos pela jurisprudência, quais sejam, ajuste prévio e respeito ao dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, inciso III.
Ademais, sobreleva o fato de que a colenda Corte Superior, em Recurso Repetitivo, julgado no dia 27 de junho de 2012, REsp 973827, entendeu, por sua maioria, que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", o que dispensa a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros".
Além disso, não merece prosperar os fundamentos jurídicos declinados na petição inicial.
No que se refere ao patamar de juros de 12% ao ano, trata-se de questão superada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Desta forma, possível é o estabelecimento de taxa de juros superiores a 12% ao ano as instituições financeiras.
Ainda com relação à taxa dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, no julgamento do Incidente de Processo Repetitivo, referente ao Resp 1.061.530/RS, no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios só é admitida em “situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto”. É cediço que a cobrança dos encargos ditos abusivos não está em confronto, com a jurisprudência pacífica do STJ, cujo entendimento restou consolidado através do enunciado sumular de nº. 382, litteris: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Deve, então, restar demonstrado nos autos que o percentual de juros remuneratórios aplicado nos contratos retém vantagem excessiva para uma das partes, ou seja, que houve abuso na correspondente pactuação.
Não é o caso dos autos.
Destarte, não há nos autos qualquer prova de que os juros cobrados pelo réu discrepam daqueles correspondentes à taxa média de mercado, e que, para tanto, é necessária a efetiva comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que, contudo, não se verificou.
Verifica-se que a avença foi firmada após o ano de 2000, não havendo, portanto, óbice legal à capitalização de juros, nos termos da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, reeditada, atualmente, sob o nº 2.170-36/2001.
E, como ficou estabelecido no bojo desta decisão, considerando que, em relação aos juros remuneratórios, não há limitação no patamar de 12% ao ano e quanto à capitalização dos juros, foi permitida a sua cobrança no período mensal, não há como proibir eventual cobrança de multa.
Em relação à comissão de permanência, recente precedente do STJ, em sede de recurso repetitivo para os fins do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.058.114-RS), assentou que a comissão de permanência não está limitada apenas à taxa de juros pactuada para o período de normalidade, podendo ser cobrada até o limite da soma da taxa de juros remuneratórios contratados, taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano) e a multa contratual (limitada a 2% do valor da prestação) (Súmula 472 do STJ).
Contratada pelas partes para o caso de mora, em substituição às taxas de juros pré-pactuadas, é possível a cobrança da comissão de permanência, consoante autoriza o art. 4º e incisos e o art. 9º, da Lei nº 4.595/64.
Não se trata de cláusula potestativa, conforme, aliás, esclarece a súmula 294 do STJ.
O que não se tolera é a cumulação desse encargo com correção monetária (Súmula nº 30 do STJ), juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, posto que sua incidência, no período de inadimplência, remunera o credor pelo inadimplemento e, diária, obriga o devedor a saldar logo a dívida, impedindo que continue em mora, e corrige monetariamente o crédito.
Na hipótese em análise, verifico que o pacto não fixou a cobrança de comissão de permanência, havendo, tão somente cobrança de multa moratória no importe de 2% (dois por cento), obedecendo integralmente ao entendimento esposado no REsp nº 1.058.114-RS).
Ressalte-se que não existir nenhum indício que o contrato entabulado tenha fixado multa moratória em limite superior a 2%, ou que tenha previsto a cobrança da comissão de permanência cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, de modo que a sua incidência é perfeitamente legal, como assinalado pela súmula n. 294 – STJ.
Destaco ainda por cima que o autor deixou de apresentar réplica e não se manifestou pelos documentos apresentados pela parte requerida, não trazendo aos autos qualquer tipo de fundamento capaz de levar a conclusão de que o contrato firmado está em descompasso com o ordenamento jurídico. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência do autor, em relação ao réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível. -
10/08/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2022 10:24
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 18:54
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
-
22/02/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 08:42
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809319-10.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.M.DO NASCIMENTO COMERCIO - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS - MA11015 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A D E S P A C H O: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento juntado aos autos pela parte requerida, sob ID 37537257.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
SÃO LUÍS/MA, 7 de dezembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4093/2021. -
13/12/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 08:13
Juntada de petição
-
27/05/2020 10:29
Conclusos para julgamento
-
27/05/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 02:39
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:39
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 20/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:39
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:39
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 20/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2020 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2018 09:35
Conclusos para decisão
-
24/05/2018 09:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 00:52
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 21/03/2018 23:59:59.
-
26/02/2018 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/02/2018 12:24
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2018 12:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 10:53
Juntada de ata da audiência
-
21/08/2017 07:49
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2017 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 00:29
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 24/07/2017 23:59:59.
-
03/07/2017 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2017 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/06/2017 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2017 14:16
Conclusos para decisão
-
22/03/2017 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801356-40.2021.8.10.0023
Iranildo Goncalves Bastos
Loteamento Residencial Acailandia LTDA
Advogado: Lucas Lima Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 09:50
Processo nº 0802470-18.2021.8.10.0151
Marcelina Alfrasia Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frank Beserra Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2022 15:24
Processo nº 0802470-18.2021.8.10.0151
Marcelina Alfrasia Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frank Beserra Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 13:07
Processo nº 0801015-14.2021.8.10.0120
Margarida Nascimento Silva
Jorge Luis Brito
Advogado: Heleonora Cristina Silva Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2021 00:54
Processo nº 0800025-73.2018.8.10.0105
Josenilde de Jesus Viveiros Goncalves
Municipio de Parnarama
Advogado: Jose Professor Pacheco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2018 02:41