TJMA - 0802073-70.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 13:02
Baixa Definitiva
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04/05/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA LIMA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 04:31
Publicado Intimação de acórdão em 10/04/2023.
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05/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802073-70.2021.8.10.0114 RECORRENTE: MARIA LUCIA DA SILVA LIMA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MARIA LUCIA DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872-A RELATOR: HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO REQUERIDO.
ART. 373, II DO CPC.
PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 39 II DO CDC.
DEVOLUÇÃO DOBRADA.
ART. 42, PAR. ÚNICO, CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVER DE MITIGAR O DANO.
AGRESSÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
Há prova dos descontos em conta, conforme anunciado na inicial (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Sem a prova da contratação, mediante a apresentação do instrumento, a cobrança se desdobra como prática abusiva, ante a previsão do art. 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Compreendido como prática abusiva, o valor cobrado afasta por si só qualquer justificativa, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser restituído na sua modalidade dobrada.
Seja porque não provou o autor que tenha buscado previamente a solução direta na agência bancária – quebra da rotina; seja porque os descontos periódicos expressam também sua inércia em tomar pronta providência já a partir do primeiro desconto, permitindo que a conduta se protraia no tempo (teoria “the duty to mitigate the loss”), não é possível enxergar nenhuma agressão a direito da personalidade, especialmente na relação jurídica aqui em tratamento que se desenrola no campo contratual – art. 373, inciso I, CPC.
Razão pela qual o recurso do réu deve ser parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
Acompanhou o relator sua excelência o juiz DOUGLAS LIMA DA GUIA, Presidente.
Impedido o excelentíssimo senhor juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, 1º Suplente.
Balsas, MA.
Juiz HANIEL SÓSTENIS, relator.
RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
03/04/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 10:07
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 03:36
Publicado Intimação de pauta em 02/03/2023.
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02/03/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802073-70.2021.8.10.0114 RECORRENTE: MARIA LUCIA DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872-A RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 21/03/2023 e término às 14:59h do dia 28/03/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 28 de fevereiro de 2023 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula 173930 -
28/02/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 01:12
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802073-70.2021.8.10.0114 RECORRENTE: MARIA LUCIA DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872-A RECORRIDO:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO Com fundamento no art. 144, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO meu impedimento para relatar o recurso.
REDISTRIBUAM.
Balsas, MA.
Juiz Francisco Bezerra Simões Relator -
23/02/2023 13:03
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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23/02/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2023 15:33
Declarado impedimento por Francisco Bezerra Simões
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13/02/2023 10:38
Recebidos os autos
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13/02/2023 10:38
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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