TJMA - 0849727-43.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
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06/03/2021 10:09
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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06/03/2021 01:41
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:05
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849727-43.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS GALVAO DE ARAUJO SOARES Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Nesta ação ordinária ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS GAÇVÃO SOARES em face de BANCOCETELEM S.A.
CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO, verifica-se que o(a) autor(a) fora intimado(a) para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito, ao que deixou transcorrer in albis o prazo.
Verifica-se que consta certidão (Id. 22711257) nos autos datada de 17/05/2019, atestando a inércia do(a) autor(a). É a síntese do essencial.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo-as dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) fora intimado(a) para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito, ao que deu o silêncio como resposta(certidão, Id. 22711527).
E, como é cediço, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que o processo se desenvolva e que transcorra normalmente até o julgamento definitivo.
Essa atividade de impulso do(a) autor(a) - expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo - é pressuposto processual de desenvolvimento.
A sua inércia faz presumir que desapareceu o seu interesse, importando em extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, com respaldo no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas de lei e honorários de sucumbência pelo(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
08/02/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2021 15:04
Conclusos para despacho
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07/01/2020 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 12:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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22/08/2019 11:36
Conclusos para despacho
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22/08/2019 11:36
Juntada de Certidão
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12/06/2019 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2019 13:41
Conclusos para despacho
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20/03/2019 12:07
Juntada de termo
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20/02/2019 09:58
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 19/02/2019 23:59:59.
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29/01/2019 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2019 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/01/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2018 14:15
Conclusos para despacho
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19/04/2018 14:14
Juntada de Certidão
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17/04/2018 01:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GALVAO DE ARAUJO SOARES em 16/04/2018 23:59:59.
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21/03/2018 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/03/2018 08:59
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2018 00:35
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2018 23:59:59.
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02/03/2018 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2018 19:08
Expedição de Mandado
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20/02/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2017 10:07
Conclusos para decisão
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21/12/2017 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
06/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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