TJMA - 0802158-47.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 02/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
18/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:22
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:22
Juntada de decisão
-
16/07/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:42
Juntada de contrarrazões
-
16/04/2024 07:26
Juntada de petição
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10/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 07:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 21:57
Juntada de apelação
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21/03/2024 11:16
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 10:07
Juntada de Certidão
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30/11/2023 23:44
Juntada de petição
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08/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 10:49
Juntada de contestação
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13/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 12:19
Recebidos os autos
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01/06/2023 12:19
Juntada de despacho
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14/12/2022 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/12/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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30/10/2022 11:00
Juntada de contrarrazões
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26/10/2022 01:56
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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26/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
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05/10/2022 21:04
Juntada de petição
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19/09/2022 18:25
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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19/09/2022 08:03
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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19/09/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 10:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/06/2022 12:59
Conclusos para despacho
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15/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:47
Juntada de petição
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14/06/2022 16:46
Juntada de petição
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01/06/2022 11:51
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 08:37
Conclusos para despacho
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06/05/2022 08:37
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:21
Juntada de petição
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28/04/2022 05:19
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:43
Conclusos para despacho
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18/02/2022 21:38
Decorrido prazo de MARIA IZAURINA ALVES em 25/01/2022 23:59.
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16/12/2021 08:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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16/12/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802158-47.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IZAURINA ALVES ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 09 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
13/12/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2021 14:16
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 00:44
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 11:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2021 23:59.
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17/11/2021 11:52
Juntada de contestação
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15/10/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 12:10
Conclusos para decisão
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30/09/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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