TJMA - 0000369-85.2017.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 16:19
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:19
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:19
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 16:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/01/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:52
Juntada de petição
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05/12/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 19:27
Juntada de contestação
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05/11/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:31
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO LIMA em 07/03/2023 23:59.
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29/12/2022 13:21
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2022 17:22
Conclusos para despacho
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03/06/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:23
Conclusos para despacho
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09/02/2022 15:46
Juntada de petição
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18/12/2021 03:22
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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18/12/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0000369-85.2017.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO CARVALHO LIMA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REQUERIDO(A): BANCO BMG SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 13 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
14/12/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/09/2021 17:56
Conclusos para despacho
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31/08/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 18:17
Conclusos para despacho
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13/08/2021 09:02
Recebidos os autos
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13/08/2021 09:02
Juntada de despacho
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18/03/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/03/2021 10:15
Juntada de petição
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15/03/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 00:43
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 15:13
Juntada de Certidão
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09/03/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 17:10
Juntada de Certidão
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24/02/2021 21:12
Recebidos os autos
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24/02/2021 21:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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