TJMA - 0802325-64.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 21:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 08:14
Juntada de Informações prestadas
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19/02/2025 08:02
Juntada de Informações prestadas
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18/02/2025 16:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 10:12
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:11
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 16:15
Juntada de petição
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13/09/2024 08:56
Juntada de petição
-
04/09/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 08:06
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:06
Juntada de despacho
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14/12/2022 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/12/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:27
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:58
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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07/11/2022 10:13
Juntada de petição
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01/11/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 12:44
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES RAMOS em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:44
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES RAMOS em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:03
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:03
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES RAMOS em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:03
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES RAMOS em 24/10/2022 23:59.
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07/10/2022 11:59
Juntada de apelação
-
02/10/2022 07:58
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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02/10/2022 07:10
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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02/10/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 11:46
Juntada de Informações prestadas
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29/09/2022 09:11
Juntada de Informações prestadas
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28/09/2022 11:49
Juntada de Ofício
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28/09/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 15:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2022 09:00 Vara Única de Santa Quitéria.
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04/05/2022 14:45
Juntada de petição
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28/04/2022 16:02
Juntada de petição
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25/04/2022 15:12
Juntada de petição
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25/04/2022 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 07:45
Juntada de Certidão
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13/04/2022 17:00
Juntada de petição
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30/03/2022 00:38
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 16:12
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 10:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/04/2022 09:00 Vara Única de Santa Quitéria.
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23/03/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 08:23
Conclusos para despacho
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16/02/2022 11:41
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES RAMOS em 26/01/2022 23:59.
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16/12/2021 08:51
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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16/12/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802325-64.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA FERNANDES RAMOS ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 09 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
13/12/2021 14:06
Juntada de réplica à contestação
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13/12/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2021 14:25
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 07:04
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 17:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/11/2021 23:59.
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20/10/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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