TJMA - 0803448-79.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2023 09:29
Juntada de Ofício
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18/10/2023 16:58
Juntada de contrarrazões
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29/09/2023 15:44
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:36
Decorrido prazo de GRACILIANO REIS DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:36
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:42
Juntada de apelação
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14/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 17:30
Juntada de petição
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11/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 14:24
Juntada de termo de juntada
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02/05/2023 11:15
Indeferida a petição inicial
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17/11/2022 11:23
Juntada de petição
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10/11/2022 09:51
Conclusos para despacho
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07/11/2022 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2022 17:23
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 07/11/2022 17:00 1º CEJUSC de Balsas.
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07/11/2022 17:23
Conciliação infrutífera
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29/10/2022 16:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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17/10/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2022 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
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16/10/2022 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 17:00, 1º CEJUSC de Balsas.
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13/10/2022 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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13/10/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 08:17
Juntada de petição
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21/07/2022 09:50
Juntada de protocolo
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13/04/2022 12:21
Juntada de petição
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17/02/2022 15:20
Decorrido prazo de GRACILIANO REIS DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
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17/02/2022 15:20
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 08/02/2022 23:59.
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15/02/2022 16:35
Conclusos para despacho
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27/01/2022 16:23
Juntada de petição
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16/12/2021 09:07
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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16/12/2021 09:07
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0803448-79.2021.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) PARTE AUTORA: ALANA SILVA DOS SANTOS FELISBERTO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GRACILIANO REIS DA SILVA - SP174878 PARTE RÉ: LUZIA PINTO BOTELHO e outros ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
GRACILIANO REIS DA SILVA - OAB/SP 174878, para que proceda à emenda da inicial, recolhendo a diferença das custas, adequando o valor do bem à tabela da FIPE relativa ao mês de ingresso da demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como para cumprir o determinado na decisão ID 57481644, a seguir transcrito(a): " Trata-se de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente proposta por ALANA SILVA DOS SANTOS FELISBERTO em face de LUZIA PINTO BOTELHO e de ROBSON REIS SOUSA BOTELHO, todos devidamente qualificados nos autos, visando a busca e apreensão de veículo automotor, sob argumento de posse injusta dos réus sob o bem.
Em apertada síntese, a autora afirma ser a proprietária do veículo fiat strada working, ano modelo 2014/2014, cor branca, placa OJM 5924-MA, chassi nº 9BD578341E7767210, o qual foi dado em guarda dos réus, mas que estes se negam a devolver.
Pede a concessão de tutela de urgência, em caráter antecedente, a fim de retomar a posse sobre o bem e indica a proposição de ação declaratória de ato jurídico como pedido principal a ser ajuizado no prazo legal, nos moldes do artigo 306 do CPC.
Por sua vez, os réus aludem que o veículo pertence ao Sr.
Antônio Reis Beckman Botelho, irmão da primeira requerida, falecido em 15/07/2021.
Adiante, afirmam que o veículo foi dado em pagamento em negócio jurídico em favor do Sr.
Rafael Silva Santos, celebrado em 2020.
Em réplica (ID 52108781), a parte autora levantou preliminar de intempestividade da contestação, reforçando no mérito as razões iniciai.] Em seguida, os requeridos peticionaram em face da réplica (ID 52984838). É a síntese do pedido de urgência.
DECIDO.
Concedo aos requeridos os benefícios da gratuidade de justiça.
A parte ré formulou preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, ausência de interesse de agir pela ausência de constituição em mora.
A parte autora, por sua vez, arguiu em preliminar a revelia.
No que tange À preliminar de inépcia da inicial, observo que as razões apontadas se confundem com o mérito, e na sentença serão analisados, oportunidade adequada para tanto.
Noutro giro, é evidente que o valor da causa está em descompasso com o bem pretendido, devendo ser observado o valor apurado pela tabela FIPE, de modo que tem a parte o prazo de 15 dias para emendar a inicial e proceder ao recolhimento da diferença das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Em relação à ausência do interesse de agir pela falta de constituição em mora, rejeito esta preliminar, pois não trata a matéria de fundo de contrato de alienação fiduciária, não havendo devedor a ser constituído em mora para fins de ingresso.
No mais, a tese autoral e a de resistência se confundem com o mérito.
Encerrando a análise das preliminares, a contestação é tempestiva, pois interposta dentro do prazo de cinco dias úteis, contados a partir da citação, que ocorreu em 25 de agosto último, fluindo o lapso no dia útil seguinte, excluindo-se o final de semana, tendo como prazo ad quem a data de 1º de setembro recente.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o mesmo ostenta natureza antecipada da tutela final pretendida.
O pedido de urgência para fins de busca e apreensão de veículo se dá base em título de propriedade veicular juntado pela parte autora.
O direito real de propriedade lhe garante os faculdade de usar, gozar, fruir, dispor e reivindicar o bem que esteja em posse de terceiro, inteligência do artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro.
No caso, resta incontroverso que os réus estão na posse do veículo registrado sob a placa OJM 5924-MA, sob a justificativa de que a transferência para o nome da autora se deu de maneira fraudulenta em prejuízo do espólio do Sr.
Antônio Reis Beckman Botelho.
Em que pese a propriedade registral do veículo estar em nome da autora, pairam dúvidas quanto à validade do referido ato, que somente se perfez em 04 de agosto último (data do reconhecimento de firmas por autenticidade), logo, pois, após a morte do seu suposto dono, o senhor Antônio Reis Backman Botelho, com quem a autora mantinha relação amorosa, fato por si alegado em réplica e reconhecido pelos requeridos na contestação.
Não há prova do pagamento do veículo pelo esforço próprio da autora, de forma a corroborar sua versão apontada na inicial.
Ao revés, a autora o fez diretamente com o primevo proprietário, Firmino Silva de Carvalho, que foi arrolado pelos requeridos como sua testemunha, pois afirma ter sido enganado pela autora.
Ademais, a propriedade de bem móvel se presume de quem tenha a posse, no caso, aos réus, que defendem ser patrimônio pertencente ao falecido Antônio Reis Beckam Botelho, em negócio jurídico realizado com Rafael Silva Santos, que, inclusive, dispunha de procuração outorgada pelo primevo proprietário, e que teria dado o veículo Fiat Strada em parte de pagamento pela compra de um caminhão Ford F-4000.
Desta forma, não resta evidenciada a probabilidade do direito vindicado. É imperiosa a necessidade de instrução.
Na mesma linha, não há evidências de risco de prejuízo ou de perigo ao resultado útil do processo, pois evidente que o objeto em comento há de ser conservado por aquele a quem for mantida ou deferida a posse.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos em audiência de instrução: a) prova do pagamento do veículo pela autora, como evidência de sua alegação de ter adquirido a partir de suas economias, e sua data; b) prova de que o veículo pertencia a Antônio Reis Beckman Botelho, ou do negócio jurídico realizado com Rafael Silva Santos (pagamento de Ford F-4000).
A autora deve provar o item "a" e os requeridos o item "b".
Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias arrolarem suas testemunhas, sob pena de preclusão.
Defiro a tomada de depoimento pessoal da autora.
Intime-se a autora para que proceda à emenda da inicial, recolhendo a diferença das custas, adequando o valor do bem à tabela da FIPE relativa ao mês de ingresso da demanda, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por cautela, de ofício imprimo restrição de transferência do veículo junto ao RENAJUD, até deliberação ulterior.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Balsas (MA), 10 de dezembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ". -
13/12/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2021 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2021 09:54
Juntada de petição
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05/09/2021 08:45
Decorrido prazo de LUZIA PINTO BOTELHO em 01/09/2021 23:59.
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03/09/2021 16:53
Juntada de petição
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01/09/2021 20:44
Juntada de contestação
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25/08/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 11:00
Juntada de diligência
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25/08/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 10:59
Juntada de diligência
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20/08/2021 17:14
Conclusos para decisão
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20/08/2021 17:14
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 20:21
Juntada de Mandado
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19/08/2021 12:25
Juntada de Certidão
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18/08/2021 16:48
Juntada de petição
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17/08/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 11:47
Conclusos para decisão
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17/08/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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