TJMA - 0802124-95.2019.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 06:24
Baixa Definitiva
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18/03/2022 06:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/03/2022 06:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2022 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:52
Decorrido prazo de LUIS MENDES FERREIRA FILHO em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:51
Decorrido prazo de INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI - EPP em 07/03/2022 23:59.
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16/12/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 02:50
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA Nº 0802124-95.2019.8.10.0035 REQUERENTE: INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI - EPP ADVOGADO: ALINE ALVES LINS DE ALBUQUERQUE (OAB/PR 95.635) REQUERIDO: PREFEITURA DE COROATÁ RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Cuida-se de Reexame Necessária em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI contra ato supostamente ilegal do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COROATÁ, concedeu a segurança pleiteada, determinando que “a autoridade impetrada promova a análise da proposta de preço apresentada pela impetrante no certame do Pregão Presencial nº 030/2019, sem a exigência de reconhecimento de firma da assinatura do representante legal.
A questão que cinge os autos versa sobre a legalidade da exigência editalícia que obriga a apresentação, pelo licitante, de documentos referentes ao credenciamento com a firma reconhecida, à luz das disposições do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, e da Lei de n.º 8.666/93.
Compulsando os autos, observa-se que no bojo do processo administrativo de n.º 3009/2019 foi deflagrado o Pregão Presencial de n.º 30/2019, para a “aquisição de Kits de Língua Portuguesa e Matemática para apoio à realização da Prova Brasil composto por módulos para alunos e professores do 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental matriculados na Rede Municipal de ensino do Município de Coroatá/MA, ano 2019”, conforme edital em anexo.
Consta que a impetrante foi desclassificada, sob o argumento de que a proposta de preços apresentada no dia 18.06.2019 não teve a firma reconhecida em consonância com o item 6.2, do edital, tendo esta, no ato, manifestado interesse em apresentar recurso administrativo (Id 12864204), ao qual foi negado provimento em 01º.07.2019 (Id’s 12864205; 12864207).
Nessa esteira, a discussão jurídica centra-se na ofensa ao direito líquido e certo da impetrante frente à violação do princípio da legalidade, sob o fundamento de que a Lei de n.º 8.666/93 não prevê que a obrigatoriedade de reconhecimento de firma nos documentos relativos à habilitação dos pretensos licitantes.
Em 06.08.2019, a liminar pleiteada foi concedida, sob o entendimento de que “parece ser desarrazoada a exclusão da impetrante do certame, pois, além de se tratar de vício sanável, poderia ter a autoridade coatora concedido prazo para sanar a irregularidade.“ (Id 12864343), que, posteriormente, foi confirmada pelo decreto sentencial (Id 12864355).
A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento da remessa.
Não merece reforma a sentença. É cediço que o Edital é ato normativo elaborado pela Administração Pública para disciplinar o processamento das licitações de que trata o artigo 38, inciso I, da Lei de n.º 8.666/93; é lei entre as partes, na medida em que estabelece regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto licitantes.
Nessa intelecção, em observância ao princípio da legalidade stricto sensu, o ato administrativo pressupõe uma forma legal para se desdobrar, sendo permitido ao administrador fazer o que determina a lei, eis que não pode, indistintamente, criar obrigações ou impor vedações aos administrados, nos termos do artigo 5º, inciso II, da CF.
Dito isto, extrai-se que o princípio da vinculação ao edital consubstancia-se numa faceta dos princípios que orientam a Administração pública, conforme o artigo 37, caput, da CF, em especial o da impessoalidade, da legalidade e da moralidade e não tem, por essa razão, caráter absoluto, já que o edital, ato normativo confeccionado no exercício de competência legalmente atribuída, limita-se aos ditames legais.
Com efeito, consta, no item 6.2, do Edital do pregão Presencial de n.º 030/2019, que: 6.2 O envelope “proposta de preços”, deverá conter, obrigatoriamente, 01 (uma) via do Resumo da Proposta de Preços e da Proposta de Preços, datilografadas ou impressas por qualquer processo eletrônico, sem cotações alternativas, emendas ou, devendo estar rubricadas e a última folha assinada por representante legal da empresa (em conformidade com item 5.1 deste edital), contendo nome completo do mesmo.
Com reconhecimento de firma do representante legal da empresa licitante.
In casu, todavia, se olvide da desarrazoabilidade do item supracitado, eis que, embora caiba à Administração Pública instituir mecanismos para a verificação da autenticidade das informações prestadas, mormente aquelas prestadas por documentos particulares, a imposição de desclassificação ao licitante com base apenas em erro passível de correção na documentação de habilitação ou na proposta comercial não se mostra adequada, frente a flagrante desproporcionalidade de seus efeitos, diante de possível descarte da proposta mais vantajosa à Administração Pública.
Nessa esteira, com a acerto, a sentença (Id 12864355) consignou que “ao julgar os documentos de habilitação dos licitantes, é necessário ponderar os interesses existentes e evitar resultados que, a fim de tutelar o relativo interesse público de cumprir o edital, afaste proposta mais vantajosa para os cofres públicos, razão pela qual as decisões devem ser tomadas em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a afastar o excesso de rigor formal e observar a finalidade legal ”.
Portanto, a decisão administrativa revelou excesso de formalismo em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, de acordo com preceito do artigo 3º, da Lei de n.º 8.666/93 e, violou, por derradeiro, os princípios administrativos da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência.
A propósito do assunto, não é outro o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CERTAME LICITATÓRIO.
MERA IRREGULARIDADE. 1.
Trata-se de documentação - requisito de qualificação técnica da empresa licitante - apresentada sem a assinatura do responsável.
Alega a recorrente (empresa licitante não vencedora) a violação ao princípio de vinculação ao edital, em razão da falta de assinatura na declaração de submissão às condições da tomada de preços e idoneidade para licitar ou contratar com a Administração. 2. É fato incontroverso que o instrumento convocatório vincula o proponente e que este não pode se eximir de estar conforme as exigências apresentadas no Edital.
Devem estar em conformidade com o documento administrativo, tanto a qualificação técnica, como a jurídica e a econômica-financeira. 3.
Porém, há de se reconhecer que, a falta de assinatura reconhecida em um documento regularmente apresentado é mera irregularidade - principalmente se o responsável pela assinatura está presente no ato para sanar tal irregularidade.
Precedente. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 947.953/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO AFASTADA.
LICITAÇÃO.
SERVIÇOS DE OXIGENOTERAPIA.
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO ANVISA.
EDITAL.
NÃO-EXIGÊNCIA. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2.
O acórdão recorrido concluiu que tanto o objeto - contratação de serviços de oxigenoterapia domiciliar-, quanto o edital do certame dispensavam Licença de Funcionamento expedida pela Anvisa, porquanto a licitação não objetivava a "comercialização de equipamentos" que exigiria a autorização do órgão de vigilância, nos termos da lei. 3.
Não se deve exigir excesso de formalidades capazes de afastar a real finalidade da licitação, ou seja, a escolha da melhor proposta para a Administração em prol dos administrados. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1190793/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010) Forte nessa razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO À REMESSA. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
14/12/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 11:02
Conhecido o recurso de INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (REQUERENTE), LUIS MENDES FERREIRA FILHO (RECORRIDO) e MUNICIPIO DE COROATA - CNPJ: 06.***.***/0002-01 (RECORRIDO) e não-provido
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10/12/2021 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 10:09
Juntada de parecer
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13/10/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 08:40
Recebidos os autos
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05/10/2021 08:40
Conclusos para decisão
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05/10/2021 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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