TJMA - 0822407-18.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 00:10
Decorrido prazo de TAISA MAIA OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
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16/11/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 14:45
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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15/09/2022 03:57
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822407-18.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEDSON COELHO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TAISA MAIA OLIVEIRA - MA19899 REU: LEONARDO PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por NEDSON COELHO RIBEIRO em face de LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Ato ordinatório de id 58065450, determinando a manifestação do autor, a fim de que este adotasse as providências necessárias para promover a citação dos réus.
Determinado a pessoal intimação pessoal do autor para dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, embora enviado para o endereço constante dos autos, o AR foi devolvido sem cumprimento. (id 74773899) Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao exame do feito, verifico que após ciência da parte autora, tendo o prazo legal escoado, o causídico da parte autora não se manifestou, assim como não cumpriu ao comando judicial prolatado nos despachos de id 65402280.
Assim, o processo encontra-se paralisado sem qualquer manifestação da parte requerente, configurando assim abandono de causa, por não promover atos e diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no artigo 485, III do CPC, devendo a presente ação ser extinta.
Corroborando: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO DO PROCURADOR E PESSOAL DO AUTOR.
REQUISITO CUMPRIDO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SÚMULA 240 DO STJ.
REQUERIMENTO DO RÉU. - A parte exequente foi intimada através do seu procurador e pessoalmente para dar prosseguimento ao feito e quedou-se inerte - Requerido pelo réu a extinção do feito, atendendo o dispositivo da Súmula 240 do STJ.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-83, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 18/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*81-83 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 18/04/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2019) Desse modo, a ação não pode se desenvolver, pois diante da inércia do requerente, falta pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual, em razão da inércia da parte Autora, na forma do art. 485, inciso III, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 485, § 2º, do CPC, cuja cobrança resta suspensa tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
05/09/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 22:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2022 20:05
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 20:05
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:00
Decorrido prazo de NEDSON COELHO RIBEIRO em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:10
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2022 14:49
Desentranhado o documento
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03/06/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 16:30
Juntada de Mandado
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03/05/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 12:04
Conclusos para despacho
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22/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
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22/02/2022 22:02
Decorrido prazo de GIL MAX COUTO PORTELA em 01/02/2022 23:59.
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18/02/2022 10:29
Decorrido prazo de TAISA MAIA OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59.
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16/12/2021 09:15
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822407-18.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEDSON COELHO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIL MAX COUTO PORTELA - MA14322, TAISA MAIA OLIVEIRA - MA19899 REU: LEONARDO PEREIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA o autor sobre a Carta Precatória devolvida sem finalidade atingida, no prazo de 10 dias.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário Matrícula: 100081 -
13/12/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 13:38
Juntada de Certidão
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03/12/2021 13:34
Juntada de termo
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26/11/2021 09:18
Juntada de Ofício
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08/11/2021 07:31
Juntada de Certidão
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11/08/2021 04:04
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANANINDEUA-PA em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:04
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANANINDEUA-PA em 06/08/2021 23:59.
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23/06/2021 16:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/04/2021 22:07
Juntada de
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25/02/2021 17:08
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2020 04:54
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANANINDEUA-PA em 05/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 12:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/10/2020 21:37
Juntada de Ofício
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15/10/2020 08:05
Juntada de Ato ordinatório
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12/06/2020 10:37
Juntada de termo
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11/06/2020 18:53
Juntada de termo
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11/06/2020 18:40
Juntada de Ofício
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29/01/2020 12:22
Juntada de Certidão
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29/01/2020 10:59
Expedição de Carta precatória.
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29/01/2020 10:50
Juntada de Certidão
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28/01/2020 16:10
Juntada de Carta precatória
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17/12/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 14:47
Juntada de petição
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03/10/2018 12:00
Conclusos para despacho
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03/10/2018 12:00
Juntada de termo
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01/10/2018 20:27
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2018 10:55
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/07/2018 09:30 14ª Vara Cível de São Luís.
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10/07/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2018 16:06
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2018 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2018 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2018 16:10
Expedição de Mandado
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14/05/2018 11:56
Juntada de documento diverso
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27/04/2018 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/04/2018 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/04/2018 18:12
Audiência conciliação designada para 12/07/2018 09:30.
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25/04/2018 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2018 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2017 11:05
Conclusos para decisão
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20/11/2017 11:05
Juntada de Certidão
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15/11/2017 00:31
Decorrido prazo de NEDSON COELHO RIBEIRO em 14/11/2017 23:59:59.
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17/10/2017 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2017 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2017 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/09/2017 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2017 10:24
Conclusos para decisão
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02/07/2017 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2017
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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