TJMA - 0817172-31.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/09/2025 08:30
Juntada de Certidão
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14/07/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES em 19/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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28/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/06/2025 10:40
Juntada de petição
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05/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:45
Juntada de petição
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19/03/2025 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GOMES GOMES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:24
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:07
Decorrido prazo de LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 20:13
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DE JESUS PINTO CORDEIRO em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 21:47
Juntada de petição
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04/11/2024 16:57
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GOMES GOMES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:06
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:06
Decorrido prazo de LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:15
Juntada de petição
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14/09/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DE JESUS PINTO CORDEIRO em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:15
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 15:18
Juntada de petição
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27/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
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03/08/2024 23:06
Juntada de petição
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01/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:11
Juntada de petição
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23/07/2024 16:06
Juntada de petição
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22/07/2024 22:59
Juntada de petição
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17/07/2024 16:43
Juntada de petição
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03/07/2024 16:05
Deferido o pedido de PATRICYA SANTOS FIGUEIREDO DOS ANJOS - CPF: *49.***.*40-04 (REQUERENTE)
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03/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:09
Juntada de petição
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27/06/2024 02:45
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SEMFAZ em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:57
Juntada de petição
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15/06/2024 00:28
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:38
Juntada de Ofício
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19/04/2024 16:04
Juntada de petição
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02/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
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17/03/2024 04:58
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DE JESUS PINTO CORDEIRO em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:35
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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15/03/2024 11:13
Juntada de petição
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15/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:18
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:38
Juntada de petição
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22/02/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:51
Deferido o pedido de PATRICYA SANTOS FIGUEIREDO DOS ANJOS - CPF: *49.***.*40-04 (REQUERENTE)
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21/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:33
Juntada de petição
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02/02/2024 12:56
Outras Decisões
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02/02/2024 12:45
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:58
Juntada de petição
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24/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:24
Juntada de petição
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10/01/2024 10:54
Outras Decisões
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18/12/2023 10:19
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:30
Juntada de petição
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01/12/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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01/12/2023 16:40
Realizado cálculo de custas
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24/11/2023 15:44
Juntada de petição
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23/11/2023 08:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/11/2023 08:00
Juntada de Certidão
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23/11/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 12:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GOMES GOMES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 12:06
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:51
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DE JESUS PINTO CORDEIRO em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0817172-31.2021.8.10.0001 REQUERENTE: PATRICYA SANTOS FIGUEIREDO DOS ANJOS e outros (3) ESPÓLIO DE:HUGO LEONARDO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO:Advogado: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS OAB: MA19913-A Endereço: desconhecido Advogado: CARLOS GUSTAVO DE JESUS PINTO CORDEIRO OAB: MA19296 Endereço: Avenida Senador Vitorino Freire, 1, Areinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65030-015 # SENTENÇA: Processo n° 0817172-31.2021.8.10.0001 Requerente: PATRICYA SANTOS FIGUEIREDO DOS ANJOS e outros (3) SENTENÇA.
PATRICYA SANTOS FIGUEIREDO DOS ANJOS, A.
L.
F.
D.
S., L.
M.
F.
D.
S. e TALISSON BRUNO SILVA AIRES, através de advogado que constituíram, requereram a este juízo abertura de inventário dos bens que compõem o espólio de HUGO LEONARDO FERREIRA DE SOUZA, cujo óbito ocorreu em 27/03/2021.
Assevera a requerente em síntese, que são herdeiros do(a) de cujus, filhos, e o(a) cônjuge/meeiro(a) e herdeiro(a).
Aduz, também, que o inventariado deixou bens a inventariar.
Constam dos autos a certidão de óbito (ID nº 45235171 - Pág. 1), documentação do imóvel/veículo.
Decisão (ID nº 45393811), nomeando como inventariante o(a) Sr.(a).
PATRICYA SANTOS FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Certidões negativas fiscais dos tributos municipais e federais (ID nº 54139324 e 48248330 - Pág. 1). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifico os requisitos necessários para sua homologação, são as certidões negativas fiscais e o instrumento de partilha amigável, na forma do art. 659, do Novo Código de Processo Civil verbis: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662".
Grifei.
Embora ausente a certidão de negativa fiscal estadual, não se vislumbra qualquer eiva de nulidade ao condicionar os efeitos desta sentença a sua apresentação. 1 - Ante o exposto, com amparo no artigos 487, III e 659, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a partilha amigável celebrada entre as partes (ID nº 87166434) dos bens que compõem o espólio de HUGO LEONARDO FERREIRA DE SOUZA e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 2 - Custas de lei.
Haja vista a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição de formais de partilha/alvarás, determino: a - A remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. b - Após, intime-se o(a) inventariante, por advogado/defensor, para que realize o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ. c – Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento das custas, a juntada da certidão negativa fiscal estadual, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s).
Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís - MA, 13 de setembro de 2023.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
05/10/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 10:36
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 12:34
Juntada de petição
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08/08/2023 16:59
Deferido o pedido de PATRICYA SANTOS FIGUEIREDO DOS ANJOS - CPF: *49.***.*40-04 (REQUERENTE)
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08/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
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08/08/2023 16:35
Juntada de petição
-
08/08/2023 14:04
Juntada de petição
-
28/07/2023 13:00
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DE JESUS PINTO CORDEIRO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:55
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GOMES GOMES em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:29
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DE JESUS PINTO CORDEIRO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:12
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GOMES GOMES em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GOMES GOMES em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:01
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:01
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DE JESUS PINTO CORDEIRO em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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22/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0817172-31.2021.8.10.0001 REQUERENTE: PATRICYA SANTOS FIGUEIREDO DOS ANJOS e outros (3) ESPÓLIO DE: HUGO LEONARDO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS OAB: MA19913-A, CARLOS GUSTAVO DE JESUS PINTO CORDEIRO OAB: MA19296 DESPACHO: R. hoje. 1- Defiro o pedido de ID nº 92549164 para autorizar que a inventariante ,no limite do valor necessário ao pagamento do imposto IPVA, proceda ao respectivo pagamento do imposto com a devida comprovação posterior já que o bem faz parte do espólio para a respectiva transferência. 2- Publique-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
14/07/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:24
Juntada de petição
-
17/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:27
Juntada de petição
-
31/03/2023 10:53
Outras Decisões
-
31/03/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 10:58
Juntada de petição
-
07/03/2023 10:12
Juntada de petição
-
07/03/2023 06:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GOMES GOMES em 24/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 05:21
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 05:20
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DE JESUS PINTO CORDEIRO em 24/01/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:44
Outras Decisões
-
28/02/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:45
Juntada de petição
-
16/02/2023 09:56
Juntada de petição
-
15/02/2023 21:19
Juntada de petição
-
02/02/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 20:57
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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15/12/2022 22:15
Juntada de petição
-
15/12/2022 15:31
Juntada de petição
-
15/12/2022 12:12
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 12:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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15/12/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:52
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 12:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
15/12/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0817172-31.2021.8.10.0001 REQUERENTE: PATRICYA SANTOS FIGUEIREDO DOS ANJOS e outros (3) ESPÓLIO DE: HUGO LEONARDO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS OAB: MA19913, CARLOS GUSTAVO DE JESUS PINTO CORDEIRO OAB: MA19296, ANA CAROLINE GOMES GOMES OAB: MA24230 DESPACHO: Nos termos do art. 139, V do NCPC, compete ao juiz a qualquer tempo, tentar conciliar as partes.
No curso destes autos, tenho por necessária a tentativa de conciliação, até porque não acarreta qualquer prejuízo a elas.
Ao contrário, pode solucionar o litígio.
Ademais, o NCPC, trouxe várias inovações na prática dos atos processuais, dentre elas o "princípio da cooperação" (art. 6º, do CPC/2015), verbis; "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Assim, designo o dia 16 de novembro de 2022, às 11:30, para audiência de conciliação a ser realizada PRESENCIALMENTE na sede deste Juízo.
Intimem-se os seguintes herdeiros, por advogado.
Notifique-se o Ministério Público Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
12/12/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 08:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
02/12/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 22:16
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 09/09/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:07
Juntada de petição
-
11/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0817172-31.2021.8.10.0001 REQUERENTE: PATRICYA SANTOS FIGUEIREDO DOS ANJOS e outros (2) ESPÓLIO DE: HUGO LEONARDO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS OAB: MA19913 DESPACHO: R. hoje.
Diante a juntada de petição de ID nº76053118, com pedido de habilitação de herdeiro nestes autos de inventário, intime-se a inventariante nomeada, por advogado, para que no prazo de 10 (dez) junte aos autos manifestação sobre todo o teor alegado na petição retro mencionada.
Após, conclusão para prosseguimento do feito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
10/11/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:39
Juntada de petição
-
09/09/2022 09:29
Juntada de petição
-
31/08/2022 20:22
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0817172-31.2021.8.10.0001 REQUERENTE: PATRICYA SANTOS FIGUEIREDO DOS ANJOS e outros (2) ESPÓLIO DE: HUGO LEONARDO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS OAB: MA19913 DESPACHO: "R. hoje. 1- Acolho o pedido de habilitação de ID nº 74716991 concedendo o prazo de 05(cinco) dias para haja manifestação dos demais herdeiros. 2- Publique-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. " -
29/08/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:18
Juntada de petição (3º interessado)
-
26/07/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:20
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO LUIS-SEMAD em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 16:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 17:30
Juntada de petição
-
27/01/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:24
Juntada de protocolo
-
26/01/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 18:53
Juntada de petição
-
18/12/2021 03:38
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0817172-31.2021.8.10.0001 REQUERENTE: PATRICYA SANTOS FIGUEIREDO DOS ANJOS e outros (2) ESPÓLIO DE: HUGO LEONARDO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS OAB: MA19913 DESPACHO: R. hoje. 1 - Encaminhem-se os autos ao(à) avaliador(a) judicial (NCPC, art. 630, caput) para realizar a avaliação do bem imóvel declarado na petição de ID nº53389056, "nº 74, tipo 20, integrante do empreendimento denominado “Residencial Gran Village Turu II”, localizada na Av.
Bahia, Gleba 05, Bairro Turu, São Luís/MA, registrado sob a matrícula nº 68.961, Livro nº 02-OP, Fls. 137" 2 - Após, intimem-se herdeiros habilitados, por advogado, a Fazenda Pública estadual para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
14/12/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 22:54
Juntada de petição
-
06/10/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 11:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 30/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 15:03
Juntada de petição
-
01/09/2021 23:06
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN em 26/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 09:26
Juntada de diligência
-
05/08/2021 16:27
Juntada de petição
-
05/08/2021 16:03
Juntada de petição
-
05/08/2021 15:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
04/08/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 12:07
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 11:34
Juntada de petição
-
08/06/2021 20:19
Outras Decisões
-
08/06/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 11:20
Juntada de petição
-
11/05/2021 10:02
Outras Decisões
-
10/05/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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