TJMA - 0800151-29.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:45
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:33
Juntada de petição
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10/05/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 19:46
Juntada de diligência
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07/03/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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05/03/2022 14:37
Juntada de Ofício
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24/02/2022 11:57
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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23/02/2022 01:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 16/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:46
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 08/02/2022 23:59.
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31/01/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 11:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/01/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 11:09
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:49
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800151-29.2020.8.10.0146.
Requerente(s): LAZARO SANTOS ALVES.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão argumentando, em síntese, excesso na execução.
Pleiteia, então, no valor por ele apresentado de R$ 2.949,75 (dois mil e novecentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Argumenta que os cálculos apresentados pelo exequente utilizou os parâmetros de correção monetária e juros de forma equivocada.
Em manifestação, a parte impugnada alegou que os índices de correção monetária e taxa de juros aplicados a fazenda pública não devem ser aplicados a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, e por fim, que cálculos apresentar por ele é o correto. É o relatório.
Decido.
Primeiro, em relação a alegação de que índices de correção corretarias e juros moratórios aplicáveis a fazenda pública não serem aplicáveis a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão.
Na ADPF 513, o STF julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para afirmar a sujeição da execução de decisões judiciais proferidas contra a CAEMA ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República.
Nesta senda, diante da aplicação deste rito, deve ser aplicado os índices de juros e correção monetária da espécie, tendo em vista que este é o correto para fins de atualização da quantia devida.
Quanto aos índices a serem aplicados nos cálculos na presente execução, conforme sentença prolatada em 08.01.2018, os requeridos foram condenados ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cada um, incidindo correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O município interpôs apelação, que foi parcialmente provido, determinando a responsabilidade subsidiária do município e condenando a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ocorre que, em julgamento proferido no dia 20/09/2017, o STF, no RE 870947/SE (Tema 810), firmou as seguintes teses: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, considerando que a decisão transitou em julgado após o julgamento proferido pelo Supremo, deveria se adequar aos índices expostos acima, quais sejam: correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança para débitos não tributários.
Ressalto que foi afastada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, estabelecendo, em seu lugar, o IPCA-E.
Em não se adequando, cabe ao juízo da execução utilizar corretamente os índices quando da homologação, exceto se a sentença já tivesse transitado em julgado antes do julgamento pelo STF, que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, julgo procedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados no ID 34352631.
Ausente a fixação de honorários advocatícios.
Isento o executado do pagamento das custas (art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009).
Expeça-se ofício requisitório dos valores em execução, via Requisição de Pequeno Valor, ao procurador-geral do ente demandado para que pague o valor executado no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro, devendo a atualização do valor se dar até a data da expedição do ofício judicial requisitório (art. 535, § 3º, inciso II do CPC).
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Com o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora, devendo ser eletronicamente intimada para levantamento.
Advirta-se ao ente demandado que caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, fica desde logo determinado o sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009 e art. 537, § 5º, do Regimento Interno do Eg.
TJMA, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Após, arquivem-se os autos provisoriamente até posterior manifestação do Tribunal de Justiça do Estado quando do pagamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, 12 de agosto de 2021.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juíz de Direito da Comarca de Poção de Pedras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030510164751500000027179330 REQUERIMENTO DE RPV Documento Diverso 20030510165472500000027179331 PROCURAÇÃO AD JUDCIA Procuração 20030510170080200000027179333 SENTENÇA EXEQUENDA Documento Diverso 20030510170685200000027179337 ACÓRDÃO DO TJMA Documento Diverso 20030510171327300000027179340 DOCUMENTO QUE COMPROVA A DATA DO EVENTO DANOSO Documento Diverso 20030510171952300000027179341 DOCUMENTO QUE COMPROVA A DATA DO EVENTO DANOSO - CONTINUAÇÃO Documento Diverso 20030510172576100000027179342 DOCUMENTO QUE COMPROVA A CITAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA Documento Diverso 20030510173206400000027180643 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO EXEQUENDO Documento Diverso 20030510173814200000027180646 CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO Documento Diverso 20030510174420000000027180648 INTIMAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR Documento Diverso 20030510175036600000027180649 IDENTIDADE DO EXEQUENTE Documento de Identificação 20030510175643700000027180650 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO EXEQUENTE Comprovante de Endereço 20030510180252300000027180652 Despacho Despacho 20041514300271200000028351893 Citação Citação 20041514300271200000028351893 Intimação Intimação 20041514300271200000028351893 Petição Petição 20071515231599300000031146760 CAEMA - IMPUGNAÇÃO ALAZARO SILVA Documento Diverso 20071515231613200000031146763 Petição Petição 20081310274405100000032201865 NOVA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO EXEQUENDO Documento Diverso 20081310274422500000032201867 OPOSIÇAO A IMPUGNAÇAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Documento Diverso 20081310274415800000032201866 Diligência Diligência 20081313574155900000032217354 Documento (15) Diligência 20081313574174500000032217361 -
13/12/2021 14:00
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 13:51
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 11:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2021 09:13
Conclusos para decisão
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26/09/2020 02:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 25/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2020 13:57
Juntada de diligência
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13/08/2020 10:27
Juntada de petição
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15/07/2020 15:23
Juntada de petição
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20/04/2020 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 09:17
Expedição de Mandado.
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15/04/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 11:09
Conclusos para despacho
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05/03/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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