TJMA - 0800927-18.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 18:37
Decorrido prazo de ISABELA FRANCISCO FONSECA FERNANDES VIEIRA em 01/02/2022 23:59.
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14/02/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 09:58
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800927-18.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: TOMAZ ASSUNCAO ARAUJO Reclamado: PIRELLI PNEUS LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ISABELA FRANCISCO FONSECA FERNANDES VIEIRA - SP428759 Advogado/Autoridade do(a) REU: ISABELA FRANCISCO FONSECA FERNANDES VIEIRA - SP428759 SENTENÇA Vistos, etc.
Narra a parte autora que adquiriu um veículo Toro, ano 2018 na Taguatur.
Que durante uma viagem, observou que os pneus do veículo estavam se desgastando e soltando borracha.
Por isso, o autor procurou a requerida, sendo informado após a vistoria, que os pneus estavam dentro dos padrões normais de fabricação.
Afirma que teve que comprar 4 (quatro) pneus novos, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mesmo os pneus que estavam no veículo ainda estivessem na garantia.
Assim, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e indenização por danos morais.
As demandadas, em contestação, arguiu preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, a ilegitimidade passiva da corré MMV Pneus, incompetência absoluta do Juizado e impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, a improcedência da ação.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, pois, em que pese a ausência de documento que comprove que o autor é proprietário do veículo, há nos autos comprovação de que ele que usufrui o bem, e portanto, consumidor final.
Quanto a impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita, este não merece deferimento, pois em se tratando de pessoa física, basta o simples requerimento.
Afasto a preliminar de incompetência absoluta do Juizado, pois nos autos há todos os documentos necessários para o deslinde da causa, não sendo necessário a realização de perícia técnica.
Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida MMV Pneus, tendo em vista que em que pese ser apenas revendedora dos produtos, possui responsabilidade no sentido de apenas comercializar produtos que estejam aptos para o uso.
Ao mérito.
Decido.
Cumpre destacar que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, em conformidade com o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Contudo, vislumbro pelas provas produzidas que a demandada cumpriu o ônus que lhe cabia, eis que demonstrou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado pela parte demandante, trazendo aos autos os laudos técnicos que comprovam que os problemas nos pneus decorreram de mau uso do autor e não de problemas de fabricação.
No que tange ao fundo da lide, verifica-se que o consumidor, insatisfeito com o defeito apresentado no produto adquirido, buscou a comerciante a fim de que fosse providenciada a troca, porém, não foi atendido em seu pleito. É cediço que quem adquire um produto novo, seja ele qual for e, independentemente da marca, espera que funcione adequadamente, atendendo aos fins para o qual foi fabricado.
Vale frisar que a responsabilidade só acaba com o fim da garantia, assim, enquanto o produto estiver por esta protegido, a demandada tem por obrigação acompanhar os eventuais problemas que surjam nos veículos por ela comercializados, zelando para que estes sejam corrigidos no prazo legal.
Ocorre que, tal garantia não está abrangida quando o defeito no produto ocorreu por mau uso, como é o caso dos autos.
As análises técnicas realizadas nos pneus demonstraram que os mesmos encontravam-se "dentro dos padrões normais de fabricação, sem quaisquer degradações ou imperfeições decorrentes do processo produtivo.
Encontra-se, porém, com resíduo da banda de rodagem inferior do TWI que é o limite mínimo para uso em vias públicas, portanto fora dos limites de segurança".
Desta maneira, demonstra-se, pelas provas juntadas aos autos, que em razão do defeito do produto ter ocorrido por mau uso e não por problemas na fabricação, a troca dos mesmos não estavam cobertos pela garantia.
Assim, os pedidos da exordial não merecem deferimento, pois as demandadas não possuem qualquer responsabilidade nos danos aqui alegados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Concedo o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
13/12/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 11:22
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2021 13:08
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 10:50
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/11/2021 10:50
Juntada de Certidão
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08/11/2021 14:32
Juntada de contestação
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15/09/2021 09:11
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2021 13:32
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2021 13:57
Juntada de Certidão
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12/08/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 10:17
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/08/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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