TJMA - 0800680-75.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 10:34
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800680-75.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AMARILDO MENDES DE ANCHIETA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR - MA18404, CAIO FELLIPE SILVA BASTOS - MA17964, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação de indenizatória proposta por Amarildo Mendes de Anchieta em desfavor de Banco do Brasil S.A., todos já qualificados nos autos.
Ocorre que os litigantes noticiaram a realização de acordo, conforme petição ID 34781350 e requereram a homologação da transação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme Termo ID 34781350.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 30 de novembro de 2020.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 13 de dezembro de 2021.
JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário -
13/12/2021 14:06
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 10:03
Homologada a Transação
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30/11/2020 14:13
Conclusos para julgamento
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01/09/2020 16:02
Juntada de petição
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24/08/2020 15:38
Juntada de petição
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13/08/2020 09:51
Juntada de petição
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12/08/2020 18:30
Juntada de Certidão
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06/08/2020 14:02
Juntada de petição
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30/07/2020 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 10:05
Juntada de contestação
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13/07/2020 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2020 10:49
Juntada de diligência
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01/07/2020 12:26
Expedição de Mandado.
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04/06/2020 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2020 00:43
Conclusos para despacho
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18/02/2020 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 10:27
Conclusos para despacho
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20/01/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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