TJMA - 0848314-58.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 14:52
Baixa Definitiva
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04/12/2023 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/12/2023 14:50
Juntada de termo
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04/12/2023 14:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2022 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:13
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:34
Juntada de contrarrazões
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30/03/2022 10:58
Juntada de petição
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29/03/2022 01:51
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 19:55
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/03/2022 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 15:05
Juntada de petição
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22/03/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 07:28
Recurso Especial não admitido
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08/02/2022 15:45
Conclusos para decisão
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08/02/2022 15:44
Juntada de termo
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08/02/2022 15:44
Juntada de contrarrazões
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22/01/2022 10:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0848314-58.2018.8.10.0001 RECORRENTE: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues RECORRIDO: José de Ribamar da Silva Advogados: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/SP 115.762) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 07 de janeiro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
07/01/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/01/2022 12:01
Juntada de recurso especial (213)
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16/12/2021 09:22
Juntada de petição
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16/12/2021 03:05
Publicado Ementa em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 02 a 09 de dezembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848314-58.2018.8.10.0001- SÃO LUÍS/MA Apelante: José de Ribamar da Silva Advogados: Drs.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/SP 115.762) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 6542/2005 (SINTSEP).
PRESCRIÇÃO PRETENSÃO EXECUTIVA.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PROVIMENTO. I - Enquanto ilíquido o título, tal como ocorrido na espécie, não se lhe consegue iniciar a execução, pois só após a liquidação é que ficam claros quais os padrões que devem ser utilizados para realização dos cálculos; II - segundo certidão emitida pela própria Secretaria do Juízo onde tramita a ação coletiva, colacionada em ação similar a dos autos, “houve o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial”.
Dessa forma, considerando que a homologação dos cálculos da sentença coletiva ocorreu em 15.10.2018, o ajuizamento da execução se deu em setembro/2018, decerto que não foi alcançada pela prescrição a pretensão executória do exequente, como entendido pelo juízo a quo, visto que dentro do quinquênio legal; III – apelação provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 09 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
14/12/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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09/12/2021 22:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2021 16:01
Juntada de petição
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04/12/2021 14:41
Juntada de parecer do ministério público
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24/11/2021 15:52
Juntada de petição
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21/11/2021 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2021 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2021 10:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/06/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 11:09
Recebidos os autos
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09/06/2021 11:09
Conclusos para despacho
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09/06/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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