TJMA - 0802245-03.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 07:48
Juntada de Informações prestadas
-
14/02/2024 14:45
Juntada de Informações prestadas
-
09/02/2024 00:21
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 19:52
Homologada a Transação
-
17/11/2023 13:55
Juntada de petição
-
30/10/2023 15:08
Juntada de petição
-
24/10/2023 17:52
Juntada de petição
-
16/10/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:41
Juntada de réplica à contestação
-
19/09/2023 03:22
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 15:24
Juntada de contestação
-
23/08/2023 01:14
Publicado Citação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ALVES DE CARVALHO em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:08
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:53
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:53
Juntada de decisão
-
16/12/2022 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/12/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:53
Juntada de contrarrazões
-
21/11/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 10:34
Juntada de apelação cível
-
25/10/2022 02:50
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
25/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 13:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/07/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:36
Juntada de petição
-
24/06/2022 13:22
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 08:28
Juntada de petição
-
02/05/2022 06:39
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
30/04/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2021 04:07
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
18/12/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802245-03.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA ALVES DE CARVALHO ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 10 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
14/12/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2021 17:53
Conclusos para julgamento
-
08/12/2021 14:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 11:02
Juntada de contestação
-
04/11/2021 22:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001065-50.2016.8.10.0055
Banco Bradesco S.A.
Luis Sergio Alves Froes
Advogado: Clayton Moller
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2016 00:00
Processo nº 0050816-08.2015.8.10.0001
Banco do Nordeste
Daniel Cunha Santos
Advogado: Thais Maria Barros de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2015 00:00
Processo nº 0802911-30.2021.8.10.0076
Pauliana Rocha
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 10:57
Processo nº 0050816-08.2015.8.10.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Salcris Servicos Construcoes e Empreendi...
Advogado: Thais Maria Barros de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2025 08:50
Processo nº 0802245-03.2021.8.10.0117
Francisca Maria Alves de Carvalho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2022 10:11